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Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

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Agenda 05/08/2016 às 09:10

5. AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

O adolescente deve ser alvo de um conjunto de ações socioeducativas que contribua na sua formação, de modo que venha a ser um cidadão autônomo e solidário, capaz de se relacionar melhor consigo mesmo, com os outros e com tudo que integra a sua circunstância e sem reincidir na prática de atos infracionais. Ele deve desenvolver a capacidade de tomar decisões fundamentadas, com critérios para avaliar situações relacionadas ao interesse próprio e ao bem-comum, aprendendo com a experiência acumulada individual e social, potencializando sua competência pessoal, relacional, cognitiva e produtiva.

Os parâmetros norteadores da ação e gestão pedagógicas para as entidades e/ou programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas devem propiciar ao adolescente o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão, de ressignificação de valores, bem como o acesso à formação de valores para a participação na vida social, vez que as medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica. Seu atendimento deve estar organizado observando o princípio da incompletude institucional. Assim, a inclusão dos adolescentes pressupõe sua participação em diferentes programas e serviços sociais e públicos.

O Atendimento inicial previsto no ECA, e, portanto, contemplado no SINASE, refere-se aos procedimentos e serviços jurídicos que envolvem o processo de apuração de ato infracional atribuído ao adolescente. Esses diferentes atos que compõem a ação judicial socioeducativa realizados por diferentes órgãos (Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Juizado da Infância e Juventude e Assistência Social) denominam-se de Atendimento Inicial. Assim, após sua apreensão em flagrante de ato infracional deverá: ser apresentado à autoridade policial, liberado aos pais ou apresentado ao Ministério Público, apresentado a autoridade Judiciária, encaminhado para o programa de atendimento socioeducativo (internação provisória) para posterior aplicação de medida socioeducativa. O adolescente acusado de prática de ato infracional deve ter o seu Atendimento Inicial agilizado, reduzindo-se oportunidades de violação de direitos, devendo para tanto haver a integração entre os órgãos envolvidos. Contudo, o ECA não exige que esses serviços aconteçam num mesmo local - condição esta que é preferencial -, cabendo aos órgãos envolvidos sua conveniência e oportunidade. Portanto, em razão da especificidade, limite de tempo e natureza desse atendimento inicial os parâmetros pedagógicos descritos neste capítulo caberão apenas à internação provisória e às medidas socioeducativas.

As medidas socioeducativas possuem em sua concepção básica uma natureza sancionatória, vez que responsabilizam judicialmente os adolescentes, estabelecendo restrições legais e, sobretudo, uma natureza sócio pedagógica, haja vista que sua execução está condicionada a garantia de direitos e ao desenvolvimento de ações educativas que visem à formação da cidadania. Dessa forma, a sua operacionalização inscreve-se na perspectiva ético-pedagógica.

Os programas devem ter, obrigatoriamente, projeto pedagógico claro e escrito em consonância com os princípios do SINASE. O projeto pedagógico deverá conter minimamente: objetivos, público-alvo, capacidade, fundamentos teórico-metodológicos, ações/atividades, recursos humanos e financeiros, monitoramento e avaliação de domínio de toda a equipe. Este projeto será orientador na elaboração dos demais documentos institucionais (regimento interno, normas disciplinares, plano individual de atendimento). Sua efetiva e consequente operacionalização estará condicionada a elaboração do planejamento das ações (mensal, semestral, anual) e consequente monitoramento e avaliação (de processo, impacto e resultado), a ser desenvolvido de modo compartilhado (equipe institucional, adolescentes e famílias).

É fundamental que o adolescente ultrapasse a esfera espontânea de apreensão da realidade para chegar à esfera crítica da realidade, assumindo conscientemente seu papel de sujeito. Contudo, esse processo de conscientização acontece no ato de ação-reflexão. Portanto, as ações socioeducativas devem propiciar concretamente a participação crítica dos adolescentes na elaboração, monitoramento e avaliação das práticas sociais desenvolvidas, possibilitando, assim, o exercício – enquanto sujeitos sociais – da responsabilidade, da liderança e da autoconfiança.

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É imprescindível a composição de um corpo técnico que tenha conhecimento específico na área de atuação profissional e, sobretudo, conhecimento teórico-prático em relação à especificidade do trabalho a ser desenvolvido. Sendo assim, os programas socioeducativos devem contar com uma equipe multiprofissional com perfil capaz de acolher e acompanhar os adolescentes e suas famílias em suas demandas bem como atender os funcionários; com habilidade de acessar a rede de atendimento pública e comunitária para atender casos de violação, promoção e garantia de direitos.

As diferentes áreas do conhecimento são importantes e complementares no atendimento integral dos adolescentes. A psicologia, a terapia ocupacional, o serviço social, a pedagogia, a antropologia, a sociologia, a filosofia e outras áreas afins que possam agregar conhecimento no campo do atendimento das medidas socioeducativas.

Para compor a equipe técnica de saúde, a Portaria Interministerial nº 340 de 14/07/2004, que estabelece diretrizes de implementação à saúde do adolescente em conflito com a lei em regime de internação e internação provisória, recomenda como equipe profissional mínima a presença de médico, enfermeiro, cirurgião dentista, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário a fim de garantir os cuidados de atenção à saúde do adolescente. No caso de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto as equipes devem ser acessadas dentro da perspectiva da incompletude institucional.

Os programas de atendimento socioeducativo deverão facilitar o acesso e oferecer – assessorados ou dirigidos pelo corpo técnico – atendimento psicossocial individual e com frequência regular, atendimento grupal, atendimento familiar, atividades de restabelecimento e manutenção dos vínculos familiares, acesso à assistência jurídica ao adolescente e sua família dentro do Sistema de Garantia de Direitos e acompanhamento opcional para egressos da internação.

Por fim, para que se possa proceder a uma apropriação e avaliação dos custos dos programas socioeducativos torna-se necessário a construção e incorporação de uma metodologia que contemple indicadores de gastos diretos e indiretos em comparação com a média de lotação dos diferentes programas e serviços. O conhecimento dos custos e gastos dos programas socioeducativos com metodologia própria a ser desenvolvida tem como objetivos centrais: 1) gerar transparência na gestão; 2) embasar avaliações tendo em vista a boa aplicação dos recursos financeiros; 3) estruturar padrões de referência; e 4) subsidiar o planejamento de políticas públicas voltadas ao atendimento ao adolescente autor de atos infracionais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O SINASE, como instrumento de garantia e validação das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, se configura como um verdadeiro instrumento de proteção e respaldo dos jovens brasileiros em geral, e da ressocialização dos menores infratores.

As crianças e os adolescentes jamais poderiam ficar em segundo plano, dentro do planejamento social de uma nação, sendo assim, vê, de abraços cruzados a ineficácia e ineficiência do ECA, após a substituição do Estatuto do Menor, seria o mesmo, que enterrar viva, qualquer possibilidade de um futuro socialmente seguro e democrático.

Dentro dessa perspectiva, o SINASE veio fortificar as bases já lançadas com a Lei 8.069, mas que não se aplicavam nos casos concretos de maneira satisfatória, fazendo com que as previsões dos direitos e garantias que envolvem e protegem os menores pudessem, de fato, funcionar como meios protetivos legalmente estabelecidos.

Vale ressaltar que é de extrema importância que cresça a sensibilização dos poderes públicos com a causa dos menores, tratando-os com mais respeito e dignidade e, principalmente, implementando políticas públicas que possam atuar de maneira preventiva, para que essas crianças e adolescentes não adentrem no mundo do crime, e precisem ter sua liberdade limitada de alguma forma. Tal atenção mais detalhada dos governantes também ajudará na melhor aplicação possível das medidas socioeducativas implementadas pelo SINASE, para que de fato, tais menores possam se desvencilhar de quais práticas de atos que contrariem o ordem legal e social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LEMOS, Luciana Braga. LEMOS, Rafaela Paoliello Sossai. O Novo SINASE e a Execução das Medidas Socioeducativas Previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <https://semanaacademica.org.br/artigo/o-novo-sinase-e-execucao-das-medidas-socioeducativas-previstas-no-estatuto-da-crianca-e-do> acessado em 14 ago. 2015

ROTONDANO, Ricardo Oliveira. Breves Considerações Sobre o SINASE: Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Disponível em: <https://www.reid.org.br/arquivos/00000235-13-09-rotondano.pdf >, acessado em 15 jan. 2015.

VERONSE, Josiane Rosepetry. LIMA, Fernanda da Silva. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase): Breves Considerações. Disponível in: <https://periodicos.homologa.uniban.br/index.php/RBAC/article/viewFile/38/41>, acessado em 15 ago. 2015.

Sobre os autores
Gian Paolo Bosco

Graduando do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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