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Da aplicabilidade do incidente de deslocamento de competência

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Agenda 17/08/2016 às 11:45

CONCLUSÃO

Inicialmente, convém destacar que, para o Estado brasileiro, se mostra essencial o papel da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, responsáveis por averiguar a responsabilidade do Brasil em decorrência da omissão ou ação de atos por agentes estatais que violem os direitos humanos.

A presente possibilidade de responsabilização, corroborando com a expressa aceitação do Brasil à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, implica em um novo modo de agir em relação aos atos externos, incorporando ao cotidiano nacional o respeito às obrigações internacionalmente assumidas. Submetem a este crivo, os atos dos Três Poderes, não importando na seara internacional, como se organiza o Estado, pois o mesmo é considerado uno e indivisível não podendo utilizar suas dissonâncias para fugir do compromisso assumido internacionalmente. Neste diapasão. É patente que o compromisso externo, mesmo que indiretamente, reforça o compromisso interno, pois a atuação internacional requer a insuficiência dos meios internos, impondo um esgotamento dos recursos locais de proteção aos direitos humanos. Tal esgotamento representa o reconhecimento de que a instância internacional somente deve atuar após ter dado ao Estado a chance de fazer valer suas regras internas, coibindo e corrigindo as graves violações aos direitos humanos.

Neste diapasão, a possibilidade de deslocamento de competência introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 recebeu diversas críticas, as quais sustentavam ofensas a determinados princípios constitucionais. Tais ponderações evocam dois alertas importantes: o primeiro se refere ao excesso de críticas pelo uso de expressões indeterminadas; o segundo se faz necessário pelo suposto entendimento de que os princípios do juiz natural, do pacto federativo e do devido processo legal teriam um grau de proteção que inviabilizaria uma nova leitura no sistema constitucional, pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Contudo, ressalta-se que os conceitos indeterminados, por vezes tão criticados, visam garantir que o texto constitucional seja maleável ao avanço social.

Por todo o exposto, é patente que não há violação ao princípio do pacto federativo, uma vez que o federalismo contemporâneo busca um modelo de cooperação entre seus entes, relembrando que a União é que será responsabilizada internamente pelas violações que forem praticadas dentro de seus estados-membros.

Não se verifica, também, qualquer violação ao princípio do juiz natural, eis que não há a criação de um juízo de exceção, mas sim, a possibilidade de deslocamento para um Tribunal previamente conhecido. Ademais, o princípio do juiz natural visa garantir um julgamento imparcial dentro das regras previamente conhecidas. Ora, mesmo com o deslocamento para a Justiça Federal, não há de se falar em julgamento parcial, tampouco em ofensa à legislação pátria em vigor. O que se verifica é apenas uma redistribuição da competência por critérios assumidos previamente pela Constituição Federal.

No que atine ao devido processo legal e a ampla defesa, tais princípios estarão resguardados diante da suscitação do incidente de deslocamento, tendo em vista que o requerido ou investigado terá interesse legítimo a ser defendido e deverá ser ouvido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, o uso da expressão “grave violações aos direitos humanos”, considerada por alguns como genérica em demasia, não se diferencia de tantos outros conceitos indeterminados presentes no texto Constitucional, pois a Constituição Federal empregou um termo cujo conteúdo deverá ser analisado diante do caso concreto, evitando seu uso indiscriminado, mas assegurando a sua utilidade. Destarte, analisando a constitucionalidade da federalização, deve-se ater ao seu elemento diferencial, o ponto de inflexão que demande a extraordinária necessidade de alteração de competência.

Verificou-se que o incidente de deslocamento de competência se baseia em três sustentáculos, três requisitos: a identificação da grave violação aos direitos humanos; o compromisso internacional assumido; a incapacidade do estado-membro em oferecer resposta oportuna e adequada. Assim sendo, não se trata de medida banal, vez que para o efetivo deslocamento é imperioso que os aludidos requisitos coexistam no caso concreto.

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Não sem razão, pode-se realizar uma comparação do incidente de deslocamento a um sistema de freios e contrapesos, onde o controle recíproco acaba por induzir atuações preventivas, que evitam a ocorrência do ilícito. A mera possibilidade de deslocamento tem o condão de forçar o estado-membro a adotar medidas efetivas, visando evitar a perda da competência.

Por derradeiro, pelo sucinto estudo dos casos concretos, mormente o IDC-1 e o IDC-2, infere-se que as características do incidente derivam da conjugação de várias situações, como o contexto em que atuava a vítima em defesa dos direitos humanos, a vinculação da ofensa a uma reiterada atuação estatal ilícita ou, até mesmo, atos constantes de racismo ou xenofobia. Todos estes exemplos denotam que o conceito de graves violações se limita aos fatos que se subtraem à normalidade, ao conjunto de situações rotineiras, impedindo que a federalização seja banalizada.

Nesse comentos, impende salientar que o instituto em análise não tem o escopo de ser um instrumento salvacionista de todos os problemas do judiciário brasileiro. Não serão a Justiça Federal, a Policia Federal e o Ministério Público Federal que irão acabar com a crescente impunidade no Brasil. É cediço que os estados-membros possuem plena capacidade para investigarem e julgarem os casos de graves violações aos direitos humanos, sendo inegável que têm juízes capacitados, policiais preparados e promotores atuantes. Entrementes, toda regra possui sua exceção, e a experiência concreta do país demonstra que a transferência para a Justiça Federal é recomendada face à impunidade, à excessiva demora e ao envolvimento de agentes estatais nos crimes.

Por derradeiro, é oportuno que o incidente de deslocamento de competência seja considerado como um instrumento de fortalecimento dos esforços conjuntos dos estados-membros e da União, na busca incessante e essencial para a concretização dos direitos assegurados pela Constituição, tornando realidade o ideal preconizado como dignidade da pessoa humana em seu mais amplo escopo, não permitindo a banalização ou vulgarização o incidente, devendo ser utilizado apenas quando não houver no plano local, meios hábeis ou eficazes para a apuração, persecução e processamento de graves crimes contra os direitos mais básicos do ser humano.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAS, Vladimir. Direitos humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Revista Consultor Jurídico, maio 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/34833,1>. Acesso em: 21 jul.2013.

__________. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 687, 23 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6762>. Acesso em: 02 ago. 2013.

ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

ARENDT, Hanna. As origens do Totalitarismo, tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro, 1979.

ARTEIRO, Rodrigo. O incidente de deslocamento de competência e o federalismo cooperativo na defesa dos direitos humanos. Disponível em: <http://ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=7771>. Acesso em: 24 ago. 2013.

BARBOSA, Rui. Organização das finanças republicanas. Sessão de 16 de novembro de 1890. Compilado em: 3 jan. 2003. Disponível em: <http://www.pensadoresbrasileiros.home.comcast.net/RuiBarbosa>. Acesso em: 10 set. 2013.

BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 5ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.  10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 10 jul. 2013.

BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14373>. Acesso em: 12.jul. 2013

_______. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.   

________. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Deslocamento de Competência nº 2 – DF. Relator a Laurita Vaz. Brasília, 27 out. 2010.  

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre os Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

CASTRO, Flávio Dino de; SCHREIBER, Simone. Federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Disponível em: <http//www.ajufe.org.br/index.php?ID_MATERIA=389>. Acesso em: 27 ago. 2013

CAZETTA, Ubiratan. Direitos humanos e federalismo: o incidente de deslocamento de competência. São Paulo: Atlas, 2009.

CAZETTA JUNIOR, José Jesus. A ineficácia do precedente no sistema brasileiro de jurisdição constitucional. 2004. 203 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo: 2004.

CONAMP (Brasil). Nota oficial. Brasília, 07 mar. 2005. Disponível

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo constitucional e a efetividade dos direitos fundamentais. In. SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (coord.) Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2004.

em: <http://www.aesmp.org.br/conamp.htm>. Acesso em: 20 ago. 2013

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 2010.

GAJOP, Gabinete de Assessoria Jurídica às organizações populares. Direitos Humanos Internacionais: construção de bases para o monitoramento das recomendações da ONU ao Brasil. Recife: dhINTERNACIONAL, 2010.

GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

HABER, Lilian Mendes; MASSOUD, Carolina Ormanes; ROCHA, Ibraim José das Mercês. Federalização dos crimes contra direitos humanos. In: VELOSO, Zeno; SALGADO, Gustavo Vaz (Coord.). Reforma do judiciário comentada. São Paulo: Saraiva, 2005.

HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos – A construção Universal de uma utopia. São Paulo: Ed. Santuário, 1997.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MALULY, Jorge Assaf. A Federalização da competência para julgamento dos crimes praticados contra os Direitos Humanos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 12, nº 148, p. 4-6, mar. 2005.

MARQUES, José Frederico. Da competência em matéria penal. São Paulo: Millennium, 2000.

MENDES JÚNIOR. João. Reflexão: O Poder Judiciário por João Mendes Júnior. Disponível em: <http://assetj.jusbrasil.com.br/noticias/2991556/reflexao-o-poder-judiciario-por-joao-mendes-jr>. Acesso em: 17 ago. 2013.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o princípio da Dignidade Humana. In: PAULA, Alexandre Sturion de. (Coord.). Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais. Campinas: Servanda, 2006.

__________. Direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Revista do Advogado, São Paulo, v. 23, nº 70, p. 34-42, jul. 2003.

__________. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional:  a exigência da federalização.  Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_federalizacao.html>. Acesso em: 18 jul. 2013.

PIOVESAN, Flávia. VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização dos crimes contra os direitos humanos: o que temer? Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 13, n. 150, p. 8-9, mai. 2005.

RAMOS, André de Carvalho. Reflexões sobre as vitórias do caso Damião Ximenes. Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes>. Acesso em: 05 ago. 2013.

REZEK, José Francisco. Direito internacional Público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

Sobre o autor
José Gabriel Pontes Baeta Costa

Graduado em Direito pela PUC/MG, campus Poços de Caldas. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera/UNIDERP. Advogado inscrito na OAB/MG, atuante nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo, Penal e Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, José Gabriel Pontes Baeta. Da aplicabilidade do incidente de deslocamento de competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4795, 17 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51254. Acesso em: 22 nov. 2024.

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