No Direito Penal nota-se que a influência da mídia é, na maioria das vezes, exagerada e causadora de insegurança social. Preocupa-se em explorar o sofrimento alheio como forma de angariar audiência. Não bastasse isso, promovem a disseminação da ideia de que o sistema penal é ultrapassado e que não atende aos interesses da sociedade. Além disso, usurpa a função jurisdicional e realiza julgamento antecipado de suspeitos de cometimento de crimes, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e da presunção de inocência.
Atualmente é perceptível a intenção única e exclusiva da utilização do crime como forma de promoção de espetáculo social. A linguagem sensacionalista nos programas de reportagem policial diariamente comprova que o intuito não é promover a informação, mas sim utilizar a fragilidade daqueles que assistem para a promoção dos mais variados veículos de informação.
Noutro giro, alastram a falsa premissa de que o conjunto de normas que visam coibir o criminoso é ultrapassado e pedem mais rigor nas leis penais. Todavia, desconhecem que o código penal é um dos melhores do mundo e necessita apenas que as sanções já existentes sejam efetivamente aplicadas. Essa realidade faz nascer no âmago da sociedade o sentimento de impunidade, bem como a descrença no ordenamento jurídico.
Além disso, em muitos casos, promove de forma irresponsável o julgamento antecipado de suspeitos de crimes, suspeitos esses que eventualmente poderão ser considerados inocentes. Essa conduta fere de forma objetiva os postulados do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, uma vez que a sociedade desprovida de conhecimentos técnicos toma como verdadeiras aquelas acusações e não concede àquele suspeito o direito de se defender.
Dessa forma, a influência exacerbada da mídia no Direito Penal acarreta consequências desastrosas em uma sociedade. Não existem dúvidas que o direito a informação deve ser respeitado, porém o referido direito não pode ser banalizado e utilizado com o fim de exploração de desgraça alheia, com objetivo de desestabilizar as instituições ou com o fulcro de plantar o sentimento de ódio contra pessoas presumidamente inocentes. Não é admissível que a conduta de parte da impressa seja palco para promoção de insegurança social e supressão de direito constitucionais.