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A insegurança social administrada pela imprensa

Agenda 12/08/2016 às 10:33

A mídia exerce relevante papel em uma nação não devendo sofrer qualquer tipo de censura, todavia, ultimamente vem exercendo forte influência no direito penal, acarretando sentimentos de medo, ódio e incentivando a supressão de direitos fundamentais.

No Direito Penal nota-se que a influência da mídia é, na maioria das vezes, exagerada e causadora de insegurança social. Preocupa-se em explorar o sofrimento alheio como forma de angariar audiência. Não bastasse isso, promovem a disseminação da ideia de que o sistema penal é ultrapassado e que não atende aos interesses da sociedade. Além disso, usurpa a função jurisdicional e realiza julgamento antecipado de suspeitos de cometimento de crimes, ferindo os princípios do contraditório, ampla defesa e da presunção de inocência.

            Atualmente é perceptível a intenção única e exclusiva da utilização do crime como forma de promoção de espetáculo social. A linguagem sensacionalista nos programas de reportagem policial diariamente comprova que o intuito não é promover a informação, mas sim utilizar a fragilidade daqueles que assistem para a promoção dos mais variados veículos de informação.

            Noutro giro, alastram a falsa premissa de que o conjunto de normas que visam coibir o criminoso é ultrapassado e pedem mais rigor nas leis penais. Todavia, desconhecem que o código penal é um dos melhores do mundo e necessita apenas que as sanções já existentes sejam efetivamente aplicadas. Essa realidade faz nascer no âmago da sociedade o sentimento de impunidade, bem como a descrença no ordenamento jurídico.

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            Além disso, em muitos casos, promove de forma irresponsável o julgamento antecipado de suspeitos de crimes, suspeitos esses que eventualmente poderão ser considerados inocentes. Essa conduta fere de forma objetiva os postulados do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, uma vez que a sociedade desprovida de conhecimentos técnicos toma como verdadeiras aquelas acusações e não concede àquele suspeito o direito de se defender.

            Dessa forma, a influência exacerbada da mídia no Direito Penal acarreta consequências desastrosas em uma sociedade. Não existem dúvidas que o direito a informação deve ser respeitado, porém o referido direito não pode ser banalizado e utilizado com o fim de exploração de desgraça alheia, com objetivo de desestabilizar as instituições ou com o fulcro de plantar o sentimento de ódio contra pessoas presumidamente inocentes. Não é admissível que a conduta de parte da impressa seja palco para promoção de insegurança social e supressão de direito constitucionais.

Sobre o autor
Bruno Alves Pereira

Advogado. Atualmente exercendo o cargo de Analista Executivo de Defesa Social da Secretária de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Fundação Educacional do Nordeste Mineiro - Fenord. Pós Graduando em Ciências Penais e Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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