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A responsabilidade civil por atos do poder familiar

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Agenda 19/08/2016 às 09:01

Responsabilidade civil por atos da alienação parental e quais as responsabilidade e consequências do abandono afetivo e material em razão desta alienação.

Sumário:1. INTRODUÇÃO.. 2. Justificativa..3. OBJETIVOS..3.1. Objetivo Geral. 3.2. Objetivos Específicos.. 4. REFERENCIAL TEÓRICO..4.1. ASPECTOS DA LEI Nº 12.318/2010. 4.2. CONCEITO DE FAMÍLIA..4.2. NOÇÕES GERAIS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 4.3. O FENÔMENO DA ALIENAÇÃO PARENTAL . 4.4. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL – SAP.. 4.5. O ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. 5. Metodologia.. 6. Cronograma..7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..  


1 INTRODUÇÃO 

Por se tratar de uma esfera jurídica bastante dinâmica, o direito de família sofre constantes modificações, em razão das mudanças no cotidiano das famílias, bem como nos conceitos que cercam está área, visto que buscam atender os clamores de toda sociedade, com toda sua peculiaridade e diversidade.

Como toda manifestação da atividade do ser humano, o problema da responsabilidade vem à tona, com isso a responsabilidade civil vem com o intuito de quebrar a responsabilidade privada e acarretar em reparação do dano patrimonial, ou seja, uma atividade danosa de alguém viola uma norma jurídica, neste caso que envolva alienação parental, subordinando-se dessa forma às consequências do seu ato.

Com o intuito de proteger aqueles que sofrem alienação parental, visto que os sofrimentos são incomensuráveis, a Lei nº 12.318/2010, busca responsabilizar e punir aqueles que são provocadores desta alienação, posto que a maior vítima é a criança ou adolescente, que levará todo esse sofrimento por toda a vida, uma vez que esses danos podem ser irreversíveis.

A responsabilidade civil busca abordar e tratar os danos causados, bem como a obrigatoriedade de repará-los, como podemos observa no Código Civil, mais precisamente no artigo 186, o qual diz que “Aquele que, por omissão voluntária, negligencia ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Abordando a conceituação e estudo da alienação parental e da síndrome da alienação parental, analisando as modificações ocasionadas no âmbito familiar após a ruptura da relação dos genitores, os vínculos afetivos construídos ou destruídos por meio desta alienação, os principais fatores que podem ocasionar esse problema e as consequências para os agentes passivos e ativos nesse processo, diante de toda gravidade que versa o assunto.

            Busca-se o entendimento de família no âmbito da legislação brasileira, com seus princípios e função social, a diferenciação estabelecida pelo legislador entre guarda unilateral e compartilhada, sob a ótica da Lei nº 12.318/2010.

            Visamos por fim analisar o abandono afetivo e material que se tornam os atores protagonistas para que a Alienação Parental ocorra ou que venha ser um fator de vingança com o agente alienador.

Considerando a relação que a Alienação Parental tem com a família, os seus efeitos nesta relação podem ser assoladores para a criança ou adolescente, deste modo são repreendidos juridicamente, podendo assim ocorrer à quebra do vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e o genitor alienado, ocasionando a perda de guarda, abandono afetivo e material e várias influências negativas na formação psicológica da criança ou adolescente.


2 Justificativa 

            O interesse pelo tema surgiu em razão da crescente discussão em sala de aula e no ambiente familiar, com motivações de cunho pessoal, pretendendo assim, compreender os efeitos sobre aqueles que sofrem alienação, tanto as crianças ou adolescentes, quanto o genitor alienado.

            O estudo em questão vem ocasionando muita preocupação acerca do desenvolvimento e bem estar das crianças e adolescentes, problemas estes que podem afetar o seu relacionamento com o pai ou a mãe, o crescimento psicológico e o abandono afetivo e emocional que pode complicar ainda mais esta relação.

            Este projeto apresenta relevância acadêmica e social, para que assim possa analisar e identificar os problemas que versam sobre esta síndrome, melhorando o esclarecimento da interferência paterna ou materna no desenvolvimento dos menores envolvidos e na sua formação física, social e psicológica, ampliando o ponto de vista no campo jurídico, tendo como base a lei que versa sobre o assunto.

            Sendo esta pesquisa pertinente e urgente, não somente no campo individual, mas também na interdisciplinaridade resultante do possível estudo social, jurídico e doutrinário que o caso em questão enseja.


3 OBJETIVOS 

3.1.     Objetivo Geral

Analisar o fenômeno da alienação parental como ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil pelos prejuízos causados aos seus atores.

3.2.     Objetivos Específicos

·      Investigar a prática da alienação parental e seus desdobramentos através de um recorte jurídico científico;

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·     Sopesar o regramento acerca da alienação parental com os conceitos e princípios que orientam a nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro;

·     Estudar a evolução dos conceitos relativos à responsabilidade civil nas relações familiares;

·     Avaliar os critérios jurídicos utilizados para caracterização da responsabilidade civil por atos de alienação parental.


4 REFERENCIAL TEÓRICO 

Por estarmos vivendo em uma época de muitas mudanças políticas, sociais e jurídicas, faz-se necessário que o direito exerça a sua função primordial, que é a de ordenar a sociedade e assim prepará-la para as transformações que podem vir a acontecer, reduzindo os obstáculos que possam acontecer.

Essas modificações ocorrem também no âmbito familiar e essas transformações podem não ser positivas, deste modo, pode ocorrer problemas graves e destrutivos das relações familiares, como o por exemplo o aumento de casos que versam sobre alienação parental em todo o Brasil, obrigando o legislador a criar uma Lei específica sobre o assunto.

4.1. Aspectos da Lei nº 12.318/2010

            O Brasil já possui há algum tempo uma legislação que versa sobre a família, casamento, divórcio e até mesmo a guarda dos filhos, mas alienação parental não possuía tal legislação, principalmente em virtude da falta de conhecimento acerca do assunto.

            Esta Lei trata especificamente sobre alienação parental, sua síndrome e suas punições, porém mesmo já em vigor desde 2010, ainda é desconhecida por boa parte da população e para que a impunidade seja cerceada é necessário que a sociedade como um todo tenha conhecimento da existência, delicadeza e prioridade de tal legislação, buscando reduzir os casos concretos.

            Por visar a punição da prática da alienação parental, para que a síndrome não venha a ocorrer o legislador trata esta conduta como ato ilícito e abusivo, podendo inclusive que o genitor alienado entre com ação por danos morais contra o genitor alienador.

            Desta forma fica claro que a Lei vem nos trazer de forma clara e objetiva que essa prática de abuso de poder de um dos genitores, pode acarretar até mesmo com a suspensão do poder familiar, de acordo com o art. 1637 do Código Civil Brasileiro:

“Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha”.

4.2. O Conceito de Família

A conceituação de família tem como base fundamental a sociedade, devendo ter total proteção integral do Estado e por este motivo, passando a ser a mais importante instituição existente.

            Segundo Stolze (2014, p.45):

“a família, hoje, não é um fim em si mesmo, mas o meio para a busca da felicidade, ou seja, da realização pessoal de cada indivíduo, ainda que existam – e infelizmente existem – arranjos familiares constituídos sem amor”.

            Para Gonçalves (2014, p. 17), “a família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social”.

            Por todas as modificações culturais e social, a estrutura familiar, anteriormente considerada por meio do casamento entre homem e mulher, nos dias atuais a família pode ser formada por meio do casamento civil, religioso e pela união estável ou sócio afetiva e todas estas respondem perante a Lei nº 12.318/2010 de forma equivalente. 

4.3. Noções Gerais Acerca da Responsabilidade Civil 

            É evidente que responsabilidade civil nos traz a percepção de reparação, a busca em reestruturar o que de certa forma fora alterado, causando prejuízo à outrem.

            Para Gonçalves (2014, p. 19), “Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano”.

            Tudo aquilo que se faz tem uma consequência, que pode ser positiva, trazendo alguma vantagem, conhecimento ou aprendizado, ou esta consequência pode ser negativa, em alguns casos fazendo-se necessário uma atuação do Estado, para que o direito seja reestabelecido de forma igualitária.

            De acordo com Stolze (2013, p. 47):

“Responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de uma fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados”. 

Seguindo nesta linha, a responsabilidade civil garante também às crianças e adolescentes, bem como aos genitores alienados o direito à reparação de danos morais em razão da alienação parental. Uma convivência saudável em família, é direito assegurado            aos filhos e aos pais, onde no exato momento em que esse direito é quebrado, podemos configurar como abuso moral contra eles.

            Dias (2013, p. 23) deixa claro que:

 “A alienação parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos”.

Nosso ordenamento jurídico impõe limites para todas as relações existentes na sociedade, buscando a tranquilidade de toda a coletividade. A responsabilidade civil é fundamentada pela reparação do dano e com isso encerrar o litígio.

No artigo 6º da Lei 12.318/10, temos:

“Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com o genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou crimina e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso”. 

            Logo, entende-se que tanto o pai ou mãe alienado, quanto o filho que sofreu a alienação, podem ter sua integridade emocional e moral afetadas, seja pela interferência negativa ou pelas recordações que nunca existiram, mas que foram inseridos pelo genitor alienador, estes fatos configuram dano e com isso o direito de reparação e indenização.

4.4. O Fenômeno da Alienação Parental

            Definida pelo professor Richard Gardner, em meados de 1985, nos Estados Unidos (FREITAS, 2012), onde traçou a situação em que acontece a alienação parental, visualizando que o genitor(a) alienador(a), normalmente durante o divórcio, passa a condicionar a criança/adolescente a cessar com a convivência com o outro genitor.

            Deste modo, os laços afetivos são rompidos, apenas pela vontade de ver o ex-cônjuge afastado dos filhos e assim fazê-lo sofrer, utilizando a criança ou adolescente como o meio principal para atingir o ex-companheiro(a) e colocando sua frustação pelo rompimento da relação à frente de tudo.

            Dias (2013, p. 19) classifica a alienação parental como:

“A alienação parental configura descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental e precisa ser identificada para tornar efetivo o comando constitucional que assegura a crianças e adolescentes proteção integral com absoluta prioridade”.

            A alienação parental não é nenhuma novidade, ou seja, este fato vem ocorrendo em toda sociedade, há muito tempo, porém apenas recentemente passou a ter maior ênfase.

            O conceito de alienação parental pode ser encontrado no artigo 2º da Lei 12.318/2010, que diz:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este”. 

A Lei deixa claro que a alienação parental é a repudia do genitor alienado pelos seus filhos, frequentemente ocasionada por aquele que possui a guarda dos filhos, levando a um desconforto ou até mesmo a ausência de contato entre pai ou mãe e a criança ou adolescente.

As questões familiares que antes eram definidas, quando o divórcio se tornava a única alternativa para o casal, os filhos costumavam ficar sob a guarda da mãe, cabendo ao pai, à responsabilidade financeira e frequentemente, com direito a visitas programadas.

            Na atualidade, os pais de forma primordial, salvo algumas exceções, possuem guarda compartilhada, dividindo assim os direitos e as obrigações de maneira igualitária.

4.5. A Síndrome da Alienação Parental – SAP 

Os problemas que envolvem a separação de um casal e a guarda dos filhos estão sendo analisados e interligados à síndrome da alienação parental – SAP,

Esta síndrome a cada momento passa a ter uma maior importância para aqueles que trabalham nas chamadas áreas humanas, mais especificamente para os psicólogos, assistentes sociais e atores do direito.

De acordo com Analicia Martins de Sousa (2010, p. 154):

“De forma geral, identificou-se que tanto profissionais da área do Direito quanto da Psicologia, ao abordarem as causas da SAP, enfatizam sentimentos desencadeados com o rompimento do casamento, características individuais ou atributos de personalidade como justificativas de um genitor empreender o alijamento do ex-consorte da vida dos filhos”.

Em razão do considerável aumento de divórcios, mais especificamente no Brasil, a síndrome de alienação parental tem sido percebida com mais clareza, este entendimento é compartilhado por Dias (2013, p. 21), “A síndrome de Alienação Parental é um acontecimento frequente na sociedade atual, que se caracteriza por um elevado número de separações e divórcios”.

Hoje a Síndrome da Alienação Parental está salvaguardada pela Lei nº 12.318/2010, em razão do aumento significativo de pedidos de verificação desta síndrome, trazendo em seu artigo 2º a sua conceituação, conforme visto anteriormente.

A Síndrome de Alienação Parental pode ser considerada como forma de tortura psicológica, contra a criança/adolescente, com o intuito principal de vingança contra o(a) ex-companheiro(a) e os filhos passam a ter valor de moeda de troca e o seu bem-estar social e psíquico e assim o genitor alienador passa a ter uma sensação de vitória. 

4.6. O Abandono Afetivo e Material

São inúmeros os efeitos causados pela alienação parental na criança ou adolescente, bem como no genitor alienado, destacando-se o desequilíbrio emocional dos envolvidos e isso pode provocar danos irreparáveis em sua personalidade, estando num ambiente regado por brigas e conflitos, sofrendo com a implantação de falsas memórias.

Estas consequências podem prejudicar muito o crescimento e desenvolvimento psicológico, educacional e até mesmo em casa, quanto maior a influência negativa sobre este menor, maior será o prejuízo à sua personalidade.

A interligação entre o abandono afetivo e material e a alienação parental está tão interligado a necessidade de vingança com o ex-parceiro(a) que não consegue enxergar o mal causado aos filhos.

No exato instante em que deixa de cumprir com as obrigações financeiras primordiais à saúde, educação, lazer, entre outras, para que se sinta superior ou que causa mágoa e constrangimento ao outro genitor, a criança ou adolescente é que mais sai prejudicado.

Tão complicado ou mais pode-se perceber quando o abandono é afetivo, posto que amor e carinho não nenhuma dificuldade em oferecer ou permitir que aconteça. Quando esse contato é proibido ou imposto medo nessa relação, o vínculo quebra.

Stolze (2014, p. 744) diz:

“Os partidários da tese defendem a ideia de uma paternidade/maternidade responsável, em que a negativa de afeto, gerando diversas sequelas psicológicas, caracterizaria um ato contrário ao ordenamento jurídico e, por isso, sancionável no campo da responsabilidade civil”. 

No tocante ao abandono material que se encontra, configurado como crime no Código Penal, em seu artigo 244, traz que:

“Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou do filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada”.

                 Este crime possui interligação com a alienação parental, posto que pode ser percebido no instante em que um dos genitores deixa de cumprir com sua obrigação material e por esta razão o outro genitor passa a alienar a criança, sem ao menos preocupar-se ou buscar entender as razões que levaram a esta falta, imputando ao filho razões que não fazem parte do contexto.

                 Outro fator pode ocorrer quando está inserida a alienação parental e o genitor alienado deixa de cumprir com sua obrigação a fim de proporcionar mal-estar, desconforto e assim vem à tona o sentimento de vingança.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho apresentado como requisito da disciplina de Projeto de Pesquisa, do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAPCE.

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