[1] Informação fornecida em entrevista com o Dr. Hilton Pina – do Centro de Medicina Reprodutiva – CENAFERT, em 3 de fevereiro de 2005 in. CARNEIRO, Valnêda Cássia Santos. Filiação e Biotecnologia. Questões novas na tutela Jurídica da família. Salvador: Romanegra, 2008.
[2] VALENTE, Cláudia Maria dos Santos. Inseminação póstuma: Complicações jurídicas. Disponível em www.r2direito.com.br. Acesso em 27/06/2008
[3] FERRAZ (1991), anota que em 26.7.78, o nascimento na Inglaterra, de uma menina, pela chamada concepção homóloga in vitro, e posterior implante do embrião no útero materno, introduziram no mundo jurídico a preocupação com questões da inseminação artificial, tornando concretas as indagações em vigor potencialmente existentes desde que anos antes, a ciência tornara possível o congelamento do sêmen, sem perda de sua capacidade fecundante.
[4] SCARPARO, Monica Sartori. Fertilização assistida. Questão aberta. Aspectos científicos e legais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 9-10.
[5] OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez; BORGES Jr., Edson. Reprodução assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. São Paulo: Gaia, 2000, p. 17-18.
[6] Ibidem.
[7] VALENTE, 2008
[8] Ibidem.
[9] Ibidem.
[10] Ibidem.
[11] AGUIAR, Mônica. Direito à Filiação e Bioética. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
[12] Ibid.
[13] Ibidem.
[14] Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Comentários ao Código Civil, v. 20, p.87.
[15] Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A nova filiação, p. 732. Segundo o autor mencionado o Código Civil de 1916, de maneira menos rigorosa, tratou da matéria nos artigos 1.717 e 1.718, consagrando a regra no sentido de que somente as pessoas que, ao menos, tinham sido concebidas antes da morte do autor da sucessão, teriam aptidão para suceder.
[16] Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A nova filiação, p. 732.
[17] MARTIN, Ana Paula Nascimento. Reprodução Medicamente Assistida e Destinação dos Embriões Excedentes. p. 102/118.
[18] Ibid.
[19] FERDINANDI, Marta Beatriz T. CASALI, Nely Lopes. A personalidade do Embrião e do Nascituro e as implicações jurídicas da reprodução humana assistida no direito brasileiro. p. 115.