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Inseminação artificial post mortem:questionamentos jurídicos e subjetivos

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Agenda 19/08/2016 às 14:35

[1] Informação fornecida em entrevista com o Dr. Hilton Pina – do Centro de Medicina Reprodutiva – CENAFERT, em 3 de fevereiro de 2005 in. CARNEIRO, Valnêda Cássia Santos. Filiação e Biotecnologia. Questões novas na tutela Jurídica da família. Salvador: Romanegra, 2008.

[2] VALENTE, Cláudia Maria dos Santos. Inseminação póstuma: Complicações jurídicas. Disponível em www.r2direito.com.br. Acesso em 27/06/2008

[3]  FERRAZ (1991), anota que em 26.7.78, o nascimento na Inglaterra, de uma menina, pela chamada concepção homóloga in vitro, e posterior implante do embrião no útero materno, introduziram no mundo jurídico a preocupação com questões da inseminação artificial, tornando concretas as indagações em vigor potencialmente existentes desde que anos antes, a ciência tornara possível o congelamento do sêmen, sem perda de sua capacidade fecundante. 

[4] SCARPARO, Monica Sartori. Fertilização assistida. Questão aberta. Aspectos científicos e legais. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 9-10.

[5] OLIVEIRA, Deborah Ciocci Alvarez; BORGES Jr., Edson. Reprodução assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. São Paulo: Gaia, 2000, p. 17-18.

[6] Ibidem.

[7] VALENTE, 2008

[8] Ibidem.

[9] Ibidem.

[10] Ibidem.

[11] AGUIAR, Mônica. Direito à Filiação e Bioética. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

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[12] Ibid.

[13] Ibidem.

[14] Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. Comentários ao Código Civil, v. 20, p.87.

[15] Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A nova filiação, p. 732. Segundo o autor mencionado o Código Civil de 1916, de maneira menos rigorosa, tratou da matéria nos artigos 1.717 e 1.718, consagrando a regra no sentido de que somente as pessoas que, ao menos, tinham sido concebidas antes da morte do autor da sucessão, teriam aptidão para suceder.

[16] Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A nova filiação, p. 732.

[17] MARTIN, Ana Paula Nascimento. Reprodução Medicamente Assistida e Destinação dos Embriões Excedentes. p. 102/118.

[18] Ibid.

[19] FERDINANDI, Marta Beatriz T. CASALI, Nely Lopes. A personalidade do Embrião e do Nascituro e as implicações jurídicas da reprodução humana assistida no direito brasileiro. p. 115.

Sobre a autora
Ana Maria Maciel Bittencourt Passos

Possui Mestrado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2009). Professora Auxiliar da Universidade do Estado da Bahia. Tem experiência em Direito Privado com ênfase em Bioética e em Direitos Humanos.

Informações sobre o texto

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A ciência médica prevê a possibilidade da inseminação artificial após a morte, por inseminação intra-uterina, ou por fertilização in vitro. Sendo assim, a criança nascida por inseminação artificial depois da morte do pai possui direitos? Como fica a paternidade e os direitos acessórios?

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