[1] O. Medauar, Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 365
[2] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp. 54-56.
[3] L. R. Barroso, O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 166
[4] Acórdão publicado em Brasília, 4 de setembro de 1992, in Revista de Direito Administrativo, 191 (1993), p. 175-176
[5] “Já se disse que este pode se considerado lei, em sentido material, atentando-se ao caráter de generalidade de suas disposições. Mas, do ponto de vista formal, não é lei, por lhe faltar a força jurídica deste ato estatal. Daí, a opinião generalizada de que são atos administrativos de caráter normativo”. (H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.75)
[6] Edmir Netto de Araújo entende que as medidas provisórias e as leis delegadas também ensejam a responsabilidade por ato legislativo, a despeito de serem manifestação atípica da atividade normativa. (Cf. E. Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2005, p.8111-812)
[7] Trata-se de responsabilidade por ato admnistrativo danoso (Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.15)
[8] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.8
[9] Idem
[10] S. Rodrigues, Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol.4, São Paulo, Saraiva, 2003, p.13
[11] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.8
[12] Idem
[13] Idem, pp.8-9
[14] Idem, p.14
[15] Idem, p.23
[16] Idem, pp.22-23
[17] Idem, p.24
[18] S. Rodrigues, Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol.4, São Paulo, Saraiva, 2003, p.11
[19] Idem
[20] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, pp.27-28
[21] Idem, pp.21-23
[22] Idem
[23] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.13
[24] Idem, pp.13-14
[25] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.14
[26] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, pp.31-32
[27] Cf. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 25ª edição, Malheiros, São Paulo, 2008, pág. 985
[28] M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, pp.32-33
[29] Idem, p.33
[30] Idem, p. 33
[31] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.16
[32] Cf. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 25ª edição, Malheiros, São Paulo, 2008, págs. 985-986
[33] Idem, pág. 986.
[34] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.29
[35] Idem
[36] No sistema francês, há “uma justiça especializada que julga litígios entre Administração e administrado, em matéria administrativa” (J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.29).
[37] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.28
[38] Idem, p.30
[39] Idem, p.30
[40] Idem, p.30
[41] Cf. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 25ª edição, Malheiros, São Paulo, 2008, pág. 98.
[42] M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.37
[43] Idem
[44] M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.37
[45] Idem
[46] Idem, p.43
[47] Idem, p.46
[48] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.14
[49] Idem, p.17
[50] Idem, pp.18-19
[51] Cf. Y. Frediani, Responsabilidade civil do Estado legislador: mito ou realidade?, in Revista de Direito Constitucional e Internacional, 41(2002), p.186
[52] Constituição de 1824: Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. XXIX. Os Empregados Publicos são strictamente responsaveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercicio das suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.
[53] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.137
[54] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.138
[55] Constituição de 1891: Art 82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos. Parágrafo único - O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.
[56] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp.22-23
[57] Código Civil de 1916: Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
[58] A professora Maria Emília Mendes Alcântara aponta, ainda, a edição do decreto 24.216, de 05.05.1934, que excluiu a responsabilidade estatal por atos criminosos de seus agentes no exercício de cargo ou função. Curta, entretanto, foi a vigência deste diploma legal. (Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.23)
[59] Cf. L. Moraes Correia, O Estado e a obrigação de indemnizar, 2 ed., Fortaleza, Tipografia Minerva, 1930, p.21
[60] Constituição de 1934: Art. 171 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos. § 1º - Na ação proposta contra a Fazenda pública, e fundada em lesão praticada por funcionário, este será sempre citado como litisconsorte. § 2º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra o funcionário culpado.
[61] Constituição de 1937: Art. 158 - Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seu cargos.
[62] Constituição de 1946: “Art. 194 - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes”.
[63] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.157
[64] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.24
[65] Constituição de 1967: Art 105 - As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros. Parágrafo único - Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
[66] Emenda Constitucional 01/1969 à Constituição de 1967: Art. 107. Às pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo.
[67] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.24
[68] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.53
[69] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, pp.161-162
[70] Cf. Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 25ª edição, Malheiros, São Paulo, 2008, pág. 977.
[71] Cf. E. Pereira Nobre júnior, Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: revivescimento de uma antiga questão, in Boletim de Direito Administrativo, 19, 2003, p. 822
[72] J. Cretella júnior, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, in Revista de Direito Administrativo, 153 (1983), p. 18.
[73] Cf. A. de Moraes, Responsabilidade civil do Poder Público conforme a Constituição Federal de 1988, in Revista do Advogado 73 (2003), p.13
[74] Cf. A. de Moraes, Responsabilidade civil do Poder Público conforme a Constituição Federal de 1988, in Revista do Advogado 73 (2003), p.14
[75] Cf. R. M. Macedo Nery Ferrari, Aspectos polêmicos da responsabilidade do estado decorrente de atos legislativos, in Revista de Direito Constitucional e Internacional, 39 (2002), p. 97.
[76] Cf. E. Pereira Nobre júnior, Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: revivescimento de uma antiga questão, in Boletim de Direito Administrativo, 19, 2003, p. 822
[77] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.25
[78] Cf. E. Netto de Araújo, Responsabilidade do estado por ato jurisdicional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p.15
[79] Idem
[80] J. C. Luvizotto, Responsabilidade civil do Estado Legislador, Tese (Mestrado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2007, p. 81
[81] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, pp.65-66
[82] Idem, p.15
[83] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp.11 e 18
[84] Idem, p.18
[85] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.64
[86] J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, p.71
[87] Idem
[88] Cf. J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, p.235
[89] Idem
[90] Idem, pp.235-236
[91] Idem, pp.236-237
[92] Idem, p.236
[93] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, pp.60-61
[94] Idem, p.66
[95] E. Netto de Araújo, Responsabilidade do estado por ato jurisdicional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p.20
[96] Idem, p.21
[97] Cf. B. M. Pinheirinho Pinheiro, Responsabilidade patrimonial do Estado por atos legislativos, in Revista Jurídica da Universidade de Cuiabá, vol. 3, n.1, Cuiabá, jul./dez. 2001, p.30
[98] Cf. J. Cretella júnior, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, in Revista de Direito Administrativo, 153 (1983), p. 18.
[99] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.6
[100] Idem, p.7
[101] Idem, p.7
[102] J. Cretella júnior, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, in Revista de Direito Administrativo, 153 (1983), p. 21.
[103] M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.57
[104] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.149
[105] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.54
[106] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.88
[107] Cf. J. J. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos, Coimbra, Almedina, 1974, p.147
[108] Idem, p.148
[109] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.88
[110] Cf. P. G. Cogo Leivas, Responsabilidade civil dos Estados por atos legislativos, in Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, vol.1, n.1, Brasília, out./dez. 2001, p.111.
[111] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.54
[112] Cf. M. S. Marienhoff, Responsabilidad del Estado por su actividad legislativa, in Revista de Direito Público, 68, 1983, p.7
[113] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.90
[114] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp.54-55
[115] J. J. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos, Coimbra, Almedina, 1974, p.149
[116] Idem, p.150
[117] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.43
[118] Idem, pp.57-58
[119] Idem, p.43
[120] T. Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação, 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 235
[121] Cf. P. G. Cogo Leivas, Responsabilidade civil dos Estados por atos legislativos, in Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, vol.1, n.1, Brasília, out./dez. 2001, p.112.
[122] J. Cretella júnior, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, in Revista de Direito Administrativo, 153 (1983), p. 20.
[123] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.95
[124] J. Cretella júnior, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, in Revista de Direito Administrativo, 153 (1983), p. 26.
[125] Cf. M. S. Marienhoff, Responsabilidad del Estado por su actividad legislativa, in Revista de Direito Público, 68, 1983, p.6
[126] J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, p.264
[127] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.66
[128] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.55
[129] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.88
[130] Idem, p.88
[131] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.56
[132] Idem
[133] Cf. E. Pereira Nobre júnior, Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: revivescimento de uma antiga questão, in Boletim de Direito Administrativo, 19, 2003, p. 825
[134] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.56
[135] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.88
[136] Cf. E. Pereira Nobre júnior, Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: revivescimento de uma antiga questão, in Boletim de Direito Administrativo, 19, 2003, p. 825
[137] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.7
[138] Idem, p.93
[139] J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.268
[140] M. J. Pereira Mota, Responsabilidade civil do estado legislador, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 1999, p.126
[141] Idem, p.133
[142] Idem, p.136
[143] E. Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2005, p.814
[144] D. de Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado, São Paulo, Saraiva, 2005, p.119
[145] Código Civil de 2002: “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código”.
[146] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.64
[147] Idem, p.17
[148] J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, p.70
[149] J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.147
[150] Idem
[151] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.59
[152] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.153
[153] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.60
[154] Idem
[155] M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.39
[156] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp.60-61
[157] Idem, p.61
[158] J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.267
[159] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.57
[160] Idem
[161] Idem, p.58
[162] Idem, p.58
[163] Cf. C. Carrilo Smith, Responsabilidad del Estado por acto legislativo, in Revista del Foro, 75, 1988, p.150
[164] V. Liñares Quintana, Responsabilidade do Estado Legislador (tradução de José Câmara), in. Revista de Direito Administrativo, v.2, Rio de Janeiro, jul. 1946 p.376
[165] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.59
[166] J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pp.151-152
[167] Cf. M. S. Marienhoff, Responsabilidad del Estado por su actividad legislativa, in Revista de Direito Público, 68, 1983, p.10
[168] Idem, pp.10-11
[169] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, Responsabilidade do Estado por atos legislativos, Franca, Unesp, 2001, p.58
[170] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.17
[171] Idem, pp.61-62
[172] Idem, p.62
[173] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.148
[174] J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.273
[175] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.62
[176] Cf. J. J. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos, Coimbra, Almedina, 1974, p.153
[177] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.62
[178] Idem, p.62
[179] Idem, pp.62-63
[180] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.273
[181] Idem, p.150
[182] Cf. C. Carrilo Smith, Responsabilidad del Estado por acto legislativo, in Revista del Foro, 75, 1988, p. 148
[183] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.151
[184] Cf. E. Pereira Nobre júnior, Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: revivescimento de uma antiga questão, in Boletim de Direito Administrativo, 19, 2003, p. 827
[185] Idem, p. 829
[186] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.65
[187] Y. Said Cahali, Responsabilidade civil do Estado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982, p. 225
[188] C. Viterbo Matos Santolim, Cesar Viterbo Matos, A responsabilidade civil do estado por ato legislativo, in Estudos Jurídicos, 55, 1989, p.52
[189] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, pp.269-270
[190] C. Viterbo Matos Santolim, Cesar Viterbo Matos, A responsabilidade civil do estado por ato legislativo, in Estudos Jurídicos, 55, 1989, p.48
[191] Constituição de 1988 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
[192] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp.65-68
[193] Idem
[194] Idem
[195] Cf. J. J. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos, Coimbra, Almedina, 1974, pp.156-158
[196] É o que ocorre quando o constituinte exige que, certas matérias, sejam tratadas por lei complementar, ato legislativo que exige aprovação por maioria absoluta, e ao vedar o tratamento de certas matérias às medidas provisórias.
[197] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.271
[198] Idem, p.147
[199] AHUMADA RUIZ, Maria Ángeles, Responsabilidad patrimonial del estado por las leyes inconstitucionales (o el derecho a no ser prejudicado por una ley inconstitucional), in Revista Española de Derecho Constitucional, v.21, n.62, maio/ago. 2001, Madrid, pp.301-350.
[200] Aponta, ainda, a estudiosa um problema típico dos sistemas que comportam tanto o controle difuso quanto a provocação direta da Corte Constitucional, que é o da declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado de decisões em ações individuais no sentido de afastar o vício e aplicar a lei. É a questão da flexibilização da coisa julgada frente ao reconhecimento de que o juiz aplicou norma, posteriormente, tida por inconstitucional. A solução, entretanto, não é pacífica e necessita maior estudo, em termos de processo civil. (AHUMADA RUIZ, Maria Ángeles, Responsabilidad patrimonial del estado por las leyes inconstitucionales (o el derecho a no ser prejudicado por una ley inconstitucional), in Revista Española de Derecho Constitucional, v.21, n.62, maio/ago. 2001, Madrid, pp.301-350).
[201] Cf. J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, pp.256-257
[202] M. Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 32 ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p.42
[203] Cf. O. VIlhena Vieira, Supremo Tribunal Federal: Jurisprudência Política, 2 ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 134
[204] Cf. J. C. Luvizotto, Responsabilidade civil do Estado Legislador, Tese (Mestrado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2007, p. 137
[205] J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, pp.259-260
[206] Cf. P. G. Cogo Leivas, Responsabilidade civil dos Estados por atos legislativos, in Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, vol.1, n.1, Brasília, out./dez. 2001, p.116.
[207] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.93
[208] Idem, p.102
[209] M. J. Pereira Mota, Responsabilidade civil do estado legislador, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 1999, pp. 137-138
[210] Cf. M. Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 32 ed., São Paulo, Saraiva, 2006, 34 p.
[211] Idem, 35 p.
[212] Cf. O. VIlhena Vieira, Supremo Tribunal Federal: Jurisprudência Política, 2 ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 130
[213] Cf. J. J. Gomes Canotilho, O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos, Coimbra, Almedina, 1974, pp.163-165
[214] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.59
[215] Cf. Y. Frediani, Responsabilidade civil do Estado legislador: mito ou realidade?, in Revista de Direito Constitucional e Internacional, 41(2002), p.189
[216] Y. Frediani, Responsabilidade civil do Estado legislador: mito ou realidade?, in Revista de Direito Constitucional e Internacional, 41(2002), p.190
[217] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, pp.69-70
[218] Idem, p.70
[219] Cf. Y. Frediani, Responsabilidade civil do Estado legislador: mito ou realidade?, in Revista de Direito Constitucional e Internacional, 41(2002), pp.190-191
[220] Idem, p.192
[221]Idem, pp.193-194
[222] Y. Frediani, Responsabilidade civil do Estado legislador: mito ou realidade?, in Revista de Direito Constitucional e Internacional, 41(2002), p.195
[223] Constituição de 1988: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
[224] Cf. A. de Moraes, Responsabilidade civil do Poder Público conforme a Constituição Federal de 1988, in Revista do Advogado 73 (2003), p.11
[225] Constituição de 1988: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
[226] Constituição de 1988: Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
[227] A. Klopstock Sproesser, As imunidades parlamentares no Direito Constitucional Brasileiro, Tese (Mestrado em Direito Constitucional), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2002, p.88
[228] Idem, pp.90-91
[229] A. Klopstock Sproesser, As imunidades parlamentares no Direito Constitucional Brasileiro, Tese (Mestrado em Direito Constitucional), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2002, p.94
[230] F. Dias Menezes de Almeida, As imunidades parlamentares na Constituição Brasileira de 1988, in Separata de Anuário Português de Direito Constitucional, v.3, Coimbra, 2003, p.89
[231] Cf. M.Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 32 ed., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 176.
[232] Cf. F. Dias Menezes de Almeida, As imunidades parlamentares na Constituição Brasileira de 1988, in Separata de Anuário Português de Direito Constitucional, v.3, Coimbra, 2003, p.89
[233] Cf. M. E. Mendes Alcântara, Responsabilidade do estado por atos legislativos e jurisdicionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.73
[234] H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.104
[235] A. Cavalcanti, Responsabilidade Civil do Estado, Tomo II, Rio de Janeiro, Borsoi, 1957, p. 623
[236] Cf. O. Medauar, Direito Administrativo Moderno, 11ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 375
[237] Cf. M. S. Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, pp. 603-605
[238] M. Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 805
[239] M. Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 808
[240] Idem
[241] J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, p.293
[242] J. Guimarães Menegale, Direito Administrativo e Ciência da Administração, 2ª ed., Rio de Janeiro, Editor Borsoi, 1950, p.350
[243] E. Netto de Araújo, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, 2005, pp818-824
[244] Cf. J. Cretella júnior, O Estado e a Obrigação de Indenizar, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p.277
[245] H. Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, atualizado por E. Andrade Azevedo-D. Balestero Aleixo-J. Emmanuel Burle Filho, 30 ed., São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 638-639
[246] J. Cretella júnior, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, in Revista de Direito Administrativo, 153 (1983), p. 27.
[247] Cf. H. Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, atualizado por E. Andrade Azevedo-D. Balestero Aleixo-J. Emmanuel Burle Filho, 30 ed., São Paulo, Malheiros, 2005, pp. 638-639
[248] Acórdão publicado em Brasília, 2 de setembro de 1992, in Revista de Direito Administrativo, 189 (1993), p. 305
[249] M. M. Porto, Responsabilidade civil do Estado - Atos legislativos e atos judiciais, in Revista Forense, vol. 329, ano 91, São Paulo, janeiro-fevereiro-março de 1995, p.132
[250] Cf. M. Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional, 32 ed., São Paulo, Saraiva, 2006, pp.38-39
[251] Cf. E. Pereira Nobre júnior, Responsabilidade civil do Estado por atos legislativos: revivescimento de uma antiga questão, in Boletim de Direito Administrativo, 19, 2003, p. 827
[252] J. C. Luvizotto, Responsabilidade civil do Estado Legislador, Tese (Mestrado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2007, p. 127
[253] Idem, p. 128
[254] Cf. M. S. Marienhoff, Responsabilidad del Estado por su actividad legislativa, in Revista de Direito Público, 68, 1983, p.9
[255] Idem, pp.12-13
[256] Idem, p.14
[257] Cf. J. Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., São Paulo, Malheiros, 2007, pp.55-56.
[258] E. Netto de Araújo, Responsabilidade do estado por ato jurisdicional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, p.6
[259] J. C. Silva, A responsabilidade do Estado por atos judiciários e legislativos, São Paulo, Saraiva, 1985, p.253
[260] Cf. M. H. D’arbo alves freitas, O Estado legislador responsável, in Revista de Informação Legislativa, 128 (1995), pp. 286-291.
[261] Cf. H. Helene, Responsabilidade do Estado por ato legislativo, Tese (Doutorado em Direito Administrativo), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 1984, p.170