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O comum acordo no dissídio coletivo: obervações a respeito da inconstitucionalidade da questão

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Agenda 06/09/2016 às 17:36

4. CONCLUSÃO.

A interpretação que se pode fazer em relação à intenção do legislador, ao fazer tal mudança, é que este tentou instigar a negociação coletiva, ao passo que limitou a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho. Diante dessa situação, a greve torna-se o único mecanismo de coação permitido, entretanto, os pequenos sindicatos obreiros que, devido às suas  fragilidades, não conseguem exercer seus  direitos   de  greve,  ficam   bastante prejudicados,  pois  o  sindicado  patronal  pode  não  querer  negociar  e  não  autorizar  o ajuizamento do dissídio coletivo.

Conclui-se por  defender,  seguindo  diversos  doutrinadores,  que  o  Supremo Tribunal Federal, baseado na garantia do direito de ação, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, deveria julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas e declarar a expressão “comum acordo” inconstitucional. E, enquanto não ocorrer isso, os Tribunais Regionais do Trabalho deveriam declarar incidentalmente e de ofício, através do controle difuso, a inconstitucionalidade do termo em questão, garantindo, assim, a paz social, evitando a deflagração de greves daqueles sindicatos que têm força para exercer esse direito, e permitir que os sindicatos mais debilitados possam exercer seu direito de ação, podendo ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica sem precisar da anuência do empregador.

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5. BIBLIOGRAFIA.


6. NOTAS.

  1.  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho, 22 edição, São Paulo: Saraiva. 2007, p. 769.
  2. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 961.
  3. "Art. 114 (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,  de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
  4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho, 22 edição, São Paulo: Saraiva. 2007, p. 951.
  5. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 964.
  6. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 964.
  7. DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
  8. Vargas, Luiz Alberto de, Fraga, Ricardo Carvalho. Relações coletivas e sindicais – nova competência após a EC n. 45. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, , p. 338.
  9. DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
  10. LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito processual do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 143.
  11. DANTAS, Adriano Mesquita.O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
  12. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 139.
  13. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 970.

Sobre o autor
Raimundo Edson Tavares Neto

-Graduando na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, 9 semestre. -Participante do Grupo de Estudos de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFC. -Participante do Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista (GRUPE). - Realizou Mobilidade Acadêmica na Universidad de Santiago de Compostela, Espanha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES NETO, Raimundo Edson. O comum acordo no dissídio coletivo: obervações a respeito da inconstitucionalidade da questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4815, 6 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51606. Acesso em: 2 nov. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado no 3º Congresso Internacional de Direito Sindical na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

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