4. CONCLUSÃO.
A interpretação que se pode fazer em relação à intenção do legislador, ao fazer tal mudança, é que este tentou instigar a negociação coletiva, ao passo que limitou a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho. Diante dessa situação, a greve torna-se o único mecanismo de coação permitido, entretanto, os pequenos sindicatos obreiros que, devido às suas fragilidades, não conseguem exercer seus direitos de greve, ficam bastante prejudicados, pois o sindicado patronal pode não querer negociar e não autorizar o ajuizamento do dissídio coletivo.
Conclui-se por defender, seguindo diversos doutrinadores, que o Supremo Tribunal Federal, baseado na garantia do direito de ação, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, deveria julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas e declarar a expressão “comum acordo” inconstitucional. E, enquanto não ocorrer isso, os Tribunais Regionais do Trabalho deveriam declarar incidentalmente e de ofício, através do controle difuso, a inconstitucionalidade do termo em questão, garantindo, assim, a paz social, evitando a deflagração de greves daqueles sindicatos que têm força para exercer esse direito, e permitir que os sindicatos mais debilitados possam exercer seu direito de ação, podendo ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica sem precisar da anuência do empregador.
5. BIBLIOGRAFIA.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho, 22 edição, São Paulo: Saraiva. 2007.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 06 de maio de 2015.
- BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 06 de maio de 2015.
- DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional nº 45:. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1253, 6 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9260>. Acesso em 05 de maio de 2015.
6. NOTAS.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho, 22 edição, São Paulo: Saraiva. 2007, p. 769.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 961.
- "Art. 114 (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho, 22 edição, São Paulo: Saraiva. 2007, p. 951.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 964.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 964.
- DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
- Vargas, Luiz Alberto de, Fraga, Ricardo Carvalho. Relações coletivas e sindicais – nova competência após a EC n. 45. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, , p. 338.
- DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
- LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito processual do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 143.
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- CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 139.
- SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 970.