Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O comum acordo no dissídio coletivo: obervações a respeito da inconstitucionalidade da questão

Exibindo página 2 de 2
Agenda 06/09/2016 às 17:36

4. CONCLUSÃO.

A interpretação que se pode fazer em relação à intenção do legislador, ao fazer tal mudança, é que este tentou instigar a negociação coletiva, ao passo que limitou a intervenção da justiça laboral nos conflitos coletivos de trabalho. Diante dessa situação, a greve torna-se o único mecanismo de coação permitido, entretanto, os pequenos sindicatos obreiros que, devido às suas  fragilidades, não conseguem exercer seus  direitos   de  greve,  ficam   bastante prejudicados,  pois  o  sindicado  patronal  pode  não  querer  negociar  e  não  autorizar  o ajuizamento do dissídio coletivo.

Conclui-se por  defender,  seguindo  diversos  doutrinadores,  que  o  Supremo Tribunal Federal, baseado na garantia do direito de ação, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, deveria julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas e declarar a expressão “comum acordo” inconstitucional. E, enquanto não ocorrer isso, os Tribunais Regionais do Trabalho deveriam declarar incidentalmente e de ofício, através do controle difuso, a inconstitucionalidade do termo em questão, garantindo, assim, a paz social, evitando a deflagração de greves daqueles sindicatos que têm força para exercer esse direito, e permitir que os sindicatos mais debilitados possam exercer seu direito de ação, podendo ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica sem precisar da anuência do empregador.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

5. BIBLIOGRAFIA.


6. NOTAS.

  1.  NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho, 22 edição, São Paulo: Saraiva. 2007, p. 769.
  2. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 961.
  3. "Art. 114 (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas,  de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
  4. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do trabalho, 22 edição, São Paulo: Saraiva. 2007, p. 951.
  5. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 964.
  6. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 964.
  7. DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
  8. Vargas, Luiz Alberto de, Fraga, Ricardo Carvalho. Relações coletivas e sindicais – nova competência após a EC n. 45. Justiça do Trabalho: competência ampliada. Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava. São Paulo: LTr, 2005, , p. 338.
  9. DANTAS, Adriano Mesquita. O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
  10. LIMA, Francisco Gérson Marques de. Lineamentos de direito processual do trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 143.
  11. DANTAS, Adriano Mesquita.O dissídio coletivo após a Emenda Constitucional n. 45: . Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11. n. 1253, 6 dez. 2006. p. 1.
  12. CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini Grinover, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 139.
  13. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 2° edição, São Paulo: LTr. 2009, p. 970.

Sobre o autor
Raimundo Edson Tavares Neto

-Graduando na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, 9 semestre. -Participante do Grupo de Estudos de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da UFC. -Participante do Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista (GRUPE). - Realizou Mobilidade Acadêmica na Universidad de Santiago de Compostela, Espanha.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAVARES NETO, Raimundo Edson. O comum acordo no dissídio coletivo: obervações a respeito da inconstitucionalidade da questão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4815, 6 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51606. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo apresentado no 3º Congresso Internacional de Direito Sindical na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!