Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Recuperação extrajudicial:segunda via assegurada à empresa

Agenda 25/08/2016 às 13:22

Recuperação Extrajudicial – Segunda via assegurada à Empresa.

Em artigo anterior falamos da Recuperação Judicial e seus benefícios, porém a Lei 11.101/95 (Lei de Recuperação e Falências) criou, como alternativa para evitar a judicialização, a figura da Recuperação Extrajudicial, dando opção aos devedores de evitar o uso do Poder Judiciário, e assim, agilizar o processo de recuperação do seu negócio.

A recuperação extrajudicial é um acordo privado entre devedor e credor, ou seja, o devedor e credor podem negociar não sendo necessário para tanto a atuação judicial, apenas para a homologação do acordo.

Para requerer a Recuperação Extrajudicial, o empresário ou sociedade empresária, deverá preencher os mesmos requisitos impostos para a Recuperação Judicial, entre eles: exercer atividade empresarial regular há, pelo menos, 2 (dois) anos; não ter sofrido falência, mas se tiver ocorrido, possuir declaração de extinção das obrigações; não ter obtido a concessão de recuperação judicial nos últimos 5 (cinco) anos; e não ter sido condenado, o empresário individual, o sócio controlador ou o administrador, em crime falimentar(artigo 161, da Lei).

A lei criou duas modalidades de Recuperação Extrajudicial: a) Voluntária ou Homologatória – somente os credores que expressamente aderirem ao plano de recuperação estarão submetidos a eles. Assim, poderá levar a homologação judicial o acordo assinado pelos credores, mas obrigará somente a esses signatários (artigo 162); b) Impositiva – que exige a assinatura de pelo menos 3/5 dos credores de cada espécie ou grupo sujeita ao plano, e uma vez homologada obriga a todos os credores a eles sujeitos, mesmo aqueles que não tenham concordado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Diferentemente da Recuperação Judicial que contempla créditos de diversas naturezas em seu processamento, bem como a possibilidade de suspensão de todas ações ou execuções da empresa, a Recuperação Extrajudicial não permite a suspensão das ações e execuções em face da  empresa recuperanda e, ainda, não atinge os créditos de natureza tributária, derivados da legislação trabalhista ou decorres de acidente de trabalho (artigos 161 §§ 1 e 4).

Acerca dos requisitos, o devedor deverá preencher os que são impostos na lei (Art. 162 e 163). O plano, a exemplo, não pode prever o pagamento antecipado de nenhuma dívida e todos os credores sujeitos ao plano devem ser tratados igualmente.

Reafirma-se, no contexto, que a Recuperação Extrajudicial é uma forma mais flexível, invocando as partes interessadas (credor e devedor) a uma autocomposição, desincumbindo o Judiciário de grande tarefa, já que ao seu encargo restará a análise das condições do acordo entabulado e sua homologação.

É a transação como via célere da solução de conflitos.

Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!