3 - Conclusão
Quando um Presidente da República caminha contra os princípios orçamentários, ultrapassando o principal pilar da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, que seria simplesmente fazer o ente gastar apenas o que se arrecada evitando que o mesmo aumente a dívida pública descontroladamente, transferindo a dívida de um orçamento para o outro, e ainda mascarar tais fatos para não prejudicar a reeleição – acredita-se ser no mínimo considerada uma fraude eleitoral. Nessa corrente, antes mesmo de atentar contra a LRF em si, o presidente fere princípios constitucionais, não seria um fato mais grave do que a própria violação da Lei Complementar com respaldo no caput do artigo 4° da Lei do Impeachment?
Assim, a Lei do Impeachment está claramente definida para punir desrespeito a suas normas em alguns pontos validando a punição legal com a perda do mandato e punição restritiva para reeleição.
E certamente a vontade pessoal política e partidária não deveria ultrapassar nunca o laudo e apontamento de infrações pelo relatório de parecer rejeitado do Tribunal de Contas da União, e consequente pedido de impeachment em tais bases. Se tal cenário é uma possibilidade, efetivada ou não, verifica-se aqui a necessidade de reforma legal e doutrinária em tal processo. Não seria competência do Tribunal Superior Eleitoral de ter força legal e política suficiente para impugnar eleições com as contas reprovadas pelo TCU? Como pode um presidente continuar no poder pela reeleição com total desordem e descontrole apurados no mandato anterior? Tal mandato não seria um grande manual para outras esferas públicas, ensinando os governadores e prefeitos a como acabar de vez com a legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade da administração pública?
Parece que no Brasil, o político, antes de ser um governante, em qualquer das esferas, é necessário criar uma rede de indicações e nomeações para cargos estratégicos. Com tal maioria, os seus atos transbordam a democracia banhando em águas trevosas da ditadura corrupta, com imunidade tamanha que um parecer rejeitado do principal órgão fiscalizador do Brasil seja menosprezado e a propria Lei Orçamentária alterada caso não se cumpra ao chegar o fim do exercício.
A lei do Impeachment está clara, sua ligação com a Lei de Responsabilidade Fiscal foi incluída em alguns pontos, sendo ainda subsidiados pelos regimentos internos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e o Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que mesmo diante de críticas jurídicas, o maior problema da aplicabilidade punitiva da Lei de Responsabilidade Fiscal, é, e sempre será - a política.
Conclui-se então que a etapa da punição da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo crime de responsabilidade é a fusão de ramos distintos da ordem pública com objetivo comum de buscar a punição necessária para que os governantes públicos se esforcem em manter o equilíbrio financeiro e orçamentário da Nação. A junção da contabilidade pública com o direito penal, administrativo e constitucional não é um simples referencial de artigos da lei, apesar de estarem claramente vinculados. Aliada a essa grande dificuldade, ainda se têm a questão política com a discricionariedade da aceitação do pedido de impeachment pela Câmara que pode colocar tudo a perder.
REFERÊNCIAS
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