5. Princípio Indenitário.
O princípio indenitário é aplicável apenas nos chamados seguros de danos e significa que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. A tolerância ou permissão para que os valores devidos em seguros de dano ultrapassassem, em soma, o “valor segurável, destroçaria o princípio, que é ius cogens.”[10]
Recorremos às lições de Pedro Alvim, que esclarece o ponto:
"26.2. Já foi esclarecido que nos seguros de dano prevalece o princípio indenitário, isto é, o segurado não pode lucrar com o seguro. Deve receber o valor real dos bens destruídos ou danificados que possuía antes do sinistro. A finalidade do seguro de coisa é repor o segurado na situação em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do risco. Não pode fazer do contrato um meio de obter qualquer vantagem, pretendendo receber quantia superior ao valor dos bens atingidos. [...]
26.3. Eis por que ensina Clóvis Beviláqua que: 'Nos seguros de bens materiais a indenização nem sempre corresponde, exatamente, à soma declarada no contrato, porque, não sendo o seguro um contrato lucrativo e, sim, de indenização, cumpre determinar qual o prejuízo que, realmente, sofreu o segurado. A soma declarada na apólice indica o máximo até o qual responde o segurador. É essa operação que se denomina liquidação do prejuízo'.
Esclarece, por sua vez, Washington de Barros Monteiro que: 'O segurador responde pelo valor dos bens por ocasião do sinistro e não por ocasião do contrato; se os mesmos se valorizam arcará aqueles com a consequência da valorização. Cabe ao segurado a demonstração dos prejuízos que sofreu com o sinistro, o que poderá fazer por todos os meios de prova admitidos em direito, sobretudo pelo exame de seus livros comerciais, se for comerciante'.
Pondera M. I. Carvalho de Mendonça que: 'O valor do seguro de coisas representa apenas um maximum da indenização que o segurado julga lhe dever ser prestada por ocasião do sinistro. A soma segurada não é, pois, um quantum absoluto, e então, ocorrido o sinistro é essencial liquidar o montante real dos prejuízos sofridos, de acordo com o valor da coisa no momento do sinistro'.
26.4. Não diverge a doutrina estrangeira. Assevera Paul Sumienque: 'A indenização variável, a única possível nos seguros de coisas, deve corresponder ao valor corrente do objeto sinistrado no dia e no lugar do sinistro, sem que esta indenização possa constituir um enriquecimento para o segurado'".[11]
Podemos afirmar que o seguro não é um contrato com que se visa buscar lucro com o infortúnio, mas instrumento jurídico que propicia pagamento de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. Assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade da "cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro".[12]
O que o legislador pretende com o artigo 778 proibir o enriquecimento sem causa do segurado, isto é, coibir o comportamento em lucrar com o prejuízo decorrente do infortúnio, na hipótese dos seguros de dano. Consoante lição de Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel: há limite do valor para a indenização a cargo da seguradora e o seguro “não pode levar ao enriquecimento injusto do segurado, nem deixá-lo em estado de prejuízo, salvo restrição da garantia. Atua nesses dois sentidos o princípio indenizatório, essencial para o cumprimento da função social do seguro”. Assim, visando “evitar o enriquecimento injustificado, desnaturando o contrato de seguro, o dispositivo proíbe a indenização por montante excedente ao valor do interesse segurado, apurado este no momento do sinistro.”[13]
Ocorrendo a hipótese de que a garantia prometida supere o valor do bem assegurado, considera-se aplicável o disposto no artigo 766 do Código Civil, além do ajuizamento de eventuais ações de índole criminal.
O aludido artigo 766 do Código Civil estabelece que se o segurado, pessoalmente ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. O legislador pretendeu sancionar a má-fé contratual do segurado, que resolve tirar proveito com a celebração do contrato securitário, o que é inadmissível.
É bom relembrar que se porventura a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. Como é sabido, a boa-fé é presumível, devendo a má-fé ser robustamente comprovada, face às sérias consequências que dela advém.
A doutrina denomina o excesso na cobertura securitária como “excedência ilegal”[14] e compõe-se quando há quatro pressupostos:
(a) os seguros contratados com dois ou mais seguradores referirem-se ao mesmo bem, ou serem concernentes ao mesmo risco (se diversos os riscos, é preciso que a soma dos seguros exceda o valor segurável);
(b) serem os seguros para o mesmo tempo, de jeito que os efeitos de um se irradiem contemporaneamente;
(c) serem coberturas do mesmo interesse (não é ilegal, e. g., o seguro de todo o valor do bem se um dos seguros é no interesse do proprietário e outro no interesse do depositário);
(d) haver cumulatividade, e não subsidiariedade (não é ilegal, e. g., o seguro do bem e o seguro para o caso de ser desconstituído o outro seguro, ou ser insolvente o outro segurador.
A inteligência legal do Código Civil quer impedir que ocorra o enriquecimento sem causa dos segurados, que locupletar-se-iam acaso diversos contratos de seguros de danos – com a mesma ou diferentes companhias seguradoras – fossem celebrados ao gosto do contratante.
6. Jurisprudência
O princípio indenitário deve ser aplicado no contrato de seguro de dano, asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos. Nesse sentido trafega a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO.SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART. 781 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)3. Nos termos do art. 781 do CC/02, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado ao segurado.4. Levando em consideração o real prejuízo no momento do sinistro segundo os valores de mercado dos bens (maquinário e imóvel) e os apurados pelos peritos judiciais, deve a indenização ser fixada em R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02. 5. Recurso parcialmente provido". REsp 1.473.828/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, DJe 5/11/2015.
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. ABUSIVIDADE. ADEQUAÇÃO. DIA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2. O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3. Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário. Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5. A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6. Recurso especial provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1546163/GO, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO PREVISTO NO ART. 781 DO CC/02. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a inerente ao próprio acórdão e não a dele com lei ou com anterior posicionamento da Corte, já modificado por ocasião da vigência do CC/02. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.” STJ, 3ª Turma, EDclREsp 1473828/RJ, Relator: Ministro Moura Ribeiro, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE RENDA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITE INDENITÁRIO CONTRATADO. REEXAME DO CONTRATO E DA PROVA DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que houve prorrogação do contrato e reconhecer o direito do segurado ao recebimento da indenização contratada. Para acolher a pretensão recursal e considerar que teria sido desrespeitado o limite indenitário, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no regimental, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgRgAREsp 222.119/RJ, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15/5/2014, DJe 30/5/2014.
Em sentido similar:
“DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO VALOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DO SINISTRO. É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. De início, cabe ressaltar que o Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro. Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. Dessa forma, nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador. Nesse contexto, a Quarta Turma do STJ já decidiu pela legalidade da "cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro" (REsp 1.189.213-GO, DJe 27/6/2011). Nesse sentido, a Terceira Turma deste Tribunal (REsp 1.473.828-RJ, Terceira Turma, DJe 5/11/2015) também firmou o entendimento de que o princípio indenizatório deve ser aplicado no contrato de seguro de dano, asseverando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado pelo segurado no momento do sinistro, mesmo em caso de perda total dos bens garantidos. Assim, é abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário, visto que, como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. Trata-se, pois, de disposição unilateral e benéfica somente à seguradora, a qual poderá também atrasar o dia do pagamento, ante os trâmites internos e burocráticos de apuração do sinistro. De fato, a regulação do sinistro e seus prazos (arts. 1º, § 2º, da Lei n. 5.488/1968 e 21, § 1º, da Circular/SUSEP n. 145/2000) não devem interferir no dia inicial para o cálculo do valor indenizatório, pois apenas se referem à análise do processo de sinistro quanto à sua cobertura pela apólice contratada bem como à adequação da documentação necessária. Desse modo, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).” REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016. [Informativo 583, 13 a 26 de maio de 2016]
“DIREITO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE PERDA TOTAL DO BEM. Ainda que o sinistro tenha ocasionado a perda total do bem, a indenização securitária deve ser calculada com base no prejuízo real suportado pelo segurado, sendo o valor previsto na apólice, salvo expressa disposição em contrário, mero teto indenizatório. Com a entrada em vigor do CC/2002, passou a ser observado, para os casos de pagamento de indenização em seguro de dano, o chamado princípio indenitário previsto no art. 781, o qual é claro ao dispor que "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador". Dessa forma, a quantificação da indenização está, em regra, condicionada ao valor do dano atual e efetivo, e não ao valor que foi segurado. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado. Nesse passo, segundo doutrina, o contrato de seguro não deve ser causa de enriquecimento do segurado. O seu objetivo é apenas o de restabelecer a situação das coisas, em nível patrimonial, ao mesmo patamar que tinha antes do sinistro. Em suma, a indenização não pode ultrapassar o valor de mercado do bem no momento do sinistro.” REsp 1.473.828-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015. [Informativo 573, 12 a 25 de novembro de 2015]