O presente texto tem como objetivo diferenciar as duas formas de arquivamento do inquérito policial que ocorrem por inércia do membro do Ministério Público – arquivamento implícito e arquivamento indireto. Diferem do arquivamento direto pois neste o órgão ministerial se manifesta expressamente pelo arquivamento, isso por entender não cabível a ação, sendo esse pedido de arquivamento realizado nos termos do art. 28 do CPP.
O arquivamento implícito ocorre quando o Ministério Público, sem justificativa, não denuncia todos os investigados ou todos os fatos criminosos e o juiz não percebe essa omissão. Diferencia do arquivamento indireto, pois nesse há o arquivamento por existir um conflito positivo-negativo de jurisdição e atribuição entre o juiz e o membro do Ministério Público.
Assim, arquivamento implícito é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados. O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. Não oferece, portanto, a denúncia em sua totalidade, mas também não solicita o arquivamento do inquérito em relação aos demais indiciados ou demais fatos. Essa forma de arquivamento não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, assim, o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJi, dentre outras razões, em face do postulado da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, é inaplicável o princípio da indivisibilidade à ação penal pública.
Já o arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Essa forma de arquivamento ocorre quando há a manifestação do Ministério Público pela distribuição da peça apuratória a outro juízo, pode acontecer, por exemplo, quando o Ministério Público entende que não é caso de julgamento pelo júri, crimes dolosos contra a vida, e sim da justiça comum; ou ainda quando o Ministério Público entende que não é caso da justiça federal e sim da justiça estadual, ou vice-versa. Dessa forma, poderá haver o arquivamento nessa instância, com posterior remessa para o juízo competente.
Para alguns, e o que faz mais sentido, o arquivamento indireto seria tão somente o caso de não oferecimento da denúncia quando o Ministério Público entender que aquela não é a instância competente, isso sem a manifestação de remessa para outra instância ou sem o acatamento dessa solicitação pelo juiz. Assim, para Guilherme de Souza Nucciii, essa é uma hipótese inadmissível. Devendo sim o Ministério Público se manifestar pela remessa ao juízo competente, caso em que não há o arquivamento.
Notas e Referências Bibliográficas
iRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I – Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
II – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
III – Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
IV – Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
V – Recurso desprovido.
iiNucci, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.