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Não existe união estável em abstrato

Agenda 16/09/2016 às 16:23

Mesmo depois de catorze anos da publicação do Código Civil, ainda há uma grande dificuldade no entendimento e na caracterização da União Estável dentro da comunidade jurídica e da própria sociedade.

Dispõe o artigo 1723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

                Mesmo depois de catorze anos da sua publicação, ainda há uma grande dificuldade no entendimento e na caracterização da União Estável dentro da comunidade jurídica e da própria sociedade. É comum se ver e ler tentativas de caracterizá-la em abstrato (assim como muitos outros institutos jurídicos por nossas bandas). Vale lembrar que o dispositivo é texto de norma e não a norma em si, que só é construída no caso (Muller).

                Muito embora seja possível extrair da dicção do mencionado artigo elementos subjetivos e objetivos acerca da caracterização da União estável, não é possível reconhecê-la peremptoriamente em abstrato. É a faticidade (mais até do que a vontade das partes) que irá caracterizá-la, já que sua natureza jurídica é de ato-fato jurídico. Assim, só existe união estável em concreto.

                É possível, dessa forma, que mesmo que um casal se imagine não vivendo em união estável, possa efetivamente estar sob essa condição, dada a possível realidade daquela união entre eles demonstrar o contrário. Ou ainda um casal que se imagine vivendo sob o fenômeno e não esteja, pela falta de algum elemento ou a incidência de impedimento matrimonial, por exemplo.

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                A análise, além de ser feita exclusivamente em casos concretos, deve ser bastante acurada e a conjugação dos elementos inequívoca, mesmo que subjetivos. A união estável é entidade familiar reconhecida constitucionalmente e cada vez mais equiparada ao casamento, mormente pelo STF.

                Dentre os elementos caracterizadores da união estável, estipulados pelo legislador civil, destaca-se como o mais importante, indispensável a rigor, o “objetivo de constituir família”. Como dito, união estável é família. E é bom ressaltar para estancar eventuais dúvidas que isso não deve ser vislumbrado como algo futuro ou desejoso, mas sim atual e efetivo. É dizer: se o casal em análise vive atualmente como família.

                Tal redação do elemento subjetivo da espécie pode gerar divergências, uma vez que se for perguntado a um casal de namorados se ele tem objetivo de constituir família, na maioria dos casos, certamente, a resposta será positiva, traçando-se, no entanto, um intuito futuro. Daí a necessidade da atualidade familiar do casal.

                Mesmo que haja uma aparência de preenchimento dos elementos (objetivos e subjetivos), é necessária a concretude para uma definição. A simples narração de informações abstratas (como comumente acontece em sala de aula ou até mesmo na prática jurídica) não permite afirmar se estamos ou não diante de uma união estável.

Sobre o autor
Bernardo Schmidt Penna

Advogado, Doutor em Direito, professor de Direito Civil na Unesc de Cacoal/RO.

Informações sobre o texto

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