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Comprei guarda-roupa, o lojista me disse que o espelho seria gratuito, mas não veio

Agenda 23/09/2016 às 19:04

O artigo fomenta nos consumidores o hábito de prevenção ao negociar com o fornecedor seja de serviço ou produto.

Dia lindo para compras — e reze que a situação econômica está negra —, você resolver comprar guarda-roupa que está em promoção — o lojista tem despesas. Você entra na loja, é atendido; olha e resolve logo comprar um guarda-roupa, de seus sonhos, e a transação é fechada. Antes de entrar qualquer entrada, o lojista lhe diz que o espelho será entregue junto com o guarda-roupa, sendo o espelho gratuito.

O guarda-roupa precisa ser pintado, conforme contrato. O lojista [fornecedor] diz que entregará quando ficar tudo pronto. Três meses, e o guarda-roupa é entregue sem sua residência, sendo o espelho não foi entregue junto com o guarda-roupa. Você [consumidor] telefona, e o lojista promete que entregará. Só que não entrega, e aí?

#CONSUMIDORPREVENIDO

Para se prevenir, o consumidor deve pedir ao fornecedor, seja ele de serviço ou produto, que escreva no verso da nota fiscal — tem que constar endereço, CNPJ, telefone etc. — que o espelho é gratuito. Peça, também, que escreva quando o guarda-roupa ficará pronto para ser entregue. Assinatura de quem escreve e, a sua assinatura. Se quiser filmar como prova, não há objeções.

Ficar só nas palavras, ainda é possível exigir cumprimento contratual, porém será mais dispendioso, pois será mais dispendioso. A não ser que tenha alguma testemunha que corrobore a versão do consumidor.

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AMPARO LEGAL

Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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