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Eticidade da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro

Agenda 24/09/2016 às 10:01

Novos meios estão sendo utilizados na procura da verdade criminal, observando às exigências da sociedade quanto à delação premiada e à sua eticidade, sendo que ao mesmo tempo manifesta-se como um estímulo legítimo à traição.

Novos meios estão sendo utilizados na procura da verdade criminal, observando às exigências da sociedade quanto à delação premiada e à sua eticidade, sendo que ao mesmo tempo manifesta-se como um estímulo legítimo à traição.

Porém, é imprescindível uma ponderada avaliação das singularidades do instituto da delação premiada, para que não ocorra descomedimento de seu uso. Então, o Poder Judiciário precisa outorgar aplicação estável ao instituto.

O instituto da delação premiada proporciona algumas vantagens para o delator, seja pela redução de pena, regime penitenciário mais brando ou, ainda, a anulação da punibilidade por intermédio do perdão judicial. Sendo assim, o instituto ajuda no esclarecimento e punição de crimes eventuais ou organizados.

Tal instituto tem sua previsão na lei de crimes hediondos nº 8.072/1990 em seu art.8º, parágrafo único que faz referencia ao § 4º do artigo 159 do Código Penal ( extorsão mediante sequestro), Lei de lavagem de Capitais( Lei nº 9.613/98), lei de proteção de vítimas e testemunhas ( Lei nº 9.807/99 art.13 e 14), lei de Drogas ( Lei nº 11.343/2006) no artigo 41, Lei 12.850/2013 que prevê a figura da Colaboração Premiada.

Sendo assim, notou-se que o instituto da delação premiada não é imoral, porque está inserido no contexto de proteção da sociedade e na redução dos prejuízos proporcionados pelo crime. Muito menos a delação premiada pode ser configurada como antiética, porque no ambiente do crime, não é oportuno se falar em ética, pois os valores morais precisam ser argumentados em defesa da sociedade e não para assegurar a impunidade de criminosos que, até mesmo, matam seus próprios comparsas para que os mesmos não os entreguem às autoridades.

 É importante ressaltar que apontam outras máculas ao instituto. Violaria, assim, o principio da proporcionalidade, posto que ensejasse a aplicação de sanções diversas aqueles que perpetraram o mesmo crime. Invadiria, ainda, a competência jurisdicional do        Magistrado, posto que a colaboração premiada seja oriunda de um acordo celebrado entre Ministério Publico e defesa. Mais que isso atentaria mesmo contra os princípios da ampla defesa e do contraditório, posto que subtraído do Poder Judiciária a possibilidade de julgar o feito. Diz- se, ademais, que enfraqueceria o trabalho da investigação policial, que não mais se empenharia na elucidação dos delitos, antes a facilidade advinda da colaboração (1)

 Temos como previsão legal no nosso ordenamento jurídico pátrio a previsão do artigo 15 do Código Penal Brasileiro  que prevê, com efeito, a figura da desistência voluntaria e arrependimento eficaz, enquanto que o artigo 16 do mesmo ‘’ codex’’ trata do arrependimento posterior. Sendo que no mesmo sentido a atenuante do art.65, inc.III,’’b’’ do Código Penal. São Formas, assim, de prestigiar o agente que, com a sua conduta, se revela pesaroso pela atitude que perpetrou.

                   Também a confissão, prevista com atenuante no art.65.III,’’d’’ do Código Penal, embora não se investigue o valor moral que a motivou, não deixa de se consistir em estímulo ao réu, como ‘’forma de recompensa- lo por haver, assim, colaborador com ação da justiça’’, segundo Aníbal Bruno (02)             

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                           Não há, igualmente, qualquer ofensa ao principio da proporcionalidade pela cominação de sanções diversas a autores do mesmo delito. Ora, quando dois agentes perpetram o mesmo delito, em co- autoria, um contando 25 e outro 19 anos de idade á época do crime, por acaso não receberão penas diversas, já que este último é beneficiado com a circunstancia atenuante do art.65. I do Código Penal? O que se considera, com efeito, é a condição subjetiva de cada um deles, assim como na lei em exame, razão pela qual aquele contribui merece uma reprimenda menor (ou nenhuma reprimenda), quando comparado aos demais que nada auxiliam.

                           Em verdade, a delação premiada como instrumento de combate á criminalidade, sobretudo quando, com sua concretização, se possa evitar que outros delitos se repitam e que cesse o curso daqueles que estão em marcha. Esperamos que cumpra seu objetivo.

           Alguns doutrinadores acreditam que a melhor forma de garantir a segurança do delator e maior eficácia do instituto, seria conceder o perdão judicial. Isto porque acreditam que apenas a diminuição da pena não seria atrativo suficiente, pois o delator teria de cumprir o restante da pena no mesmo presídio que seus antigos comparsas.

                  Em virtude dos casos de delação premiada estar sendo divulgados na impressa, ligados á corrupção no Poder Publico ocorreu um aumento significado na utilização do instituto, para isso a real necessidade de regulamentação e homogeneização das leis garantindo maior segurança jurídica ao réu, levando assim maior aplicabilidade do instituto.

                  

Sobre o autor
Rogerio Serodio

2º Tenente do Exército Brasileiro<br>Cursando: 10º Semestre de Direito FMU<br>Artigo Publicado: Site Âmbito Jurídico: Cabimento da Delação Premiada no ordenamento jurídico brasileiro<br>Artigo Publicado: Revista Força Policial Edição Especial Setembro: A eticidade da delação premiada no ordenamento jurídico brasileiro.<br>Projeto de Lei apresentado em Brasília-DF<br>Curso de Direito do Consumidor- FMU<br>

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Devido aos cenários atuais com a figura da Delação Premiada é de suma importância o estudo da sua eticidade perante a aplicação do ordenamento jurídico brasileiro.

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