As condições para habilitação devem ser definidas na fase interna e devem ser dispostas no edital. As cláusulas restritivas, impertinentes ou irrelevantes geram a nulidade do certame e podem ser impugnadas pelos licitantes. No pregão, a Administração não mais necessita fazer todas as exigências que estão definidas na Lei nº 8.666/1993, já que há regra específica. Esse cenário reduz a burocracia e os ônus para os licitantes.
Em termos práticos, no pregão eletrônico, a habilitação se resume à inscrição em cadastro de fornecedores. Isso implica substancial diferença entre as formas virtual e eletrônica, pois na primeira todos os elementos exigíveis são analisados, na segunda há uma tendência à generalização dos requisitos de habilitação.
Na esfera federal, o fornecedor ou prestador do serviço, para participar do pregão eletrônico, deve comparecer à unidade representante do provedor do sistema para obter a chave de identificação e a senha. No caso de pregão promovido por órgão federal integrante do Sistema de Serviços Gerais, o credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão do registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
A inscrição, o registro e a manutenção no SICAF estão regulados em norma própria do Governo Federal que trata genericamente dos elementos do art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.
Durante a condução do pregão, o pregoeiro poderá suspender o pregão para realizar diligências, analisar a documentação de habilitação ou outros motivos. Caso tal situação ocorra, recomenda-se que o pregoeiro informe, via chat, aos licitantes sobre a suspensão temporária dos trabalhos como medida de eficiência e de proteção ao princípio da publicidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, que já registrou no Acórdão nº 3.486/2014 do Plenário que:
[...] o lançamento, no sistema (via chat), da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios licitatórios da Administração.
Em outro acórdão, de nº 1.689/2009, o Plenário recomendou ao órgão público que:
[...] observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento.
Já no recentíssimo Acórdão nº 2.273/2016, o TCU constatou a mesma irregularidade:
[...] não terem sido observados, quando da condução da fase pública do certame, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto 5.450/2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, uma vez que, dada a concessão de prazo de três dias úteis para envio de documentação habilitatória, caberia a suspensão da sessão pública, não sendo razoável exigir dos licitantes que esperassem que o recebimento e análise de toda a documentação ocorresse em apenas três horas, razão pela qual nenhuma licitante sequer conseguiu registrar intenção de recurso quando da sua abertura ao final do expediente.[1]
Geralmente, o edital já contém a informação sobre a possibilidade de a sessão ser suspensa. O que é imprescindível é que os licitantes sejam informados sobre a nova data e novo horário para a continuidade do certame.
Embora seja obrigação do licitante acompanhar os atos praticados no certame, o TCU considera que é grave e injustificável que a Administração Pública proceda com a continuidade do certame sem avisar o licitante, obrigando que este permaneça conectado integralmente à espera do exato momento em que ocorrerá a continuidade do certame. A omissão do pregoeiro gera restrição à competividade e pode desencadear a aplicação de multa pelos órgãos de controle.
[1] TCU. Processo TC nº 012.062/2014-6. Acórdão nº 2.273/2016 – Plenário. Relator: ministro Marcos Bemquerer.