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Suspensão temporária do pregão eletrônico sem prévio aviso aos licitantes

Agenda 28/09/2016 às 13:55

Durante a condução do pregão, o pregoeiro poderá suspender o pregão para realizar diligências, analisar a documentação de habilitação ou outros motivos.

As condições para habilitação devem ser definidas na fase interna e devem ser dispostas no edital. As cláusulas restritivas, impertinentes ou irrelevantes geram a nulidade do certame e podem ser impugnadas pelos licitantes. No pregão, a Administração não mais necessita fazer todas as exigências que estão definidas na Lei nº 8.666/1993, já que há regra específica. Esse cenário reduz a burocracia e os ônus para os licitantes.

Em termos práticos, no pregão eletrônico, a habilitação se resume à inscrição em cadastro de fornecedores. Isso implica substancial diferença entre as formas virtual e eletrônica, pois na primeira todos os elementos exigíveis são analisados, na segunda há uma tendência à generalização dos requisitos de habilitação.

Na esfera federal, o fornecedor ou prestador do serviço, para participar do pregão eletrônico, deve comparecer à unidade representante do provedor do sistema para obter a chave de identificação e a senha. No caso de pregão promovido por órgão federal integrante do Sistema de Serviços Gerais, o credenciamento do licitante e a sua manutenção dependerão do registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.

A inscrição, o registro e a manutenção no SICAF estão regulados em norma própria do Governo Federal que trata genericamente dos elementos do art. 27 a 31 da Lei nº 8.666/1993.

Durante a condução do pregão, o pregoeiro poderá suspender o pregão para realizar diligências, analisar a documentação de habilitação ou outros motivos. Caso tal situação ocorra, recomenda-se que o pregoeiro informe, via chat, aos licitantes sobre a suspensão temporária dos trabalhos como medida de eficiência e de proteção ao princípio da publicidade.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, que já registrou no Acórdão nº 3.486/2014 do Plenário que:

[...] o lançamento, no sistema (via chat), da suspensão temporária dos trabalhos em função dos mais variados motivos – horário de almoço, término de expediente, interrupção programada no fornecimento de energia etc. – é a medida que mais se coaduna com o fundamental princípio da publicidade e da transparência que deve nortear os trabalhos dos torneios licitatórios da Administração.

Em outro acórdão, de nº 1.689/2009, o Plenário recomendou ao órgão público que:

[...] observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto n.º 5.450, de 2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento.

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Já no recentíssimo Acórdão nº 2.273/2016, o TCU constatou a mesma irregularidade:

[...] não terem sido observados, quando da condução da fase pública do certame, os princípios estabelecidos no art. 5º do Decreto 5.450/2005, em especial os da publicidade e da razoabilidade, uma vez que, dada a concessão de prazo de três dias úteis para envio de documentação habilitatória, caberia a suspensão da sessão pública, não sendo razoável exigir dos licitantes que esperassem que o recebimento e análise de toda a documentação ocorresse em apenas três horas, razão pela qual nenhuma licitante sequer conseguiu registrar intenção de recurso quando da sua abertura ao final do expediente.[1]

Geralmente, o edital já contém a informação sobre a possibilidade de a sessão ser suspensa. O que é imprescindível é que os licitantes sejam informados sobre a nova data e novo horário para a continuidade do certame.

Embora seja obrigação do licitante acompanhar os atos praticados no certame, o TCU considera que é grave e injustificável que a Administração Pública proceda com a continuidade do certame sem avisar o licitante, obrigando que este permaneça conectado integralmente à espera do exato momento em que ocorrerá a continuidade do certame. A omissão do pregoeiro gera restrição à competividade e pode desencadear a aplicação de multa pelos órgãos de controle.

[1] TCU. Processo TC nº 012.062/2014-6. Acórdão nº 2.273/2016 – Plenário. Relator: ministro Marcos Bemquerer.

Sobre o autor
Murilo Jacoby Fernandes

É diretor-jurídico da Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, além de advogado, consultor e professor. Foi servidor público federal concursado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, onde exerceu as funções de Pregoeiro, Membro de Comissão Permanente de Licitação, Chefe do Setor de Editais, Adjunto do Diretor de Material e Patrimônio, responsável pelas contratações diretas. Tem experiência na área de Direito Administrativo, atuando principalmente na elaboração de regulamentos de licitação e contratos e no acompanhamento de processos licitatórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Murilo Jacoby. Suspensão temporária do pregão eletrônico sem prévio aviso aos licitantes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4837, 28 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52391. Acesso em: 22 dez. 2024.

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