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Direito administrativo disciplinar e a legislação paulista

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Agenda 28/09/2016 às 16:13

13.Da prescrição

Mesmo que de forma perfunctória, a prescrição não poderia deixar de ser abordada neste artigo, sobretudo porque, como acentua Elody Nassar [90], em obra específica sobre o tema no âmbito da Administração Pública, em qualquer área do Direito a prescrição é princípio de ordem pública e objetiva estabilizar as relações jurídicas.

Especificamente na seara penal, a prescrição da pretensão punitiva é conceituada por Celso Delmanto [91]comoa perda do direito de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.

A lição em apreço tem plena aplicação prática no Direito Administrativo Disciplinar, na medida em que a Administração, em respeito à segurança jurídica, tem um prazo previamente estipulado para o exercício do poder de punir – daí a conhecida expressão prescrição da pretensão punitiva.

Nesse contexto, a Lei Paulista, em seu art. 261, da Lei 10.261/68, estabelece que esse prazo será de cinco anos, na hipótese de processo administrativo disciplinar, e apenas dois anos nos casos de sindicâncias.

Note-se, no entanto, que a legislação estadual prevê uma causa de interrupção do lapso prescricional, que é a Portaria instaurada pelo Procurador do Estado.

Como é concebido, diante dessa interrupção, o prazo prescricional simplesmente “zera”[92], ou seja, passa a ser contado novamente desde o início. Assim, no caso de uma sindicância punitiva, se a Portaria Inicial vem a ser baixada um ano após o cometimento da falta, a respectiva sanção poderá ser aplicada em até dois anos contados a partir dessa Portaria.

Outro aspecto de extrema relevância merece especial registro.

Com o advento da chamada via rápida (Lei Complementar 942/03), operou-se significativa alteração no que concerne ao início de contagem dos prazos prescricionais.

Assim, a partir de junho de 2003, nos termos do art. 261, § 1o, da Lei 10.261/68, o início dos prazos prescricionais passou a ser o dia em que a falta foi cometida (regra semelhante àquela utilizada no art. 111, do Código Penal).

Na prática, esta alteração representou uma significativa redução nos prazos prescricionais, pois no modelo anterior (data em que a falta teria se tornado conhecida da Autoridade), a identificação do dia em que a prescrição começava a correr era operação bastante complexa e muitas vezes imprecisa.

Importante observar, por derradeiro, que foi mantida a disposição que prevê a utilização do máximo da pena em abstrato, sempre que a falta disciplinar também caracterizar crime. Essa utilização, contudo, fica condicionada aos prazos prescricionais criminais serem superiores a cinco anos.

Nessa hipótese, para se chegar ao prazo prescricional, basta identificar o respectivo artigo no Código Penal que identifica o crime praticado (preceito primário) e a pena máxima nele prevista (preceito secundário). Em seguida a pena em questão deverá ser confrontada com “tabela” prevista no art. 109 do referido Código e, assim, será identificado o prazo prescricional.

Um exemplo facilitará a compreensão: no caso de roubo simples – art. 157, “caput”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade (preceito secundário) varia de quatro adez anos.  Por seu turno, dez anos (pena máxima em abstrato), nos termos da “tabela” do art. 109, prescreve em dezesseis anos, conforme dispõe o inciso II, do mencionado artigo.


14.Da aplicação da Lei Disciplinar no tempo

O art. 5º.,inciso XL,  da Constituição Federal, ao estabelecer que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, contempla mais uma garantia que tem inteira aplicação no Direito Administrativo Disciplinar.

Ao examinar a questão da validade da norma, Aníbal Bruno acentua que desde que é posta a vigorar, cumpridos os atos de sanção, promulgação e  publicação e vencido o prazo para sua entrada em vigência, a norma jurídica passa a reger todos os fatos de que caem dentro do seu domínio.[93]

Trata-se, como é consabido, do chamado princípio tempus regit actum, cuja aplicação no Direito Administrativo Disciplinar, como restou consignado, tem plena aplicação.

Aliás, recente alteração legislativa comprova essa afirmação. A propósito, a Lei Complementar 1.096, de 24, de setembro de 2.009, revogou expressamente o inciso I, do art. 242, da Lei Paulista.

O referido dispositivo proibia o funcionário de referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei Complementar 1.096/09, todos os procedimentos que estavam em tramitação foram chamados à conclusão, oportunidade em que, com a utilização subsidiária do Código Penal, foi declarada a extinção da punibilidade (art. 107, inciso III, CP).

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15.Considerações Finais

Estabelecer com exatidão o grau de afinidade entre o Direito Administrativo Disciplinar e o Direito Penal é uma empreitada que tem gerado intensas discussões, máxime porque há aqueles que vislumbram entre ambas perfeita simetria, enquanto outros pregam a absoluta independência. Na primeira corrente, conforme aponta Themístocles Brandão Cavalcanti, sustentado na doutrina de Cino Vitta, encontram-se nomes de expressão, como Mittermayer, Mayer, von Bar, Seydel, Zorn, Hauriou, Jèze, Vaccheli, Presutti e Cameo.[94]

Sob a ótica das garantias que compõem o devido processo legal, o presente trabalho procurou demonstrar, em cotejo com a Lei Paulista, a existência de pontos que guardam flagrante similitude com a área penal. Todavia, quiçá na mesma intensidade, foram apontados aspectos significativamente díspares.

É curioso observar que, caso essa confrontação tivesse sido realizada à luz do direito material, por certo o mesmo quadro se desenharia.

Assim, por exemplo, no caso de um “crime impossível” [95], por conta de um falso grosseiro (atestado médico), a absolvição advinda no âmbito penal, não teria, em tese, qualquer repercussão na seara disciplinar, na qual a falta estaria devidamente caracterizada e poderia levar até a expulsão do funcionário dos quadros do serviço público. Ainda nessa direção, uma excludente de culpabilidade, consistente em obediência hierárquica (art. 22, CP) não levaria, diante dos dispositivos da Lei Paulista[96], à prolação de um édito absolutório na seara disciplinar.

Em sentido contrário, ainda a título de exemplo, no caso de uma detração, verifica-se acentuada semelhança entre o dispositivo penal (art. 42, CP) e a regra decorrente do art. 267, da Lei Paulista. Outro exemplo emblemático nesse campo de afinidades seria uma causa excludente de ilicitude (art. 23, 24 e 25, do CP).

Por certo que esse exame contemplaria infindáveis situações.

Emerge dessas constatações, o magistério de J. Cretella Júnior, no sentido de que, se por um lado constitui erro elementar transplantar, pura e simplesmente, para o campo do direito disciplinar as noções cristalizadas e já tradicionais no campo penal, por outro, aqueles que defendem a total autonomia do direito disciplinar acabam por cometer erro típico dos que tomam posições radicais, porque confundem ‘autonomia’ com soberania, procurando inovar na reformulação dos institutos do novo ramo; jamais aceitando qualquer canalização de conceitos hauridos em outros setores da ciência jurídica, mesmo de campos afins, como é o caso do direito penal em relação ao direito disciplinar.[97]

Nesse contexto, conclui-se que os estudos acerca das similitudes e discrepâncias entre essas duas áreas afins, ainda se mostra um tanto quanto incipiente. O presente artigo, embora de forma despretensiosa, buscou trazer à reflexão esse quadro.


Bibliografia

ARAÚJO, Edmir Netto de, Curso de Direito Administrativo, 3ª. Edição, Editora Saraiva, 2007.

ARAÚJO, Edmir Netto de, Curso de Direito Administrativo, 3ª. Edição, Editora Saraiva, 2007.

BALTAZAR, Antonio Lopes, Prescrição Penal, Edipro, 1ª. Edição, 2003.

CARVALHO, Carlos Alencar Carvalho, Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância, Editora Fórum, 2011.

CAVALCANTI, THEMISTOCLES BRANDÃO, Direito e Processo Disciplinar, 2ª. edição, Fundação Getúlio Vargas,  1.966.

CAETANO,Marcelo, Do poder disciplinar no direito administrativo português, Tese de Concurso, 1.932.

COMOGLIO, Luigi Paolo, I modelli di garanzia constituzionali del processo. In Studi in onore di Vittorio Denti, Padova: Cedam, 1.99, vol. 1.

COSTA, José Armando da, Teoria e Prática de Direito Disciplinar, Editora Forense, 1981, p. 210.

COSTA, Nelson Nery, Instrução e Prova no Processo Administrativo Federal, Processo Administrativo – Tema Polêmicos da Lei n. 9.784/90, Organizadores Irene Patrícia Nohara e Marco Antonio Praxedes de Moraes Filho, Editora Atlas, 2010.

CRETELLA JÚNIOR, J., Prática do Processo Administrativo, 5ª. Edição, editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.006.

DELMANTO, Celso,  Código Penal Comentado, 6a edição.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella de, Direito Administrativo, 10ª. Edição, Editora Atlas, 1999.

FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adilson Abreu, Processo Administrativo, Malheiros, 2ª. Edição, 2.007.

FERNANDES, Antonio Scarance, Processo Penal Constitucional, 2ª. Edição, RT, 2000.

FILHO, Mario Leite de Barros, Direito Administrativo Disciplinar da Polícia, 2ª. Edição, Edipro, 2007.

FIRMO, Aníbal Bruno de Oliveira, Direito Penal, Parte Geral, Tomo 1º., Forense, 1.959.

FRANCO, Cynthia Polianna de Faria, Do Processo Administrativo Disciplinar à Luz da Lei Estadual n. 10.261/68, Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, Editora JUSPOVIM, 2012.

GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 13ª. Edição, Saraiva, 2008, p. 1003.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães, A Motivação das Decisões Penais, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

GOMES, Luiz Flávio, Devido processo administrativo versus devido processo criminal. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2399, 25 jan. 2010. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14229>. Acesso em: 04 fev. 2010.

GRINOVER, Ada Pelegrini, Garantias do contraditório e ampla defesa, Jornal do Advogado, secção de São Paulo, n. 175, 1990.

GRINOVER, Ada Pellegrini , O Processo em Evolução,Forense Universitária, 2ª. Edição.

GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES FILHO, Antonio Magalhães, As Nulidades no Processo Penal, 7ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

LESSA, Sebastião José, Tema Práticos de Direito Administrativo Disciplinar, Editora Brasília Jurídica, 2005.

LIMA, Maria Rosynete Oliveira, Devido Processo Legal, Porto Alegre, Fabris Editora, 1.999.

LUZ, Egberto Maia , Direito Administrativo Disciplinar, Edipro, 2002.

MASAGÃO, MARIO, Curso de Direito Administrativo, Editora Revista dos Tribunais, 5ª. edição, 1974.

MEDAUAR, Odete, A Processualidade no Direito Administrativo, 2ª. Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008.

MEIRELLES, HELY LOPES, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 34a. edição, 2008.

MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de, Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal e o sistema processual administrativo punitivo,  Temas Polêmicos da lei 9.784/99, Editora Atlas, 2011

NASSAR, Elody, Prescrição na Administração Pública, 2ª. edição, Saraiva, 2009.

NEVES, Cícero Robson Coimbra e STREIGINGER, Marcello Streiginger, Manual de Direito Penal Militar, Saraiva,  2ª. edição, 2012.

NOHARA, Irene Patrícia, Participação Popular no Processo Administrativo: consulta, audiência pública e outros meios de interlocução comunitária na gestão democrática dos interesse públicos, Processo Administrativo – Temas Polêmicos da lei 9.784/99, Editora Atlas, 2011.

OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ sobre processos disciplinares: descrição e reflexões. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3338, 21ago.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22453>. Acesso em: 01 de outubro de 2012.

OSÓRIO, FÁBIO MEDINA, Direito Administrativo Sancionador,Editora Revista dos Tribunais, 4ª. edição, 2011.

PEDRO, Fábio Nadal, Dos impedimentos e da suspeição na Lei 9.784/99, Processo Administrativo – Temas Polêmicos da lei 9.784/99, Editora Atlas, 2011.

TUCCI, Rogério Lauria, Teoria do Direito Processual Penal,Editora Revista dos Tribunais, 2002;

ZANOTTI, Vanessa Machado Espindula, O princípio do contraditório como mecanismo de efetivação da garantia de acesso à justiça na atuação do Supremo Tribunal Federal, http://pensodireito.com.br/03/index.php/component/k2/item/32-o-princ%C3%ADpio-o-contradit%C3%B3rio-como-mecanismo-de- efetiva%C3%A7%C3%A3o-da-garantia-de-acesso-%C3%A0-justi%C3%A7a-na-atua%C3%A7%C3%A3o-do-supremo-Tribunal-federal.

                       

Sobre o autor
Messias José Lourenço

Procurador do Estado de São Paulo Presidente da Primeira Unidade Disciplinar da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOURENÇO, Messias José. Direito administrativo disciplinar e a legislação paulista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4837, 28 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52405. Acesso em: 19 dez. 2024.

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