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Da modificação do regime de bens

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Agenda 28/05/2004 às 00:00

Anexo:

PROVIMENTO Nº 024/03-CGJ

PROCESSO Nº 20860/03-8

PARECER Nº 191/2003-MAS

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.406, E 10 DE JANEIRO DE 2002 (NOVO CÓDIGO CIVIL).

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO QUE A LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO) ADMITE, EM SEU ART. 1.639, § 2º, A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM PEDIDO MOTIVADO DE AMBOS OS CÔNJUGES, APURADA A PROCEDÊNCIA DAS RAZÕES INVOCADAS E RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIROS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR-SE O PROCEDIMENTO JUDICIAL VISANDO À MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS, PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA;

RESOLVE PROVER:

Art. 1º - A modificação do Regime de bens do casamento decorrerá de pedido manifestado por ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária, devendo o juízo competente publicar edital com prazo de trinta (30) dias, a fim de imprimir a devida publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros;

Art. 2º - A intervenção do Ministério Público é necessária para a validade da mudança;

Art. 3º - Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas a Mercantis;

Art. 4º - A modificação do regime de bens é de competência do Juízo da Vara de Família da respectiva Comarca onde se processar a mudança;

Art. 5º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Cumpra-se.

PORTO ALEGRE, 10 DE SETEMBRO DE 2003.

DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

PUBLICADO NO "DJ" Nº 2.692, FL. 02, DE 17-09-2003.


Notas

1 Não nos descuremos, que em matéria patrimonial, prevalece o princípio maior da vedação ao enriquecimento sem causa.

2 Em boa hora, o novo Código corrigiu a infeliz expressão impedimentos, para causas suspensivas. Impedimentos, jamais houve, tanto que a doutrina a eles se referia como "impedientes dirirmentes privados", restando-lhes, senão, atribuição compulsória do regime de separação obrigatória de bens, como sabido, por todos.

3 Excerto do texto da Exposição de motivos, subscrita por Miguel Reale, em 11 de janeiro de 1975.

4 Para lembrança, verifiquem-se os artigos 226, parágrafo 3º. da CR/88, os artigos 1547 e 176 do CC/02, para não citarmos as leis 1.110/50, 8.971/94 e 9.278/96, que sempre estimularam facilitar o reconhecimento e a conversão em casamento.

5 Os artigos 1.642 a 1.651 do CCB, dispõe, entre outras, quanto à possibilidade de ajuizamento de ação anulatória, pelo cônjuge prejudicado, diante de alienações e dívidas que não integrem o interesse comum.

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6 Não obstante por valor do casamento, exalçado pelo legislador, chega a parecer que o Código deixe transparecer a idéia de fardo, em que se vem concebendo o matrimônio, hodiernamente. Pelo menos, como fardo obrigacional. Assim dispõe o artigo 552 do CC/02, que "O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório". Entretanto, se a doação se destinava em contemplação de casamento futuro, com certa e determinada pessoa, "o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário", em garantia legal em favor do donatário. Curiosa disposição, como se alguém se obrigara, ad negotia, a se casar com certa pessoa, e o patrocinador restasse punido, pelo mal causado, frustrada, pela evicção, a devida contraprestação, advinda de desequilíbrio pela onerosidade excessiva, superveniente. Dispositivo, aliás, que dependendo da circunstância, poderia soar com natureza de estipulação em favor de terceiro, ou mesmo, de promessa de recompensa, para quem aceitar a se casar.

7 Poder-se-ia brincar, em resposta à idéia de crise do casamento, que talvez mais se acumulem vínculos sucessivos hodiernamente. Havendo nítida preferência pela sua observância, ainda que não pela constância, em nível subjetivo. Nunca se uniu ou se casou tanto, em resposta do divórcio, instrumento de simples transitoriedade.

8 Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio, 1988, 10ª. ed., página 48.

9 Wilhelm Sauer. Filosofia Jurídica Y Social, tradução de Luis Legaz Lacambra, Editorial Labor S.A. Barcelona, 1933, pág. 167.

10 Citado por Rolf Wiggershaus, in A escola de Frankfurt, trad. do francês por Vera de Azambuja Harvey. Ed. Difel, Rj. 2002.

11 Texto publicado no Boletim Informativo Mensal – BIM n° 315 Setembro/2003

Sobre o autor
Hércules Aghiarian

Professor e Advogado no Rio de Janeiro, Mestre em Direito Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AGHIARIAN, Hércules. Da modificação do regime de bens. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 325, 28 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5241. Acesso em: 26 nov. 2024.

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