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O dolo eventual nos crimes de trânsito

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Agenda 29/05/2004 às 00:00

5.CONCLUSÃO

O presente trabalho teve como objetivo primordial analisar a possibilidade de, nos crimes de homicídio ou lesão corporal cometidos no trânsito, serem reconhecidos na conduta do agente os elementos conformadores do dolo eventual.

Em relação aos elementos constitutivos da culpabilidade, analisamos o dolo, os elementos que o compõem e as várias espécies em que pode configurar-se. Concernente a culpa, estudamos os elementos que constituem a conduta culposa, as suas modalidades, bem como a culpabilidade dos agentes que nela incidem.

O estudo dos elementos constitutivos da culpabilidade mostrou-se necessário para uma melhor apreensão de conceitos desenvolvidos no capítulo subseqüente, onde abordamos o tema central do trabalho.

Na análise do dolo eventual, na tentativa de fixar parâmetros que auxiliem a sua identificação quando da ocorrência de delitos de trânsito, formulamos a teoria das condutas anteriores e concomitantes.

Nesta tese são relevantes, para configuração do dolo eventual, as condutas desenvolvidas pelo agente antes de assumir o comando do veículo bem como aquelas desenvolvidas durante a condução.

Entendemos que a realização das condutas enumeradas como anteriores e concomitantes é indício da anuência do agente ao resultado lesivo antevisto. Deste modo, quanto mais intensa a presença dos elementos das condutas, maior a probabilidade da efetivação do dolo eventual.

Entretanto, não podemos olvidar que a presença dos elementos não prescinde de uma análise percuciente do contexto fático do delito.

É verdadeiro que a aceitação da teoria proposta não ocorrerá facilmente e críticas decerto surgirão. Entretanto, ao traçarmos parâmetros facilitadores da identificação, acreditamos ter aventado uma possibilidade que, fugindo de uma responsabilidade penal objetiva, tornará viável o enquadramento de ações delituosas onde o agente assumiu o risco de produzir o resultado.

A violência no trânsito presente na nossa sociedade exige uma resposta enérgica dos setores competentes. O Código de Trânsito, ao criminalizar várias condutas, disponibilizou ferramentas para uma maior repressão aos delinqüentes viários. Cabe agora aos operadores do direito avançar nesta direção.

Acreditamos, outrossim, que o reconhecimento do dolo eventual, quando perfeitamente delineados seus elementos conformadores, caracteriza uma resposta justa aos alarmantes índices apresentados pelo trânsito brasileiro, configurando-se como importante elemento de pacificação social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1Direito penal parte geral, p. 12.

2Instituições de direito penal, p. 248.

3 Ibidem, p. 24.

4Direito Penal, p. 136.

5Manual de direito penal brasileiro parte geral, p. 481.

6 Op. cit., p. 137.

7 Júlio Fabbrini Mirabete, Código penal interpretado, p. 174.

8Direito penal parte geral: fato punível, p. 71.

9Comentários ao código penal, p. 116.

10Direito penal: curso completo, p. 83.

11 Op. cit., p. 77-78.

12Tratado de direito penal, p. 261.

13 Op. cit., p. 28.

14 O conceito de congruência nos tipos é desenvolvido por Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli na obra Manual de direito penal brasileiro parte geral.

15 Op. cit., p. 178.

16Direito penal parte geral: fato punível, p. 80.

17 Júlio Fabbrini Mirabete, Manual de direito penal, p. 138.

18A culpa e sua prova nos delitos de trânsito, p. 94.

19Direito penal, p. 144.

20Direito penal parte geral, p. 53.

21 Damásio de Jesus, Crimes de trânsito, p. 83.

22 Esposando entendimento contrário: Magalhães Noronha, op. cit., p. 143.

23Delitos do automóvel, p. 89.

24Lições de direito penal, p. 38-39, 1954, apud Frederico Marques. Tratado de direito penal, p. 282.

25 JTACrimSP, 44:388

26Delitos do automóvel, p. 61.

27A culpa e sua prova nos delitos de trânsito, p. 98.

28Tratado de direito penal, Saraiva, 1961, apud Paulo Lúcio Nogueira, ibidem, p. 130.

29 Schönke, Engisch, Lobe, Mezger, Frank.

30 Aníbal Bruno, Direito penal parte geral: fato punível, p. 75.

31Commentaire du code pénal suisse v.1, Paris, 1955, apud Nélson Hungria, Comentários ao código penal, p. 117.

32 Paulo José da Costa Jr. e Elizabeth Queijo, Comentários aos crimes do código de trânsito, p. 83-84.

33 Basileu Garcia, Instituições de direito penal v.1 tomo 1, p. 273-274.

34 Damásio de Jesus, Crimes de trânsito, p. 78.

35 Idem, Imputação objetiva, p. 46-47.

36 RT 580:347, 577:406, 576:431.

37 Reinhard Von Frank, autor da obra "Das strafgesetzbuch für das deutsche reich, Kommentar", de 1931.

38Direito penal parte geral, p. 31.

39 Op. cit., p. 116.

40 Op. cit., p. 73.

41 Op. cit., p. 255.

42Direito penal, p. 138.

43Tratado de direito penal, p. 260.

44 Op. cit., p. 83.

45Direito penal: curso completo, p. 83.

46 Op. cit., p. 276.

47 Op. cit., p. 257.

48 Op. cit., p. 76.

49 Op. cit., p. 119.

50Código nacional de trânsito (comentado) veículos e culpa, p. 257 ss.

51 Op. cit., p. 106.

Sobre o autor
Cornélio José Holanda

Advogado em Fortaleza- CE, Pós-graduado em Direito Penal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOLANDA, Cornélio José. O dolo eventual nos crimes de trânsito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 326, 29 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5263. Acesso em: 30 abr. 2024.

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