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A efetividade do processo e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.

Notas sobre o sincretismo processual

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Agenda 17/05/2004 às 00:00

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os problemas hodiernamente enfrentados pelo Poder Judiciário na prestação da tutela jurisdicional, demandam a utilização de mecanismos que otimizem o trâmite processual. Para tanto, as reformas têm procedido à revisão de determinados institutos, flexibilizando princípios e aumentando os poderes do juiz, tudo isso com o intuito de agilizar a decisão da causa.

A Lei nº 8.952/94, constituiu grande avanço na efetividade do processo, munindo o juiz de poderes para propiciar a satisfação precisa do direito do demandante, impondo ao réu ou a terceiros o exercício de atividades capazes de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer. Frise-se que, neste caso, não há processo de execução, a sentença de procedência é executada no mesmo processo, formado por uma fase cognitiva e outra executiva.

Conforme ficou demonstrado, o legislador passou a autorizar o magistrado a praticar atos executivos no bojo do processo de conhecimento, sem a necessidade de instauração de nova relação processual. O sincretismo processual poderá viabilizar a concessão de um melhor amparo ao direito material do demandante, abreviando o caminho para obtenção da tutela jurisdicional. Dessa forma, é preciso que se estenda esse sincretismo ao procedimento de execução por quantia certa, hipótese mais comum de execução, permitindo o prolongamento da relação processual após a prolatação da sentença condenatória, que dará início a fase executiva, de forma que a pretensão da parte seja atendida mais rapidamente.

Como se pode perceber, há uma tendência em se abandonar a concepção tripartida de processos, possibilitando a concessão de diferentes espécies de tutela na mesma relação processual, propiciando a efetividade das prestações jurisdicionais.

Aí ficam esses simples apontamentos, sem a pretensão ou a ousadia de esgotar o assunto, mas, apenas representando uma singela contribuição, destinada a ingressar o interessado nas várias questões que envolvem o tema.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

ARAGÃO, Egas Diniz Moniz de. Efetividade do processo de execução. Revista de processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, (72): p. 17-23, 1993.

AZEVEDO, José Olivar de. Fatores determinantes da efetividade do processo: celeridade e imparcialidade. Revista jurídica consulex. São Paulo: Consulex, (134): p. 21-23, 2002.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo – influência do direito material sobre o direito processual. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 2001.

BONICIO, Marcelo José Magalhães. Notas sobre a tutela antecipada "parcial" na nova reforma do CPC. Revista dos tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, (808): p. 72-81, fev. 2003.

BRASIL, Deilton Ribeiro. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 6 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 1, 2001.

____. Lições de direito processual civil. 7 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 2, 2003.

____. Lições de direito processual civil. 4 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 3, 2003.

CAMPOS, Frederico. Tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Revista síntese de direito civil e processo civil. Porto Alegre: Síntese, (20): p. 153-159, set. 2002.

CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CARNEIRO, Athos Gusmão & TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Documento 2. Cadernos IBDP – séries propostas legislativas. In: Petrônio Calmon Filho. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Processual, (3): p. 25-35, 2003.

CARNELLUTTI, Francesco. Instituições de direito processual civil. Trad. Adrian Sotero de Witt Batista. 1 ed., Campinas: Servanda, v. 1, 1999.

COUTURE, Eduardo J. Fundamentos de direito processual civil. Trad. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Saraiva, 1946.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 1994.

____. A reforma do código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 1995.

____. Instituições de direito processual civil. 2 ed., São Paulo: Malheiros, v.2, 2002.

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Publique seus artigos

GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do processo. 1 ed., Campinas: Copola, 1999.

LACERDA, Galeno. Despacho saneador. Porto Alegre: Livraria Sulina, 1953.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Trad. Cândido Rangel Dinamarco. 3 ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1983.

____. Processo de execução. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 1968.

LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Código civil: direito das obrigações – comentários didáticos. 1 ed., São Paulo: Atlas, v. 4, 1981.

MAFRA, José Isidoro. Sincretismo processual. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/cejur/artigos/sincretismo.rtf Acesso em 17 nov. 2003.

MAGALHÃES, José Eudeni. Crise do poder judiciário e efetividade do processo civil. O Estado do Paraná. Curitiba, 17 jun. 2001, "Direito e Justiça", p. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento – a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 10 ed., São Paulo: Saraiva, v. 1, 1983.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 31 ed., São Paulo: Saraiva, v. 4, 1999.

MOREIRA, Alberto Camiña; NEVES, Daniel A. Assumpção; LASPRO, Nestor de Souza; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho & SHIMURA, Sérgio. Nova reforma processual comentada. 2 ed., São Paulo: Método, 2003.

NERY JÚNIOR, Nelson. Condições da ação. Revista de processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, (64): p. 33-38, 1991.

____ & NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999.

NOLASCO, Rita Dias. Exceção de pré-executividade. São Paulo: Método, 2003.

NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito processual civil. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 1946.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 5 ed., Bauru: Jalovi, v. 1, 1977.

WAMBIER, Luiz Rodrigues & WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre a efetividade do processo. Revista dos tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, (814): p. 63-70, ago. 2003.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2 ed., Campinas: Bookseller, 2001.

____. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer: arts. 273 e 461 do CPC. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996.

Sobre o autor
Leandro Silva Raimundo

Técnico Bancário pela Caixa Econômica Federal em Jacarezinho – PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAIMUNDO, Leandro Silva. A efetividade do processo e a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer.: Notas sobre o sincretismo processual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 314, 17 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5276. Acesso em: 23 dez. 2024.

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