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A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel

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Agenda 23/05/2004 às 00:00

03 O CONTRATO DE SEGURO

3.1 Conceituação

Segundo Maria Helena Diniz (1999, p.385) o contrato de seguro é:

O contrato de seguro é aquele em pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com outra (segurado), mediante a paga de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indeniza-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previsto no contrato.

Em verdade, a eminente professora completou o que dispunha o Código Civil de 1916, senão vejamos: "Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".

O Novo Código Civil aperfeiçoou o conceito legal, introduzindo o contrato de seguros: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

O seguro, em sua essência, é a transferência do risco de um eventual evento danoso de uma pessoa à outra. Isto somente se torna tecnicamente possível quando o custeio do risco é rateado entre muitas pessoas, organizadas através de uma associação, no caso, as Sociedades Seguradoras.

Muito embora o contrato de seguro seja um negócio jurídico autônomo entre as partes (segurador e segurado), sua viabilidade prática é baseada numa base mutuária para custeá-lo e dar-lhe sustentação.

É função das ciências atuarias o exame estatístico para cálculo do prêmio do seguro de cada segmento (seguro de automóveis, de vida, residencial, empresarial, etc.). Basicamente, o estudo é feito com base nos sinistros ocorridos, somados à projeção de novos sinistros no período seguinte, aos custos de resseguro, aos custos técnicos de administração da sociedade seguradora, e ainda à reserva técnica financeira que é legalmente obrigada a manter, sob pena de cessar suas atividades [4].

O resseguro vem a ser o seguro do seguro, ou seja, é um seguro maior que as companhias seguradoras são obrigadas a realizar por lei [5], para garantir os riscos assumidos.

A reserva técnica é um saldo financeiro que as seguradoras têm que ter para poder funcionar e garantir os riscos assumidos. Os limites são definidos pela Susep, e este capital deve estar já subscrito no momento de formação da empresa [6]

Portanto, o contrato de seguros é um negócio jurídico através do qual uma pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos inerentes à vida, à atividade exercida, ou ainda sobre os seus bens, através do acúmulo de capital formado pelo pagamento dos prêmios de vários segurados, administrados por uma sociedade seguradora, de forma a garantir os riscos a que todos estamos sujeitos.

3.2 Características

Na análise técnico-jurídica do contrato de seguros, vemos que ele é:

a.Bilateral ou sinalagmático, pois depende da manifestação de vontade de ambos os contraentes, que adquirem obrigações recíprocas. O segurado assume a de quitar o prêmio e não agravar os riscos, caso em que deverá imediatamente informar à sociedade seguradora, sob pena de nulidade do contrato. Por outro lado, o agente segurador obriga-se a quitar o sinistro em seu valor previamente negociado;

b.Oneroso, com prestação e contra-prestação para cada uma das partes, visto que cada uma visa obter uma vantagem em seu patrimônio. O segurado, de ter sua vida ou seu patrimônio garantido, porém, para tanto, se obriga no ato a quitar o prêmio solicitado pela seguradora. De outro lado, o segurador visa aumentar seu patrimônio financeiro com o recebimento do prêmio que solicita do segurado, no entanto, assume o risco de em uma eventual ocorrência ter quer quitar o valor integral contratado;

c.Aleatório, pois sua origem gira em torno de um evento incerto, não havendo a necessidade de equivalência de obrigações. É o risco que cada uma das partes assume: o segurado de quitar o prêmio e não receber bem ou serviço correspondente ao valor que pagou, e o segurador de receber apenas o prêmio e ter que arcar com um prejuízo bem maior se vier ocorrer um evento danoso coberto pelo contrato;

d.Formal, visto ser obrigatória a forma escrita, já que de acordo art. 758, CC [7], não obriga antes de reduzido a termo, considerado-se perfeito o contrato no momento em que subscreve em livros oficiais o risco assumido e remete a prova da aceitação ao segurado (a apólice). A forma escrita é uma das substâncias do contrato;

e.De execução sucessiva ou continuada, pois se destina a subsistir por um determinado prazo de tempo, por menor que seja, pois tem a finalidade de proteger o risco determinado na apólice. Sua execução é escalonada, sendo necessária que a obrigação do segurado seja satisfeita dentro dos termos convencionado, sob pena de rescisão sumária, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Os efeitos passados serão mantidos, porém, os futuros cessarão;

F.De adesão, pois, regra geral, se apresenta com cláusulas predispostas pelo agente segurador. O segurado não participa de sua elaboração, recebendo-o já pronto, e a inserção de cláusulas (manuscritas, datilografadas ou qualquer outra forma de escrita) não lhe retira esta característica [8].

g.De boa-fé qualificada, visto que além de ser princípio basilar da teoria geral dos contratos e do Direito, a boa-fé é ressaltada nos artigos que regem o contrato de seguro, no Novo Código Civil [9], sob pena de perderem seus direitos, o deve se observar que a regra tem validade para ambas as partes.

3.3 Requisitos

Os requisitos no contrato de seguro dividem-se em subjetivos, objetivos e formal. Analisaremo-os mais detalhadamente.

3.3.1. Subjetivos

a.Somente pode contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo Governo Federal para atuar em mercado, conforme solicita o art. 757, parágrafo único, do Novo Código Civil;

b.É necessária a capacidade civil para poder contratar como segurado. No caso de seguro de vida, pode ser feito através de representante, para os casos de menores incapazes ou relativamente capazes, como também no seguro à conta de outrem, em que alguém contrata seguro pretendendo garantir risco de outrem, podendo, dependendo da política de aceitação do segurador, ser feitos em outras modalidades de contratação. Neste dois últimos casos, o contratante assume a responsabilidade pelas inexatidões ou lacunas que possam influir no contrato.

c.Funda-se no mútuo consenso das partes, processada por meio de uma proposta formulada pelo segurado ao segurador, que esclarecendo as razões de interesse de segurar o risco, especificar no formulário de solicitação as particularidades do risco que pretende proteger, como forma de estipulação, por parte do segurador, do prêmio que será cobrado;

3.3.2. Objetivos

a.Requer liceidade e possibilidade legal de contratação do objeto, pois como aduz o artigo 757 no atual Codex Civille, o seguro objetiva "garantir interesse legítimo do segurado" (grifo nosso), não podendo, por exemplo, garantir os riscos provenientes da comercialização de drogas ilícitas, tais como a maconha, a cocaína, etc.;

b.Estipulação do valor do objeto, ou do processo que se seguirá para estipular, no momento do evento danoso, o valor do mesmo, servindo inclusive para a cotação do valor do prêmio a ser pago, sem que haja excesso de nenhum dos contraentes, para que nenhum se locuplete ilegalmente do contrato em questão;

c.Não poderá contratar, em seguro de bens, dois seguros com o mesmo objetivo, que seja de proteger o mesmo bem, numa mesma, ou em diferentes seguradoras, salvo se der ciência à companhia seguradora que já atua na proteção do risco, consoante já analisado no Princípio Indenitário.

3.3.3. Formal

Visto que o Contrato de Seguro exige instrumento escrito para ser válido, seja em forma de Apólice, ou de simples bilhete, ambas emitida pela entidade seguradora. Este requisito é forma a qual é respeitado o artigo 759, CC: "A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.". Em oportuno analisaremos com mais detalhes a Apólice de Seguros.

3.4 Fase pré-contratual: A proposta

No Contrato de Seguro, a regra, sem aceitação de exceção, é a da manifestação expressa da vontade, seja no momento da aceitação, através de uma proposta ou minuta, seja na informação de possíveis alterações do risco (aumento, diminuição, mudança do objeto, etc.). É o estipulado pelo já transcrito artigo 759 da lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o atual código civil brasileiro.

O interessado na contratação (segurado) deve preencher uma proposta-formulário, que em seguida é enviada à sociedade seguradora através de seu representante legal, o corretor de seguros, e após análise prévia dos riscos, emitirá a Apólice de Seguros, documento hábil de comprovação da aceitação do risco.

A legislação é silente quanto ao prazo de aceitação do risco. No entanto, a Susep, para evitar maiores transtornos para o segurado, em sua Circular n.º 145, de 07 de novembro de 2000, no artigo 17 do Anexo I, define o prazo máximo para aceitação ou recusa do risco pretendido. Traslados abaixo a norma:

Art. 17. Deverá ser especificado na proposta do seguro o prazo para aceitação, bem como qualquer procedimento para comunicação da aceitação ou recusa da proposta, observando-se o período máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da proposta.

Com a aceitação do risco, terá a seguradora o prazo, desta vez normatizado no regulamento do decreto-lei n.º 73/66, o decreto n.º 60.459/67, art. 2.º, §1.º, o prazo de 15 (quinze) dias para emitir a apólice [10].

Portanto, em no máximo 15 (quinze) dias do recebimento da proposta, deverá a Companhia Seguradora emitir a apólice, ou documento equivalente

A proposta em comento é o formulário emitido pela Companhia de Seguros que se pretender contratar para assumir os riscos do bem, onde conterá todos os dados que a empresa entender necessários para que se faça a análise de riscos. Numa proposta de solicitação de seguro de automóvel, por exemplo, mister se faz a anotação do modelo do bem, ano de fabricação ( e algumas vezes até o ano do modelo), os valores os quais se deseja contratar, e em algumas companhias de seguros, também é requisitado que se responda um Questionário de Avaliação de Riscos, preparado por uma equipe multidisciplinar e que tem o objetivo de analisar pormenorizadamente os riscos do veículo a ser segurado. É definido no artigo 32 do Anexo I da Circular da Susep n.º 145, de 07 de novembro de 2000 os dados obrigatórios a constar tanto na proposta de seguro, como em sua apólice

3.4.1.O questionário de avaliação de riscos.

O questionário de avaliação de riscos é um formulário aderente à proposta de seguros de automóvel, confeccionado por uma equipe multidisciplinar (com juristas, médicos, psicólogos, atuários, etc.) com o objetivo principal de personalizar os riscos a serem suportados.

Tendo em vista que o tratado formulário tem por objetivo a personalização dos riscos, é dever intrínseco do segurado respondê-lo com a mais estrita boa-fé, sob pena de perda do direito, bem como dos prêmios já vencidos, é o que alude o artigo 766 do Novo Codex Civille Pátrio: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido"

A sociedade seguradora está igualmente obrigada a manter também a mais estrita boa-fé na elaboração do tratado questionário, sob pena de incorrer no artigo Art. 54, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor [11], que preceitua: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor". Ou seja, deve-se redigir com a mais estrita boa-fé e de forma clara e precisa, evitando entendimentos divergentes por parte do pretenso segurado. Pode ainda o agente segurador sofrer as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 56, e incisos seguintes.

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Portanto, por tratar-se de um contrato de adesão referente a uma relação de consumo, deverá tomar-se de cuidado a companhia seguradora quando da elaboração do questionário de avaliação de riscos, frente à fragilidade financeira e cultural e do desconhecimento dos pormenores do instituto em discussão, por parte da maioria dos pretensos segurados.

Corroborando com o nosso entendimento, temos uma decisão do Egrégio Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (RT 442/163):

Seguro – Questionário – Complexidade – Impossibilidade de se exigir o seu conhecimento pelo homem comum. Não se pode exigir que o homem comum conheça toda a teia burocrática na área de seguros, de molde a informar tudo o que deva ser considerado, mesmo não indagado a respeito.

3.5 O risco e seus elementos essenciais

No sábio magistério do Prof. Antônio Carlos Otoni Soares (1975, p.92), encontramos a conceituação de Risco:

Risco, portanto, é o evento futuro e incerto, previsto na apólice, capaz de produzir uma diminuição patrimonial, um dano ou prejuízo financeiro. O incêndio, a inundação, o roubo, o acidente com veículos, o naufrágio e a morte são exemplos mais comuns de risco.

Existem alguns elementos essenciais quando da avaliação de determinado risco, e que vão determinar a aceitação ou não do contrato, quais sejam:

a.Futuro e incerto. Incerto, posto que se fosse algo que acontecerá com certeza, tiraria do contrato uma de suas características essenciais, que é a aleatoriedade, a probabilidade de acontecer ou não o dano, visto que se este fosse risco certo, o contrato seria não de garantia, mas um contrato de fazer, ou qualquer outro que tivesse como característica a obrigação vinculada de realizar. Futuro, pois que somente será coberto dano ocorrido após a aceitação do seguro, nunca um dano ocorrido antes, porque daí o risco seria também certo, e mais uma vez teria saído da análise a álea essencial ao contrato em questão;

b.Risco possível, tendo em vista que as partes se acautelam em vista de um dano que poderá ocorrer, não tendo necessidade de cobertura de um dano que se sabe previamente que não há corre absolutamente risco algum. A certeza aqui é a de não ocorrência do evento, e a sua álea estaria mais uma vez destituída;

c.Satisfação de necessidade econômica, que é a necessidade de estipulação de um prêmio a ser pago pelo segurado, com vistas a fomentar um fundo que acobertará os riscos a serem aceitos;

d.Licitude, pois que entre os atos cobertos não incluem atos ilícitos do segurado, os quais sejam realizados com dolo. Os atos culposos este sim, encontram-se cobertos. Vejamos o que alude o artigo 762 do Novo Codex Civille: "Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro".

e.Ser fortuito. O evento danoso, para que seja coberto deve ser fortuito, ou seja, ser independente da vontade do segurador ou do segurado. É o que aduz o artigo 762 do Novo Código Civil, que acabamos de trasladar no ponto acima. E tem o dever o segurado de se acautelar para que não haja o evento danoso coberto, sob pena de perder o direito à indenização. Vejamos o que diz o artigo 768 do Novo Código: "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Cabe aqui comentar o liame entre o segurado saber que está agravando, intencionalmente ou não o risco, visto que dele se deve esperar o conhecimento comum de todo e qualquer cidadão, não podendo culpá-lo por um conhecimento que não tem, ou seja, é muito difícil saber quando o segurado age de boa ou má-fé na agravação dos riscos, visto que algumas vezes este é direcionado pela companhia de seguros a responder algumas perguntas de caráter dúbio.

3.6 A apólice de seguros

A apólice de seguros é o documento hábil de comprovação de contratação e garantia do bem, como perfeitamente alude o artigo 758 da nova legislação civil codificada: "Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio." É através dela, ou de documento legalmente aceito, que se prova a contratação do seguro, e suas especificidades.

Os requisitos essenciais de uma apólice encontram-se dispostos no art. 760 do Código Civil atual, e normatiza: "A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".

Passemos agora a definir cada um desses requisitos sem os quais o documento fica irregular.

a.Nominativo, à ordem ou ao portador. Considerada também um titulo de crédito, a apólice de seguros pode ser feita nominativa, quando os efeitos somente incidirem sobre risco de certa pessoa e não pode ser endossada para ninguém, mas se for informado ao segurador a nova situação de risco (novo segurado) e aquele aceitar, terá validade [12] Um exemplo seria quando ocorre a venda do veículo, e o segurado anterior o repassa com o seguro. Este fato deve ser levado a conhecimento da companhia seguradora, sob risco de nulidade do contrato e perda do direito à indenização (art. 768, Código Civil, já visto), e esta, em análise da nova situação do risco o acatará ou não, podendo modificar o valor do prêmio. À ordem, quando incidir sobre risco de dada pessoa, outrossim, pode ser endossada, em preto, tal como aceita o Código Civil Brasileiro atual, em seu artigo 785, §2.º [13]. Para o referido endosso não se faz necessário o aviso à seguradora, salvo se o contrato o contrário estipular. Pode ainda ser ao portador, em que a simples tradição já garante o risco a novo segurado, sem necessidade de ciência da seguradora. Vale aqui salientar que o seguro de vida não aceita, nem sob estipulação em apólice, ser ao portador (decorrência do art. 760, parágrafo único, Novo Codex Civil [14])

b.Riscos assumidos. Em decorrência do preceito legal tratado no artigo 458, Novo Código Civil "Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros(...)", a seguradora somente está obrigada a indenizar os danos futuros causados a riscos previamente determinados, tal como alude o art. 757: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados"(grifo nosso). Portanto, se o segurador apenas assume sobre os risco assumidos, subtende-se que aos riscos excluídos este não tem responsabilidade alguma.

c.Inicio e fim da validade. É o período no qual a seguradora dará cobertura ao risco contratado. Deve informar a apólice dia e hora exatos do início e do fim da cobertura, a fim de que não haja dúvida e evite discussões acerca de dado evento estar tempestivamente coberto ou não pelo contrato. Adiante, analisaremos com mais profundidade o início e o fim dos riscos.

d.Limite da garantia. Requisito atrelado aos riscos assumidos, pois deve a apólice, além de especificar o que cobrirá, deverá também especificar o quantum, como forma de limitar a responsabilidade pecuniária do segurador. Serve também como base de cálculo do prêmio a ser pago pelo segurado. O limite de contratação está disposto no art.778, CC ("Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber"). Ou seja, não poderá o limite ultrapassar o limite da razoabilidade, como forma de evitar enriquecimento ilícito de alguma das partes (como é um contrato aleatório, referente e risco futuro e incerto, pode o segurador, com base em limites absurdos, estipular um prêmio igualmente absurdo e não ter de nada indenizar, bem como o segurado de pagar por um prêmio e receber uma quantia bem além da necessária para quitar os danos decorrentes do evento).

e.Prêmio devido. Deve também conter a apólice o valor pago pelo segurado ao segurador para ter por um período estipulado a cobertura contra os riscos a serem cobertos, chamado de Prêmio, o qual é estipulado com base no risco a danos que está exposto o bem objeto do contrato; bem como sua forma de pagamento, de acordo com a política interna de cada seguradora. Utilizamos subsidiariamente do Código Comercial Brasileiro (Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850), sem seu artigo 667, inciso 9, a necessidade de constar a forma de pagamento do prêmio na apólice, in verbis: "A apólice de seguros deve ser assinada pelos seguradores e conter: (...) 9. O prêmio do seguro, e o lugar, época e forma de pagamento".

f.Nome do segurado e o do beneficiário. Na maioria dos casos, em relação ao contrato de seguro de automóvel, os seguros são feitos nominalmente, sendo feitas as apólices em nome do segurado. Há casos em que há a necessidade ou vontade do segurado em estipular um beneficiário. A necessidade decorre algumas vezes quando o veículo está financiado, e a empresa financiadora, para garantir o pagamento em caso de perda do bem, solicita que se faça um seguro em que a mesma será considerada beneficiária. por vezes, o segurado, discricionariamente quer garantir, em caso de perda do bem que uma certa pessoa (física ou jurídica) receba o valor estipulado em apólice. No caso do seguro de pessoas, a estipulação do beneficiário é obrigatória, mas em caso de silêncio, o Novo Código Civil já resolveu esta lide, em seu artigo 792 e parágrafo único [15].

3.7 O começo e o fim dos riscos.

O risco em si, como já visto anteriormente, é inerente ao objeto, entretanto, para o segurador, o risco é o objeto de um produto comercial. A data do início da sua administração, é tratada na inteligência do Art. 19 do Anexo I da Circular Susep n.º 145, de 07 de novembro de 2000: "Para todos os efeitos, considerar-se-á como início de cobertura do risco a data indicada na proposta do seguro para início de vigência ou, na falta desta, a data do recebimento da proposta pela Sociedade Seguradora"(grifo nosso). Ou seja, a cobertura inicia-se no momento em que é enviada a solicitação de seguro para a companhia seguradora, que tem 15 (quinze) dias para acatar o risco ou decliná-lo.

Em caso de acatar o risco, acobertará o bem sob os risco assumidos durante toda a vigência do contrato, que normalmente é de 1 (um) ano. No entanto, se o declinar, o que deve ser feito em no máximo 15 (quinze) dias do recebimento da proposta, o contrato não gerará efeito algum desde o seu início.

Existem, entretanto 3 (três) formas de se cancelar a vigência do contrato, que são:

a.Inadimplemento do segurado. Caso o segurado não faça o pagamento do prêmio estipulado, terá cobertura somente durante o prazo proporcional ao pagamento efetuado, respeitada a Tabela de Prazo Curto [16] editada pela Susep, que consta do art.25 do Anexo I da Circular n.º 145/00, que trasladamos abaixo:

PRAZO

% DO PRÊMIO ANUAL

15 dias

13

30 dias

20

45 dias

27

60 dias

30

75 dias

37

90 dias

40

105 dias

46

120 dias

50

135 dias

56

150 dias

60

165 dias

66

180 dias

70

195 dias

73

210 dias

75

225 dias

78

240 dias

80

255 dias

83

270 dias

85

285 dias

88

300 dias

90

315 dias

93

330 dias

95

345 dias

98

365 dias

100

Tabela 01 – Tabela de Prazo Curto

Fonte: SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

b.Pedido de Cancelamento. Por ser um contrato, qualquer dos contraentes pode pedir a rescisão contratual, o qual respeitará possível multa rescisória que venha estabelecida nas condições gerais da apólice, a anuência da outra parte, bem como o que estipula o artigo 25, § 3.º da Circular n.º 145/00 da Susep, in verbis:

Art. 25. ser estabelecidos critérios para cancelamento ou cessação de coberturas específicas, quando for o caso.

(...)

§3.º No caso de rescisão total ou parcial, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância da outra parte, deverão ser observadas as seguintes disposições:

a. na hipótese de rescisão a pedido da Sociedade Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;

b. na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Sociedade Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte Tabela de Prazo Curto: (...)".

Portanto, se a seguradora requisitar a rescisão devolverá ao segurado somente o valor proporcional ao restante da vigência, somado a uma possível multa rescisória, retirando-se além dos impostos pagos, os emolumentos necessários (custos da emissão da apólice e outros gastos administrativos). Se por outro lado, o segurado, por qualquer motivo solicitar a rescisão do contrato, receberá o valor proporcional aos dias que restam para a conclusão do contrato, baseado no percentual mais próximo existente na tabela acima mostrada, retirando-se os impostos pagos, emolumentos necessários e uma possível multa rescisória.

c.Utilização total do capital estipulado na cobertura básica. Pode também haver a rescisão do contrato, se durante a sua vigência ocorrer um evento danoso no qual seja necessário utilizar todo o capital vinculado na cobertura básica do veículo. A cobertura básica vem a ser a que garante o risco principal do seguro, que é o veículo em si (Colisão, Incêndio ou Roubo, dependendo da forma contratada). É o que se chama de Perda Total. Esta ocorre quando os prejuízos decorrentes do evento ultrapassam o limite estipulado pela Susep, ou mesmo o valor estipulado para o bem. É com grande clareza que trata o artigo 16 do Anexo I da Circular Susep n.º 145/00, a saber:

Art. 16. Será caracterizada a perda total do veículo quando os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem o valor apurado a partir da aplicação de determinado percentual sobre o valor contratado.

§1º - O percentual de que trata o caput deverá ser constar das condições contratuais do seguro, sendo fixado com observância dos seguintes limites máximos:

I – Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor Determinado - até 75% do valor determinado na apólice;

II - Na contratação de seguro de veículo com cobertura de Valor de Mercado Referenciado - até 75% do valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste, em percentual, contratado na forma do art. 13 sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência contratualmente estabelecida, em vigor na data do aviso de sinistro.

Em caso de ocorrência de dado evento, o contrato será automaticamente rescindido, devendo ser devolvido ao segurado a parcela proporcional ao restante da vigência referente às demais coberturas não utilizadas. É o que alude o §1.º do art.25 do Anexo I da Circular Susep n.º 145/00:

Art. 25. Deverão ser estabelecidos critérios para cancelamento ou cessação de coberturas específicas, quando for o caso.

§ 1º No caso de cancelamento da(s) cobertura(s) básica(s) em decorrência de sinistro com perda total e conseqüente cancelamento do contrato de seguro, a Sociedade Seguradora deverá restituir ao segurado o prêmio relativo às demais coberturas contratadas e não utilizadas, pelo prazo a decorrer, até a data em que houver o pagamento da indenização. (...)

O fim da cobertura dos riscos assumidos é na data prevista na apólice, ou documento legalmente substitutivo, conforme prevê a legislação pátria. A contratação do seguro é usualmente feita para 1 (um), tradição herdada da leitura do art. 81 do Decreto-lei n.º 2.603/40, no entanto, pode ser feita por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, consoante trata o art.82 do mesmo diploma legal. Neste caso, é autorizado um desconto adicional sobre os prêmios pagos adiantadamente. Vide in litteris o que trata o mencionado documento legal:

Art.81. Os prêmios dos seguros dos ramos elementares serão sempre calculados na base de um ano de curso dos riscos, tendo-se em vista a natureza e as condições do objeto, segundo as determinações da respectiva tarifa.

Art.82. É permitida a emissão de apólices com prazo de vigência de vigência de até cinco anos.

Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados por prazo superior a um ano, será permitido desconto sobre prêmios pagos adiantadamente, de acordo com as condições estabelecidas na respectiva tarifa.

3.8 Direitos e deveres do segurado

3.8.1 Direitos do segurado

São direitos básicos do segurado:

a.Receber a indenização, ou o equivalente à quantia estipulada, até os limites assumidos, ou a reparação do dano, se estipulado em contrato. É o que alude o art.776, CC;

b.Reter prêmios vencidos e vincendos, e ainda, contratar outra sociedade seguradora para o risco, em caso de eminência ou real insolvência da companhia seguradora contratada, como forma de garantir a segurança sobre o risco. Vale aqui salientar que de acordo com o art.68 do Decreto-lei n.º 60.459, de 13 de março de 1967, as companhias seguradoras não estão sujeitas à falência, motivo pelo qual os artigos seguintes indicam o seu processo de liquidação;

c.Não ter aumentado seu prêmio, mesmo que hajam agravados os riscos, em virtude de fato alheio à sua vontade e que à época da contratação era impossível de prever, salvo se notoriamente agravamento do risco, sob pena de perder o direito à indenização (CC, art.769, caput);

d.Receber o reembolso de despesas feitas com o fim de minorar os efeitos do evento danoso, tendo em vista que correm às expensas do segurador os custos de salvamento do risco, conseqüente de sinistro coberto (CC, art.771, parágrafo único);

e.Ser defendido judicialmente pela seguradora nos casos de Responsabilidade Civil, em casos que a ela caiba a reparação, pois segundo o art.787, §2.º, CC, intentada ação de responsabilidade civil contra o segurado, deverá a seguradora ser informada;

f.Exigir, em havendo redução considerável do risco durante a vigência do contrato, reanálise do prêmio, sendo ressarcido se for o caso, ou até mesmo a resolução do contrato, se extinto totalmente o risco. É o que trata o art.770 do Novo Codex Civille Brasileiro ("Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.")

3.8.2 Deveres do segurado

São deveres básicos do segurado:

a.Pagar o prêmio convencionado, no prazo estipulado, para que se possa criar um fundo monetário o qual irá principalmente, arcar com as despesas decorrentes dos sinistros ocorridos dentro da carteira [17] de cada sociedade seguradora, além dos gastos administrativos, dos impostos pagos ao Estado, bem como o lucro de cada companhia de seguros. O presente está disposto no art. 757, caput, CC;

b.Responder por eventuais juros moratórios, independente de interpelação judicial ou extrajudicial do segurador, sob pena de tornar a apólice caduca e ser cancelada a cobertura sobre o risco. É o disposto no art.763, CC ("Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.").

c.Abster-se de todo ato que possa aumentar os riscos assumidos, sob pena de perder o direito à indenização (CC, art. 768). Entretanto, se houve agravamento do risco sem que haja culpa ou dolo do segurado, se manterá a cobertura, não haverá nem mesmo reavaliação do prêmio. Isso decorre da própria álea do contrato, ou seja a probabilidade de perca concomitante à de lucro, no contrato de seguro;

d.Comunicar, logo que possível, ao segurador a ocorrência do evento danoso, de forma que este possa evitar deterioração maior do risco. A falta de aviso pode ocasionar a perda do direito à indenização. (CC, art.771, caput);

e.Comunicar logo que tomar ciência, de todo fato imprevisto no momento da contratação, e que notoriamente, mesmo alheio à sua vontade, possa agravar o risco, de forma que a sociedade seguradora tome as providências cabíveis, sob pena de perder o direito à indenização, se provado que silenciou por má-fé (CC, art.769, caput). Note que salientamos sobre a notoriedade da agravação do risco, tendo em vista que algumas vezes o risco é agravado, mas pela falta de conhecimento do segurado em analisar sobre a álea do risco, não cientifica a seguradora, pois aí estaria provado que silenciou de boa-fé, dado o desconhecimento sobre o assunto. Neste caso, entendemos que lhe permanece como direito de indenização;

f.Demonstrar por todos os meios de prova admitidos em direito os prejuízos sofridos e indenizáveis, sofridos com o evento danoso. A presente pode também ser considerado um direito do segurado, visto que é em se provado os danos sofridos, e seu nexo causal com as coberturas contratadas, que será ressarcido do prejuízo;

g.Agir, em todos os atos ligados ao contrato e seu processamento, com a mais estrita boa-fé, lealdade e sinceridade (CC, art.765) tais como responder com verossimilhança a todas as perguntas feitas pelo segurador, no momento da contratação, bem como em atos posteriores, como o sinistro, p.ex., sob pena de perder o direito à indenização e arcar com os prêmios já vencidos (CC, art.766);

h.Privar-se de transacionar com a vítima, ou seu representante, sem o prévia anuência expressa da seguradora (CC, art.787, §2.º). Destarte, na medida da razoabilidade, realizada com a mais estrita boa-fé, e com o fim de minorar os danos causados pelo evento, agilizando o processo de regulação do sinistro, não há pois, num excesso de rigor formal, de se penalizar o segurado por ter transigido sem prévia anuência da seguradora, visto que foi respeitado o Princípio da Boa-fé Securitária;

3.9 Direitos e deveres do segurador

3.9.1 Direitos do segurador

São direitos básicos do segurador:

a.Receber o prêmio, da forma contratada, que estipulou ser necessário para cobrir o risco pretendido, para que possa fomentar um fundo que irá pagar os sinistros decorrentes de cada carteira de atuação, os impostos que é responsável por captação, bem como seu lucro (CC, art.757, caput);

b.Isentar-se de quitar qualquer indenização quando, por todos os meios de prova admitidos em direito, se provar: I. Que o segurado agiu dolosamente, seja omitindo informações necessárias para a análise do risco ou para a correta execução do contrato(CC, art.766, caput), seja realizando por vontade própria evento danoso que veria a ser coberto pela apólice (CC, art.762), seja agravando o risco (CC, art.768), assim entendido somente o dolo sobre o ato de agravação (por exemplo, o segurado queria receber a indenização do seguro para pagar algumas dívidas, e, intencionalmente deixou o carro aberto num local onde é notório o risco de roubo de veículos); II. Que a apólice caducou por falta de pagamento (CC, art.763); III. Se havia no risco objeto do contrato um vício intrínseco, tendo o segurado ciência, mas dolosa ou culposamente não informou (CC, art.784 ). Entende-se por vício intrínseco, de acordo com o Codex Civille, em seu art.784, parágrafo único "...o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.", ou seja, um defeito próprio daquele risco, e que não se espera em outros parecidos;

c.Responder exclusivamente nos limites de indenização, e sobre os riscos que assumiu Com efeito, o art.757 do Código Civil assim trata os riscos assumidos: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (grifo nosso). E na inteligência do art.781 do mesmo diploma legal nos trazido o limite dos riscos: "A indenização não poderá ultrapassar (...), em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador."

d.Sub-rogar-se, em pagando a indenização, no direito de ressarcir-se dos prejuízos causados pelo evento, se o causador não for o segurado. Ressalve-se aqui que pretenso direito não terá eficácia quando forem os causadores ascendentes ou descendentes, consangüíneos ou afins, salvo em caso de comprovado dolo (CC, art.786, caput e §1.º). Será, no entanto, ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos de reembolso e de ações judiciais cabíveis contra o responsável da lesão (CC, art. 786, §2);

e.Merecer a lealdade, e a mais estrita boa-fé do segurado desde o momento da contratação, até o término do contrato, assim entendido como agir com lealdade em todos os atos concernentes àquele contrato, e não lealdade referente a futuras renovações, o que é do livre arbítrio do segurado;

f.Reajustar o prêmio toda vez que haja considerável aumento do risco assumido.

3.9.2 Deveres do segurador

São deveres básicos do segurador:

a.Indenizar o segurado quanto aos prejuízos experimentados e que estejam cobertos pelo contrato, consoante as circunstâncias e os valores expressos em apólice (CC, 757 e 781);

b.Aceitar a cessão do seguro, pagando a terceiro, decorrente de transação realizada sobre o bem objeto do contrato, desde que avisada ao segurador, seja em forma de um simples aviso formalizado, seja endossado em preto pelos endossantes e endossatários (CC, art.785, caput, §1.º e 2.º);

c.Pulverizar o riscos, seja inclusive em forma de resseguro ou cosseguro. Ou seja, manter uma capacidade financeira no valor total dos riscos assumidos na apólice, de qualquer forma, seja ressegurando ou coosegurando, (CC, art.761, e Dec.-lei n.º 73/66, art.4.º) ;

d.Não reter compromissos e responsabilidades maiores que seu limites técnicos (Dec.-lei n.º 73/66, art.79);

e.Manter constituídas reservas técnicas, fundos especiais e provisões, como garantia dos riscos assumidos (Dec.-lei n.º 73/66, art.84);

f.Cumprir com as obrigações, mesmo as provenientes da desvalorização da moeda, visto que a Lei n.º 5.488/68 determina correção monetária quando na regulação e liquidação dos sinistros ocorridos, inclusive com sua mora

g.Restituir o prêmio em dobro, em caso de comprovada má-fé contra o segurado, conforme o art. 765, CC, combinado com o art. 773, do mesmo diploma legal. O primeiro nos solicita a mais estrita boa-fé, conquanto o segundo a necessidade, de em certos casos pagar em dobro por atos de má-fé;

h.Defender o segurado e realizar as providências necessárias o mais breve possível, para que se cessem os efeitos danosos do risco, desde que notificado pelo segurado do ocorrido (CC, art.771, caput), arcando inclusive pelos custos de salvamento (CC, art.771, parágrafo único).

3.10 O sinistro e seus efeitos

3.10.1 Conceito de sinistro

O insigne catedrático Pontes de Miranda ajuíza sobre sinistro (1984, V.45, p.335): "Sinistro é o evento danoso que se previu como possível. Devido a ele há o valor negativo, a diminuição do patrimônio, ou do corpo humano, inclusive a perda da vida(...)". Mais a frente o emérito professor assevera acerca de valor segurado (op.cit., p.335): "O valor segurado é o limite do ressarcimento. Se os danos forem inferiores a êles(sic), ressarcem-se os danos ocorridos (4.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, 10 de dezembro de 1953, R. dos T., 222,246)".

Com efeito, há de se entender o sinistro como o dano ocorrido no risco que se pretendeu cobrir com a contratação do seguro, limitado porém, ao limite pactuado.

3.10.2 Efeitos do sinistro

Com o evento, mister se faz de logo anunciá-lo à seguradora, como forma de agilizar o processo para que se possa ressarcir do dano ocorrido, bem como minorar ao máximo possível os efeitos maléficos do acontecimento. A falta injustificada pode acarretar inclusive perda do direito de indenização. De fato, é o que solicita o CC, art.771, caput, usque: "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências."

A presente penalidade é objeto de crítica pelo professor Antônio Carlos Otoni Soares (1975, p.171), na qual defende ser excessiva a pena à falta do segurado:

Como está redigida a parte inicial do artigo 798 [18], ele poderá transformar-se numa fonte perene de demandas, face à sua defeituosa redação. A pena é desproporcional para a falta. Não se pode punir com a perda do direito à indenização a falta, que não é das mais graves, de não ter o segurado participado, ‘logo que o saiba’, especialmente diante do fato consumado, do sinistro total cuja causalidade é indiscutível.

Deve haver uma punição ao segurado faltoso no dever de comunicar o sinistro à seguradora; se ele se omite, o fato de ser punido, não, porém, de forma tão rigorosa coo a prevista no Anteprojeto do Código Civil.

Ressalvada possível agravação (com a ampliação culposa das conseqüências do sinistro), hipótese que a seguradora sempre poderá provar, qualquer que seja o tempo da comunicação, é evidente que o interesse maior é do próprio segurado, para mais rapidamente receber a indenização"

Decerto, congruímos com o pensamento do nobre professor. Há excesso de punibilidade para uma falta, que no máximo faria a seguradora gastar um pouco a mais no momento da regulação do sinistro. Se assim o for, basta que o segurador prove o quantum a mais lhe causou de prejuízo, e com esta parte, afora a obrigação já existente da franquia, arque o segurado pela sua falta, se culposa, pois, se dolosa, aí, sim, deverá ser penalizado com a perda do direito à indenização (CC, art.768).

Cumpre-nos salientar que esta falha é incomum, face ao interesse do segurado no momento da contratação ser o de não tomar prejuízos posteriores, portanto, não há que ficar esperando, sem motivo maior e justificável, para informar à seguradora do ocorrido, e ser ressarcido dos danos.

Ocorrido o evento danoso, há de se analisar a causa, e se esta está coberta pela apólice contratada. Para tanto, nos ensina Pontes de Miranda (1984, V.45, p.336) haver três teorias para se analisar a causa, que são:

a.Teoria da causa adequada, a qual há de se considerar causa "... o fato a que normalmente se liga determinado efeito(...)", ou seja, para todo fato há um efeito predeterminado, algo parecido como a teoria da Ação e Reação de Isaac Newton. No brasil não é utilizado, visto sua excessiva formalidade;

b.Teoria da causa próxima, segundo a qual "... causa é o evento mais próximo do tempo, e não o remoto, que apenas aumentou o risco.(...)", ou seja, a causa é o evento mais próximo, o mais remoto apenas aumentou o risco coberto. Por exemplo, se uma casa pega fogo, fazendo desabar o muro, e com isso, são roubadas as jóias da outra casa, a causa é o desabamento, não o incêndio. Também não foi acolhido pela legislação nacional, visto não haver enquadramento com o nosso ordenamento jurídico geral;

c.Teoria da causa determinante, teoria mista, consoante a qual se entende que cada fato tem o seu efeito, entretanto, entende que seus desdobramentos podem também ser causa de um sinistro. É o acolhido pela legislação nacional.

De acordo com a Circ-Susep n.º 145, no art.21 do Anexo I, caput, para cada modalidade de cobertura, deve ser estipulada na apólice a o procedimento básico para a sua regulação [19] em caso de sinistro, inclusive com lista de possíveis documentos necessários.

3.11 O pagamento da indenização

Ocorrido o reconhecimento da causa do sinistro e a sua cobertura pela apólice contratada, deverá o sinistro ser indenizado. A todo este processo é dado o nome de regulação. O prazo máximo é de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de toda a documentação necessária (Circ-Susep n.º 145, Anexo I, art.21, §1.º).

O segurador então paga o prejuízo resultante do sinistro, seja ele parcial, quando não chegar a 75% (setenta e cinco porcento) do valor contratado, ou total, se ultrapassar referido valor. Deve ser pago em dinheiro, ou com a reposição do bem, se mencionado e, apólice (CC, art.776). Usualmente, quando o sinistro somente solicita indenização parcial, é convencionada a reposição das peças, bem como o pagamento dos serviços técnicos necessários. No entanto, as indenizações de caráter total, amiudadamente ensejam pagamento do valor convencionado em moeda corrente nacional.

O pagamento do dano é feito até o limite do contratado, visto o caráter indenizatório do contrato, não podendo haver lucro por parte do segurado, somente a correição do dano sofrido, com efeito, "a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato" (CC, art.778).

A indenização deve ser feita na forma contratada. Portanto, se houve uma redução no valor do bem, para por exemplo, ver o prêmio reduzido, não poderá ao cabo de uma perda total, solicitar o pagamento pelo valor médio de mercado do risco.

Pode, entretanto, se entender que o valor apresentado pela seguradora não corresponde ao preço de um bem equivalente ao seu, pode, dentro da política de aceitação de cada seguradora, fixar um valor a maior (Circ-Susep n.º 145, Anexo I, art.13, parágrafo único), e devido a isso, pagará um prêmio igualmente mais elevado que o habitual. Desta feita, numa perda total, receberá também uma indenização mais elevada que a usual. Isso não pode ser considerado um enriquecimento ilícito do segurado, e sim uma adequação do valor de mercado ao valor que atribui ao seu bem, e esta diferença é sempre dentro da medida do razoável.

A contratação do veículo por Valor Determinado, no qual o bem, no momento de uma perda total, a regulação é baseada no valor estipulado em apólice, recebendo o segurado referido quantum (Circ-Susep n.º 145, Anexo I, art.12, parágrafo único). Até o dia 1.º de setembro deste ano de 2003, esta modalidade era aberta para toda e qualquer contratação de seguro de veículo, contudo, com o advento do Novo Código Civil, a Susep, através de Carta Circular, entendendo respeito ao art.781, proibiu esta modalidade de contratação, facultando apenas para veículos que não tivessem sua cotação publicada pela tabela referência adotada pela seguradora.

Em havendo contratação de múltiplas seguradoras para o mesmo risco, cada uma assumira proporcionalmente aos riscos assumidos e prêmios recebidos, respeitado o que aduz o art.782, CC [20]. Decorra este entendimento do que trata o art.778, CC, segundo o qual a indenização não poderá ultrapassar o valor no momento do sinistros do interesse segurado. É uma cláusula especial do contrato em comento.

Para as contratações plúrimas, a despeito não haver legislação que defina, a jurisprudência de nossos tribunais lhe validam:

Seguro – a regra proporcional ou cláusula de rateio, nos contratos de seguro, embora não expressamente prevista na lei civil, pode ser adotada pelos interessados, por força dos arts. 115, 1434 e 1435 [21] do Código Civil e observado o disposto no art.673 do Código Comercial.(For. 158/237).

E mais:

Seguro – Rateio proporcional – Cláusula expressa neste sentido – Validade jurídica da convenção – Ação improcedente – Voto vencido.

É jurídica a cláusula de rateio proporcional, constante de apólice de seguro. Este, dada a reciprocidade das obrigações, precisa ter base e econômica e ajuste necessário entre o prêmio do segurador e a indenização, do contrário haveria o enriquecimento ilícito do segurado. (RT, 439).

Sobre o autor
Herminio Mendes Cavaleiro Neto

advogado e corretor de seguros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALEIRO NETO, Herminio Mendes. A ilegalidade da negativa de atendimento do sinistro baseada no questionário de avaliação de riscos, no contrato de seguro de automóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 320, 23 mai. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5278. Acesso em: 24 dez. 2024.

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