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Vale-transporte em síntese: 10 informações úteis para o empregado

Agenda 05/03/2017 às 15:20

Apresentaremos, de forma simplificada, 10 apontamentos acerca do tema vale-transporte em observância à legislação trabalhista brasileira.

Muitos questionamentos acabam por envolver o presente tema vale-transporte, motivo pelo qual no artigo de hoje abordaremos particularidades a respeito deste tópico, destacando também o posicionamento de alguns doutrinadores a respeito do benefício. Além disso, consistiria o vale-transporte em uma obrigatoriedade do empregador ou uma comodidade para o empregado?

1) O que é vale-transporte?

De acordo com Luciano Martinez, trata-se de um benefício que o empregador (pessoa física ou jurídica) antecipa ao empregado para deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa. Tal vantagem fora instituída pela Lei 7.418 de 1985, destacando-se em seu art. 1º que o deslocamento deve ser feito por meio do sistema de transporte coletivo público (urbano, intermunicipal e/ou interestadual). [1]

2) Quem fornece?

De acordo com o parágrafo único do art. 4º (L. 7.418), o empregador deve assumir as despesas com deslocamento naquilo que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

3) A quem se destina?

De acordo com Martinez, o vale-transporte é destinado aos seguintes empregados:

  1. empregados celetistas (art. 3º, CLT);
  2. empregados domésticos (L. complementar 150/2015);
  3. trabalhadores temporários;
  4. empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
  5. empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal;
  6. atletas profissionais.

4) Vedação em dinheiro?

Em regra, a antecipação do vale-transporte em dinheiro (pecúnia) é vedada. A fundamentação desta proibição seria a no sentido de evitar que o empregado utilize o valor recebido com finalidade diversa do necessário deslocamento, exceto se o trabalhador não tiver acesso ao vale por motivos alheios à sua vontade. Todavia, de acordo com a doutrina de Alice Monteiro de Barros, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que a concessão do benefício em pecúnia não afeta a natureza jurídica do vale-transporte (natureza indenizatória). Trata-se de hipótese controversa, considerando que não há Lei proibindo a concessão do vale-transporte em dinheiro, há apenas decreto (prevalece-se a Lei sobre Decreto). Alguns operadores do Direito ainda entendem que a concessão do vale-transporte em dinheiro é válida quando existente previsão nesse sentido em norma coletiva. No que se refere aos domésticos, a LC 150/2015, em seu art. 19º, § único, deixa a critério do empregador a concessão de valores para pagamento do vale-transporte. [2]

Importante destaque de Cassar no sentido de que parte da jurisprudência entende que terá natureza salarial o valor pago em dinheiro pelo empregador ao obreiro de forma a substituir o vale-transporte. [3]

5) Vale para refeições?

Há também entre os trabalhadores questionamento da obrigatoriedade (ou não) do empregador fornecer vale-transporte ao empregado para que este faça sua refeição em casa. De acordo com Barros, a obrigatoriedade é inexistente, isto é, não há previsão legal e nem entendimento jurídico predominante no sentido da obrigatoriedade do empregador em conceder vale-transporte para que o empregado faça refeições em sua residência.

6) Sobre declaração falsa.

Sabe-se que, para receber o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, atualizando-o anualmente. Vale advertir que a eventual declaração falsa pode constituir justa causa para rescisão contratual. Todavia, de acordo com Barros, há tendência jurisprudencial no sentido de ficar a cargo do empregador a exigência das informações que devem ser prestadas pelo empregado, ou seja, é dever do empregador oferecer o benefício ao empregado e provar que ofereceu em eventual demanda trabalhista.

A fundamentação para uma eventual justa causa em razão de declaração falsa estaria prevista em disposição legal da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; (...)

De acordo com o Decreto 95.247/87, a declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave e poderiam dar justa causa para rompimento do contrato, todavia para Cassar o legislador executivo extravasou os limites da lei ao criar tal penalidade em desfavor do empregado, haja vista que a lei não considera tal fato como falta grave. De acordo com referida doutrinadora, a declaração falsa de fato constitui falta grave, mas não em razão do decreto, e sim em decorrência da previsão do art. 482, "a", da CLT, acima exposta. Não obstante, não prospera o entendimento de que o uso indevido do vale-transporte dê ensejo por si só à resolução de um contrato por justa causa, eis que inexistente quebra de confiança. O uso indevido de vale-transporte poderia se caracterizar como uma infração administrativa, mas não contratual.

7) Natureza jurídica.

Como já exposto, a natureza do vale-transporte é indenizatória, isto é, não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador. (Art. 2º, "a", "b", "c", L. 7.418/85).

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8) O que é uma parcela de natureza indenizatória?

Para que fique claro ao presente leitor, traremos o conceito de Maurício Godinho Delgado [4]:

Estas parcelas são de dois tipos principais. De um lado, há as indenizações por despesas reais, já feitas ou a se fazer, porém sempre em função do cumprimento do contrato. São seus exemplos típicos as corretas diárias para viagem e ajudas de custo, embora aqui também possa ser incluído o vale-transporte.

De outro lado, há as indenizações construídas a outros títulos, seja para ressarcir direito trabalhista não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos como relevantes. (...).

9) Há obrigatoriedade?

Não há de que se falar em obrigatoriedade do empregador em fornecer vale-transporte quando é proporcionado ao empregado veículo adequado de transporte coletivo para deslocamento (Art. 4°, Dec. 95.247/87). Conquanto, não se trata exatamente de uma comodidade, mas sim uma necessidade e, antes de mais nada, um direito.

10) Projeto de Lei.

Tramita no Senado o Projeto de Lei número 332/2016 que visa trazer novas regras relacionadas ao vale-transporte, proibindo o pagamento do benefício em dinheiro e incluindo-o na CLT como direito trabalhista. Em tese, o objetivo principal do projeto em comento seria o de evitar que o trabalhador arque com as despesas de deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, situação cada vez mais comum na rotina dos obreiros.


Notas

[1] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva; 2016.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.


http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/09/12/projeto-que-proibe-vale-transporte em-dinheiro-comeca-a-tramitar-no-senado

Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Luan Madson Lada. Vale-transporte em síntese: 10 informações úteis para o empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4995, 5 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52784. Acesso em: 23 nov. 2024.

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