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Vale-transporte em síntese: 10 informações úteis para o empregado

05/03/2017 às 15:20
Leia nesta página:

Apresentaremos, de forma simplificada, 10 apontamentos acerca do tema vale-transporte em observância à legislação trabalhista brasileira.

Muitos questionamentos acabam por envolver o presente tema vale-transporte, motivo pelo qual no artigo de hoje abordaremos particularidades a respeito deste tópico, destacando também o posicionamento de alguns doutrinadores a respeito do benefício. Além disso, consistiria o vale-transporte em uma obrigatoriedade do empregador ou uma comodidade para o empregado?

1) O que é vale-transporte?

De acordo com Luciano Martinez, trata-se de um benefício que o empregador (pessoa física ou jurídica) antecipa ao empregado para deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa. Tal vantagem fora instituída pela Lei 7.418 de 1985, destacando-se em seu art. 1º que o deslocamento deve ser feito por meio do sistema de transporte coletivo público (urbano, intermunicipal e/ou interestadual). [1]

2) Quem fornece?

De acordo com o parágrafo único do art. 4º (L. 7.418), o empregador deve assumir as despesas com deslocamento naquilo que ultrapassar 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

3) A quem se destina?

De acordo com Martinez, o vale-transporte é destinado aos seguintes empregados:

  1. empregados celetistas (art. 3º, CLT);
  2. empregados domésticos (L. complementar 150/2015);
  3. trabalhadores temporários;
  4. empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
  5. empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal;
  6. atletas profissionais.

4) Vedação em dinheiro?

Em regra, a antecipação do vale-transporte em dinheiro (pecúnia) é vedada. A fundamentação desta proibição seria a no sentido de evitar que o empregado utilize o valor recebido com finalidade diversa do necessário deslocamento, exceto se o trabalhador não tiver acesso ao vale por motivos alheios à sua vontade. Todavia, de acordo com a doutrina de Alice Monteiro de Barros, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) entende que a concessão do benefício em pecúnia não afeta a natureza jurídica do vale-transporte (natureza indenizatória). Trata-se de hipótese controversa, considerando que não há Lei proibindo a concessão do vale-transporte em dinheiro, há apenas decreto (prevalece-se a Lei sobre Decreto). Alguns operadores do Direito ainda entendem que a concessão do vale-transporte em dinheiro é válida quando existente previsão nesse sentido em norma coletiva. No que se refere aos domésticos, a LC 150/2015, em seu art. 19º, § único, deixa a critério do empregador a concessão de valores para pagamento do vale-transporte. [2]

Importante destaque de Cassar no sentido de que parte da jurisprudência entende que terá natureza salarial o valor pago em dinheiro pelo empregador ao obreiro de forma a substituir o vale-transporte. [3]

5) Vale para refeições?

Há também entre os trabalhadores questionamento da obrigatoriedade (ou não) do empregador fornecer vale-transporte ao empregado para que este faça sua refeição em casa. De acordo com Barros, a obrigatoriedade é inexistente, isto é, não há previsão legal e nem entendimento jurídico predominante no sentido da obrigatoriedade do empregador em conceder vale-transporte para que o empregado faça refeições em sua residência.

6) Sobre declaração falsa.

Sabe-se que, para receber o vale-transporte, deve o empregado informar por escrito ao empregador seu endereço residencial, atualizando-o anualmente. Vale advertir que a eventual declaração falsa pode constituir justa causa para rescisão contratual. Todavia, de acordo com Barros, há tendência jurisprudencial no sentido de ficar a cargo do empregador a exigência das informações que devem ser prestadas pelo empregado, ou seja, é dever do empregador oferecer o benefício ao empregado e provar que ofereceu em eventual demanda trabalhista.

A fundamentação para uma eventual justa causa em razão de declaração falsa estaria prevista em disposição legal da CLT:

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade; (...)

De acordo com o Decreto 95.247/87, a declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave e poderiam dar justa causa para rompimento do contrato, todavia para Cassar o legislador executivo extravasou os limites da lei ao criar tal penalidade em desfavor do empregado, haja vista que a lei não considera tal fato como falta grave. De acordo com referida doutrinadora, a declaração falsa de fato constitui falta grave, mas não em razão do decreto, e sim em decorrência da previsão do art. 482, "a", da CLT, acima exposta. Não obstante, não prospera o entendimento de que o uso indevido do vale-transporte dê ensejo por si só à resolução de um contrato por justa causa, eis que inexistente quebra de confiança. O uso indevido de vale-transporte poderia se caracterizar como uma infração administrativa, mas não contratual.

7) Natureza jurídica.

Como já exposto, a natureza do vale-transporte é indenizatória, isto é, não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador. (Art. 2º, "a", "b", "c", L. 7.418/85).

8) O que é uma parcela de natureza indenizatória?

Para que fique claro ao presente leitor, traremos o conceito de Maurício Godinho Delgado [4]:

Estas parcelas são de dois tipos principais. De um lado, há as indenizações por despesas reais, já feitas ou a se fazer, porém sempre em função do cumprimento do contrato. São seus exemplos típicos as corretas diárias para viagem e ajudas de custo, embora aqui também possa ser incluído o vale-transporte.

De outro lado, há as indenizações construídas a outros títulos, seja para ressarcir direito trabalhista não fruído em sua integralidade, seja para reparar garantia jurídica desrespeitada, seja em face de outros fundamentos normativamente tidos como relevantes. (...).

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9) Há obrigatoriedade?

Não há de que se falar em obrigatoriedade do empregador em fornecer vale-transporte quando é proporcionado ao empregado veículo adequado de transporte coletivo para deslocamento (Art. 4°, Dec. 95.247/87). Conquanto, não se trata exatamente de uma comodidade, mas sim uma necessidade e, antes de mais nada, um direito.

10) Projeto de Lei.

Tramita no Senado o Projeto de Lei número 332/2016 que visa trazer novas regras relacionadas ao vale-transporte, proibindo o pagamento do benefício em dinheiro e incluindo-o na CLT como direito trabalhista. Em tese, o objetivo principal do projeto em comento seria o de evitar que o trabalhador arque com as despesas de deslocamento "residência-trabalho" e vice-versa, situação cada vez mais comum na rotina dos obreiros.


Notas

[1] MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva; 2016.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.

[3] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016.


http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/09/12/projeto-que-proibe-vale-transporte em-dinheiro-comeca-a-tramitar-no-senado

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Sobre o autor
Luan Madson Lada Arruda

Advogado. Articulista. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Luan Madson Lada. Vale-transporte em síntese: 10 informações úteis para o empregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4995, 5 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52784. Acesso em: 23 nov. 2024.

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