SOCIEDADES ANÔNIMAS
A presente matéria visa orientar às Sociedades Anônimas acerca das publicações legais de atas, convocações, anúncios e demonstrações financeiras.
Procuramos destacar aspectos práticos e de âmbito geral, tais como prazos a serem observados, obrigatoriedade das publicações e casos em que as mesmas são dispensadas, jornais para a veiculação dos atos societários, bem como os caracteres gráficos mínimos permitidos por lei.
Vale ressaltar que a presente matéria trata das normas gerais da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações objeto da Lei n. 9.457, de 05 de maio de 1997, e da Lei n. 10.303, de 31 de outubro de 2001, aplicáveis às sociedades anônimas em geral.
Cabe a cada S/A verificar as normas específicas aplicáveis ao seu caso em particular, sem prejuízo das normas gerais. Assim sendo, as Instituições Financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deverão observar as normas específicas expedidas por esse órgão. Assim também deverão proceder as companhias abertas, observando as normas específicas emanadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Passemos a analisar as publicações legais ordenadas pela Lei n. 6.404/76 às Sociedades Anônimas.
Edital de Convocação
A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria (art. 124).
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1ª Convocação: Na companhia fechada com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio e na companhia aberta com 15 dias de antecedência.
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2ª Convocação: Não se realizando a Assembléia, deve ser publicado novo anúncio. Na companhia fechada com 5 dias de antecedência e na companhia aberta com 8 dias de antecedência.
Cabe ressaltar, que não se admite anúncios prevendo desde logo a 2ª convocação. Deve ser publicado novo anúncio.
Dispensa da publicação
Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação do edital (art. 124, § 4º). Atentar para o dispositivo legal que se refere a "todos os acionistas", e não apenas aos que possuem "direito de voto".
Aviso aos Acionistas
Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados por três vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no art. 133.
Dispensa da publicação
a) a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação dos anúncios (art.133 § 4º).); ou
b) a empresa que publicar o Balanço e demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária (art.133 § 5º.)
Balanço
O Balanço e demais Demonstrações Financeiras deverão ser publicados até 5 dias antes da Assembléia Geral Ordinária (art. 133. § 3º). A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia (art. 133. § 4º).
Atas
Todas as Atas de Assembléias Gerais de Acionistas deverão ser publicadas.
Extrato de Ata
Tem-se observado a publicação de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou seja, a publicação de um "resumo" do "resumo". Isto é inadmissível. Somente quando a ata é completa, plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido extrair um extrato para a publicação, ou seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas. O legislador é claro quando diz no art. 130. § 1º. que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. E, no mesmo art. 130. § 3º. diz que, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º., poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. Portanto, apenas para a ata que não foi lavrada na forma de sumário, é facultada a publicação de um extrato.
O Prof. Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2o. vol., pgs. 757/758, 2003) discorrendo acerca de tal dispositivo legal afirma que "Não pode ser publicado extrato de ata sumária – Ainda que pareça despicienda a repetição do texto claro da lei a respeito, torna-se indispensável ressaltar que é absolutamente ilegal a publicação de extrato de ata submetida ao regime sumário".
É importante frisar, que a faculdade dada pelo legislador para as sociedades anônimas publicarem um extrato de ata, refere-se única e exclusivamente às atas de Assembléias Gerais de Acionistas. Tal faculdade não se estende às atas de Reuniões do Conselho de Administração. Estas, quando contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, deverão ser publicadas na íntegra.
Artigo 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) poderá:
I - convocar assembléia geral por anúncio entregue a todos os acionistas,contra recibo, com a antecedência prevista no art. 124, ou seja, está dispensada de publicar o edital de convocação; e
II - deixar de publicar o Balanço e demais Demonstrações Financeiras de que trata o art. 133.
O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas, ou seja, suas controladas e coligadas.
Cabe lembrar que a dispensa de publicação a que se refere o art. 294, limita-se tão somente ao edital de convocação e ao balanço. Note-se que o referido artigo não menciona os avisos pondo à disposição dos acionistas os documentos a que se refere o art.133. Portanto, conforme entendimento de longa data da Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo esses avisos deverão ser publicados.
Jornais de veiculação das publicações legais
As publicações ordenadas pela Lei das S/A serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia (art. 289). Vale ressaltar que as publicações legais (convocações, anúncios, demonstrações financeiras e atas) das S/A cuja sede é, por exemplo, no Estado de São Paulo, deverão ser feitas:
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no órgão oficial do Estado, ou seja, obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado de São Paulo, não se admitindo Diário Oficial da União, e
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em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Entende-se por "jornal" o que se publica, no mínimo, cinco dias na semana, a exemplo do próprio Diário Oficial do Estado de São Paulo que tem cinco publicações semanais.
E por "grande circulação" entende-se o jornal cuja distribuição é feita na localidade em que é editado de forma regular e de fácil acesso aos acionistas.
Caracteres gráficos nas publicações legais
A Lei n. 8.639. de 31/03/93 disciplinou o uso de caracteres nas publicações obrigatórias. O tipo de letra deve ser, no mínimo, de corpo seis, e o título deve ser do tipo doze ou maior.
O não-cumprimento dessa determinação será objeto de exigência pela Junta Comercial, conforme disposto no art.57 do Decreto n. 1.800/96.
Em São Paulo, de acordo com a Portaria Jucesp n. 73/98, somente serão aceitas as publicações legais em jornais de grande circulação que utilizarem corpo de letra no mínimo de corpo seis, com entrelinhamento mínimo de seis e meio. Não serão aceitas publicações com caracteres condensados. As publicações a serem feitas no Diário Oficial do Estado de São Paulo continuam obedecendo aos padrões vigentes naquele órgão, conforme Portaria 002, de 18 de fevereiro de 2000, da Imprensa Oficial do Estado S/A, em seu artigo 2º. que reza o seguinte: I – o nome da empresa deverá constar de linha (s) única (s) de abertura, não recorrido, com corpo mínimo de 12, negrito; II – o CNPJ, título da matéria (ata, relatório da diretoria, etc.) e o restante do material será no corpo mínimo de sete, com entrelinhamento mínimo de 7/8 (sete sobre oito).
SOCIEDADES LIMITADAS
Vamos tratar agora da publicação dos atos societários a que está obrigado as Sociedades Limitadas em face do novo Código Civil (Lei n. 10.406. de 10 de janeiro de 2.002).
O Artigo 1.152 § 1º CC dispõe que "Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação".
Atos Constitutivos
Deve ser publicado um extrato do registro dos atos constitutivos de quaisquer pessoas jurídicas (art. 45. § único CC).
Anúncio de Convocação
O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores (art. 1.152. § 3º. CC).
Dispensa de publicação: Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.072. § 2º CC).
Atas de Reuniões ou Assembléias de Sócios
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Redução de Capital – A oposição dos credores limita-se aos casos de redução de capital excessivo, uma vez que tem reflexo direto no patrimônio da sociedade. Portanto, se a redução de capital for fundamentada no inciso II do artigo 1.082 a publicação da ata é obrigatória antes da averbação no órgão público. Neste caso, o registro na Jucesp somente será permitido após o prazo de 90 dias contados da publicação (art. 1.084. CC). A Junta Comercial não poderá arquivar o documento sem a apresentação dos comprovantes de publicação (art. 1.152. CC).
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Renúncia de Administrador - A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação (art. 1.063. § 3º. CC). Neste caso, o documento de renúncia firmado pelo administrador que se retira da Sociedade é que deverá ser registrado e publicado.
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Incorporação, Fusão e Cisão - Todos os atos da incorporação, fusão ou cisão devem ser publicados. Conforme art. 1.122. do Código Civil, até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.
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Dissolução – Constitui dever do Liquidante averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade (art. 1.103, I, CC).
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Liquidação e Extinção – Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. O dissidente tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. (art. 1.109. § único CC).
Demonstrações financeiras
A Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, em seu art. 3o., estendeu às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, disposições relativas à elaboração e escrituração de demonstrações financeiras.
“Art. 3º. Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. (g.n.)
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.
Originalmente, o Projeto de Lei n. 3.741/00 buscava estender às sociedades de grande porte, no caso, as Limitadas, a escrituração, elaboração e publicação de demonstrações financeiras. Porém, esse objetivo não foi totalmente alcançado. A obrigatoriedade da escrituração e elaboração vingou, porém a publicação de tais demonstrações não foi aprovada e, conseqüentemente, retirada do texto final.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em “Comunicado ao Mercado” datado de 14 de janeiro de 2008 declarou que, “embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação dessas demonstrações financeiras, qualquer divulgação voluntária ou mesmo para atendimento de solicitações específicas (credores, fornecedores, clientes, empregados, etc.), as referidas demonstrações deverão ter o devido grau de transparência e estar totalmente em linha com a nova lei (art. 3o.)”. (g.n.)
Da Sociedade dependente de Autorização
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Nacional: Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128. e 1.129, bem como o termo de inscrição (art. 1.131. "caput" e § único CC).
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Estrangeira: Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos no art. 1.131. e no § 1º. do art. 1.134. (art. 1.135. § único). Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação do termo de inscrição (art. 1.136. § 3º. CC). Com relação à publicação do balanço patrimonial deverá observar o disposto no artigo 1.140 "caput"e § único do Código Civil.