O Código de Processo Civil de 2015 trouxe muitas novidades. Uma dessas novidades foi a redação do artigo 15, contrariando de forma parcial o teor do artigo 769 da CLT.
Este tema tem gerado debates entre os operadores do Direito, isso quando nós profissionais não estamos ocupados polemizando a recente instrução normativa nº 39 do TST, que vem dando panos para mangas por não ter o Tribunal Superior do Trabalho em tese competência legislativa do nível, assunto este relacionado com o tema principal.
De acordo com a disposição celetista (leia-se art. 769 da CLT), o direito processual comum é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo que for incompatível. A regra é bem simples e até então ficava à sombra da bananeira, levando a efeito a autonomia do Processo do Trabalho.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. [1] (grifo nosso)
Só que então veio o "novato" CPC/15 por para correr a velha senhora CLT dizendo o seguinte: na ausência de normas que regulem os processos trabalhistas, as disposições deste código (leia-se CPC/15) lhe serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Percebeu-se então que o novo diploma legal trazia consigo um artigo pormenorizando que o NCPC deveria ser aplicado ao Processo do Trabalho de forma supletiva (além de subsidiária) e independentemente de compatibilidade, haja vista que o dispositivo processualista cível omitiu-se nesse ponto, deixando de pronunciar a ressalva.
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. [2] (grifo nosso)
1) Compatibilidade
Qual dispositivo prevalece: o artigo 15 do NCPC ou o artigo 769 da CLT? Aplicar-se-ia o novo diploma processual civil ao Processo do Trabalho "à solta" ou prevalecer-se-ia a CLT sobre o Novo Código de Processo Civil?
É claro que o TST já se pronunciou sobre tema "legislando" (para alguns) ou protegendo a autonomia do Processo do Trabalho (para outros). A matéria foi tratada a passos de gigante no artigo 1º da instrução normativa nº 39 do TST e não poderia ter sido diferente:
Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015. [3]
Não discordamos do estimável entendimento do TST, ainda que controversa sua legitimidade para realizar a própria interpretação do NCPC. A olho desarmado é possível constatar que houve uma interpretação sistemática das leis processuais, isto é, houve uma interpretação que levou em conta a apreciação dos dois diplomas para se chegar a uma conclusão lógica (interpretação lógico-sistemática).
Nos parece uma conclusão razoável, pois contemplada a autonomia do Direito Processual do Trabalho levando-se em conta a necessária compatibilidade do NCPC com o aquele sem, no entanto, ignorar o novo texto legal com a aplicação do NCPC ao Processo do Trabalho de forma supletiva.
2) Especialidade
Por qual motivo deveríamos valorizar a especialidade do Direito e Processo do Trabalho? Talvez mais fácil fosse aplicar o Novo Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho sem tamanhas restrições, afinal aquele acabou de sair do forno, pronto para "consumo".
Todavia, Carlos Henrique Bezerra Leite nos chama a atenção para a especialidade do Direito Processual do Trabalho e o risco de desmoronamento dos princípios, haja vista a necessária efetivação dos direitos sociais, que só é possível com um direito processual próprio para os trabalhadores. [4]
3) O Processo do Trabalho prevalece
Por razões simples, o Direito Processual do Trabalho prevalece sobre o Direito Processual Civil, isto é, em havendo conflito de normas, aplica-se o arcabouço trabalhista. Os fundamentos se baseiam no princípio da especialidade.
Sabe-se que lei especial prevalece sobre lei geral, ou seja, na justiça do trabalho (justiça especializada) aplica-se o direito processual especial previsto na CLT (Direito Processual do Trabalho) e este, por sua vez, prevalece sobre o direito processual comum (Direito Processual Civil).
Logo, em que pese a disposição do artigo 15 do NCPC, observar-se-á em tese antes de qualquer conclusão o artigo 769 da CLT no que diz respeito à necessária compatibilidade. Mais simplesmente, a lei genérica é aplicada sempre em observância à lei especial.
4) Só em caso de lacuna?
Já no que se refere à necessária omissão ou lacuna, Carlos Henrique Bezerra Leite afasta o juízo de que o NCPC pode ser aplicado ao Direito Processual do Trabalho somente em tal hipótese:
A heterointegração pressupõe, portanto, existência não apenas das tradicionais lacunas normativas, mas, também, das lacunas ontológicas e axiológicas. Dito de outro modo, a heterointegração dos dois subsistemas (processos civil e trabalhista) pressupõe o diálogo virtuoso do art. 769 da CLT e do art. 15 do NCPC, para permitir a aplicação subsidiária e supletiva do NCPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas, também, quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado. (grifo nosso)
5) Autonomia
Infere-se que há autonomia do Direito Processual do Trabalho (e o Direito do Trabalho como um todo) em relação às outra áreas do Direito. Esta autonomia faz com que o Processo do Trabalho lide com regras próprias diante das exigências e urgências da sociedade.
Todavia, não deve o Processo do Trabalho viver em um mundo paralelo, sem acompanhar a evolução da ciência processual, especialmente aquelas concernentes ao contraditório e ampla defesa. Percebe-se que o grande fundamento para a imposição de contraste ao Direito Processual Trabalhista em relação aos demais é a celeridade.
Não é injurídico o foco incisivo na celeridade. Sabemos da importância de uma justiça célere e o quão negativos podem ser os efeitos de uma justiça lenta e/ou tardia, pois sabemos também que a justiça que tarda, falha. Mas a celeridade processual deve ser aplicada em conformidade com outras previsões processuais constitucionais. Não se pode abrir totalmente mão de um direito para aplicação de outro quando a Constituição Federal garante os dois.
Se o problema é a morosidade, que a Justiça do Trabalho então se reestruture para adquirir eficiência analisando e divulgando outras propostas, como a criação de um Fundo de Garantia de Execuções Trabalhistas (FUGIT), projeto de autoria do desembargador aposentado Antônio Álvares da Silva, que colocaria um freio em diversos problemas trabalhistas com o consequente aumento da eficiência e retirando apenas do papel a imprescindível celeridade, afinal nesta área especializada do Direito muitas vezes estão em jogo verbas de natureza alimentícia.
[1] BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452. Rio de Janeiro, 01 de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> . Acesso em 21/10/2016.
[2] BRASIL. Lei n.º 13.105. Brasília, 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> . Acesso em 21/10/2016.
[3] BRASIL. Resolução nº 203 do TST. Brasília, 15 de março de 2016. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe> . Acesso em 21/10/2016.
[4] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.