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A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar

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Agenda 06/07/2004 às 00:00

CONCLUSÃO

Numa análise histórica do conceito de família vimos primeiramente uma sociedade patriarcal e parental, na qual se criou um casamento indissolúvel, tornou-se a mulher relativamente capaz ao casar e reconheceu-se os filhos havidos dentro de um casamento como filhos do pai, impedindo-se qualquer possibilidade de reconhecimento dos descendentes que excepcionassem tal regra, com a única finalidade de preservar a família. A presunção pater is est expulsou-os do convívio social e do mundo jurídico existente a sua volta.

No entanto, o que preservou a família não foi, com certeza, a lei civil, mas a sua própria evolução, com o movimento de mulheres, com a queda de preconceitos, com a ascendência da dignidade da pessoa humana, que derrubou tabus e vivificou a entidade familiar.

A alteração de valores sentida na sociedade não tolerou mais o estabelecimento de filiações fictas. Os progressos científicos no âmbito da genética derrubaram a supremacia da verdade jurídica como forma de estabelecimento da paternidade, através da identificação consangüínea do genitor, direito personalíssimo, que diz com a própria imagem e identidade do ser humano. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, ordenou um tratamento igualitário a qualquer tipo de filiação, assegurando o direito, a toda criança, de conhecer suas origens e seus parentes consangüíneos.

A justiça brasileira, assim, teve base legal para amparar as pretensões de declaração da paternidade biológica. No entanto, esta via não se revelou apta a assegurar uma paternidade que correspondesse à idealizada pela Magna Carta, com solidariedade, dedicação e assistência amplas. Na medida em que a verdade consangüínea mostrava-se insuficiente para garantir seu exercício com responsabilidade, surgiu a necessidade de valorizar-se elementos outros que definissem uma verdadeira relação paterno-filial.

É indubitável que do estado da pessoa decorrem direitos e obrigações. Entretanto, a única forma de garantia do cumprimento dos deveres que emanam do estado de pai é a vontade. A dedicação de uma pessoa para com outra só pode ser assegurada através do amor. Uma terceira verdade revelou-se, assim, no estabelecimento da filiação, identificando a figura paterna através do desvelo e serviço com que se entregava a seu filho. Pôde-se apresentar, então, três verdades na busca da real filiação: jurídica, biológica e sócioafetiva.

A última revela-se pelo tratamento diário dispensado pelos pais durante a criação, consistindo na posse de estado de filho. Essa se exterioriza pelos fatos, não sendo tal postura assegurada por nenhum mandamento legal, tampouco pelo vínculo biológico. Portanto, revela-se como a mais verdadeira filiação, apta a declarar a paternidade, posto que somente esta é capaz de garantir a estabilidade de alguém perante a sociedade.

As crianças e adolescentes, por possuírem características específicas devido à sua peculiar condição de pessoas em vias de desenvolvimento, tiveram seus cuidados priorizados na Carta Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, foi-lhes assegurada a vida em família, garantindo-lhes o gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, através da Doutrina de Proteção Integral à infanto-juventude.

Subsistindo, por ocasião dos princípios constitucionais, apenas duas verdades em matéria de filiação, em que pese sejam ambas meios para buscar-se o respeito aos interesses da criança, em certas situações, uma delas poderá ser desconsiderada em favor da outra, no intuito de protegê-la, sobretudo porque a decisão a ser tomada terá reflexos diretos sobre sua situação fática, comprometendo, conseqüentemente, sua identidade.

Sendo, contemporaneamente, entendida a família como uma relação de valorização entre seus membros, o Direito de Família reconheceu que os melhores pais nem sempre são aqueles que geram, mas as pessoas que exercem tal função, porque o afeto é o único em muitos casos capaz de permitir a realização dos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial da criança. Portanto, consagrou a paternidade sócioafetiva através da Doutrina da Proteção Integral, sobrepondo-a à biológica.

Ademais, a Carta Federal determinou a paridade entre os filhos de qualquer origem, na linha ideológica da concepção eudemonista, que alterou a percepção jurídica de família, repersonalizando suas relações rumo à valorização do sujeito. Nesta esteira, destacou a família nuclear, que se distingue de todos os outros padrões familiares pelo seu peculiar sentido de solidariedade que une os membros da unidade doméstica pela espontânea vontade. No que priorizou a realização pessoal, também consagrou verdade sócioafetiva, garantindo lugar de destaque ao afeto no reconhecimento das relações paterno-filiais.

O legislador brasileiro não contemplou expressamente a posse de estado como suporte fático para construir a filiação quando inexiste título para comprová-la. A jurisprudência e a doutrina procuram enquadrá-la como um fato, integrando-a implicitamente no sistema jurídico.

A dignidade da pessoa humana é princípio densificador do Estado Social Democrático de Direito e há necessidade que as normas infraconstitucionais, sobretudo as decisões dos aplicadores, estejam em conformidade com os valores constitucionais, em especial os atinentes à existência. A tendência que consagra a paternidade sócioafetiva como forma de estabelecimento da filiação tomou forma e, efetivamente, vem sendo corroborada nas decisões judiciais por tratar-se de uma realidade que se impõe a cada dia.

O aplicador do direito, a partir da jurisprudência, está construindo o caminho que futuramente levará à normatização com integração plena e expressa da posse de estado de filho no ordenamento jurídico brasileiro. Consagrada, terá a função criadora de um estado de filho em sua plenitude. Deste modo, afirmará a noção de interesse superior da criança como critério principal e indispensável à solução das questões litigiosas no âmbito familiar.

O objetivo da Lei Maior é tutelar primeiramente o indivíduo enquanto ser. Neste diapasão, buscará um sentido de justiça na elaboração e aplicação das leis protetivas da família. Por isso, torna-se necessário que os operadores do Direito de Família compreendam a dimensão constitucional atribuída a este ramo, buscando interpretá-lo à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e, ainda, das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Estabelecido o estado de filho afetivo, dele emana um recíproco feixe de direitos e deveres entre pais e filhos, morais e patrimoniais. Estes, devem derivar da família como conseqüência natural do verdadeiro sentido da relação de paternidade na concepção eudemonista. A norma insculpida no diploma constitucional tem como maior propósito aniquilar as discriminações, concedendo uniformemente os direitos advindos da relação paterno-filial.

Consoante o exposto, sustenta-se o surgimento um direito para todos, numa tutela social ampla, capaz de atender à realidade cultural brasileira, tornando o direito efetivo e útil em sua aplicação. Dada a repersonalização das relações familiares, a liberdade de escolha de cada indivíduo quanto às pessoas com quem vai compartilhar sua vida deve ser respeitada, e o Judiciário deve apenas louvar a relação afetiva estabelecida entre os membros da família, para garantir a dignidade do ser humano.


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NOTAS

1 GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro : Forense, 1978, p. 13.

2 BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 19.

3 À época da elaboração do Código Civil, os detentores do poder eram representados por trezentas ou quatrocentas mil pessoas pertencentes a famílias de proprietários de escravos, fazendeiros e senhores de engenho, segundo o censo de 1872.

4 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luiz Edson. (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, p. 281.

5 PERROT, Michelle. Funções da Família. In: História da Vida Privada. Da Revolução Francesa à Primeira Guerra. São Paulo : Companhia das Letras, 1991, p. 105. v. 4.

6 OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de; MUNIZ, Francisco José Ferreira. Direito de Família: Direito Matrimonial. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris, 1990, p. 11.

7 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luiz Edson. (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, ps. 289 e 290.

8 Esta expressão significa "doutrina que admite ser a felicidade individual ou coletiva o fundamento da conduta humana moral", o que a aproxima da afetividade.

9 TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Civil-Constitucional das Relações Familiares. In: BARRETO, Vicente (org.). COMMAILLE, Jacques et al. A Nova Família: Problemas e Perspectivas. Rio de Janeiro : Renovar, 1997, p. 56 apud BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novos Contornos do Direito de Filiação: a Dimensão Afetiva das Relações Parentais. Revista da AJURIS, Porto Alegre : Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 26, n. 78, p. 197, jun. 2000.

10 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luiz Edson. (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, ps. 295 e 296.

11 Enquanto nas relações matrimoniais, e por isso mesmo, a presença da affectio era presumida, nas relações não matrimonializadas o afeto tem outro sentido e é, na verdade, o elemento responsável pela sua própria existência.

12 FACHIN, Luis Edson. Limites e Possibilidades da Nova Teoria Geral do Direito Civil. Revista de Estudos Jurídicos, v. II, n. 1, p. 101, ago. 1995.

13 Esta expressão significa união livre e estável de um homem com uma mulher, não resultante do casamento, que não altera o estado civil dos concubinários, na qual são mantidas relações sexuais e da qual é constituída uma família (família natural ou ilegítima), em que os concubinários convivem notoriamente sob o mesmo teto (more uxório), como se marido e mulher fossem, com fidelidade recíproca. Esse é o conceito clássico, a noção restrita de concubinato, abrandada pela jurisprudência ao considerá-lo união estável, duradoura, de um homem com uma mulher, em que são mantidas relações sexuais, como se casados fossem, sem haver impedimento para o casamento, convivendo ou não sob o mesmo teto.

14 FACHIN, Luis Edson. Limites e Possibilidades da Nova Teoria Geral do Direito Civil. Revista de Estudos Jurídicos, v. II, n. 1, p. 101, ago. 1995.

15 FACHIN, Luiz Edson; LIRA, Ricardo Pereira (coord.). Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, ps. 15 e 16.

16 O Código de 1916, inspirado no Código Francês, trouxe em seu artigo 338 a presunção pater is est, ao considerar legítimo o filho nascido 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, e o nascido nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite ou anulação.

17 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992, ps. 32 e 33.

18 Em seu artigo 339 previu o Código de 1916 que a legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal, só pode ser constada mediante prova da impossibilidade física do marido de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho, ou que a esse tempo estavam os cônjuges legalmente separados.

19 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 27.

20 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 33.

21 TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2.d. rev. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2001, ps. 11 e 12.

22 Até 1977, a sociedade conjugal não se desfazia, no Brasil, influência fundada na indissolubilidade do vínculo. O casamento representava um compromisso formal de vida. Com o divórcio unitário (1977, na lei) e o divórcio pleno (1988, na Constituição) a liberdade de casar tem simetria com a liberdade de não permanecer casado perante o Estado.

23 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do Direito de Família. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 273.

24 FACHIN, Luiz Edson; LIRA, Ricardo Pereira (coord.). Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, p. 47.

25 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001, p. 80.

26 SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit., ps. 88 e 89.

27 Ibid, p. 89.

28 TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 2.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro : Renovar, 2001, p. 13.

29 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Algumas Questões de Direito de Família na Nova Constituição. A Igualdade na Filiação, Inclusive para Adotados. Revista AJURIS, n. 45, v. 16, p. 150, mar. 1989.

30 BOSCARO, Márcio Antônio. Direito de Filiação. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 78.

31 FACHIN, Luiz Edson; LIRA, Ricardo Pereira (coord.). Elementos Críticos do Direito de Família: Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Renovar, 1999, ps. 35-37.

32 O Estatuto da Criança e do Adolescente traz o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser reconhecido contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

33 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 3.ed. São Paulo : Atlas, p. 289, 2003. v. 6.

34 BOEIRA, José Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, ps. 21 e 22.

35 FELIPE, J. Franklin Alves; ALVES, Geraldo Magela. O Novo Código Civil Anotado. Colaborador: João Bosco Cascardo de Gouvêa. Rio de Janeiro : Forense, 2002, ps. 292 e 314-318.

36 CARBONERA, Silvana Maria. O Papel Jurídico do Afeto nas Relações de Família. In: FACHIN, Luis Edson (coord.). Repensando Fundamentos do Direito Civil Brasileiro Contemporâneo. Rio de Janeiro : Renovar, 1998, p. 304.

37 FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Revista AJURIS, v. 20, n. 57, p. 289-290, mar. 1993.

38 CAMBI, Eduardo. O Paradoxo da Verdade Biológica e Sócio-Afetiva na Ação Negatória de Paternidade, Surgido com o Exame do DNA, na Hipótese de "Adoção à Brasileira". Jornal Síntese, Porto Alegre, v. 59, p. 19, jan. 2002.

39 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novos Contornos do Direito de Filiação: a Dimensão Afetiva das Relações Parentais. Revista da AJURIS, Porto Alegre : Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 26, n. 78, p. 194, jun. 2000.

40 MADALENO, Rolf Hanssen. Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000, p. 41.

41 OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Relacionamento Interfamilial. Interfaces e Conexões do Direito de Família. Revista Jurídica Del Rey, Belo Horizonte : IBDFAM, n. 8, p. 32, maio 2002.

42 MADALENO, Rolf Hanssen. Novas Perspectivas no Direito de Família. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000, p. 40.

43 WELTER, Belmiro Pedro. Investigação de Paternidade Sócioafetiva. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre : Síntese/ IBDFAM, v. 6, p. 51, jul./ago./set., 2000.

44 BOEIRA, Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Paternidade SócioAfetiva. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 53.

45 ALMEIDA, Maria Christina. A Paternidade Sócioafetiva e a Formação da Personalidade. O Estado e os Estados de Filiação. Revista Jurídica, Belo Horizonte/IBDFAM, n. 8, p. 24, maio 2002. (Número especial).

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51 PEREIRA, Coelho. Filiação. Coimbra : Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 1978, p. 118 (mimeo), apud LOSEKANN, Luciano André. Paternidade: Elo Biológico ou Afetivo? Revista da AJURIS. Porto Alegre, v. 27, n. 83, p. 253, set. 2001.

52 BOEIRA, Bernardo Ramos. Investigação de Paternidade, Posse do Estado de Filho. Paternidade Sócioafetiva. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p. 78.

53 BOEIRA, Bernardo Ramos. op. cit., p. 83.

54 GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro : Forense, 1993, p. 335.

55 BOEIRA, Bernardo Ramos. op. cit., p. 70.

56 RIVERA, Deodato. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo : Malheiros, 1992, p. 8, apud PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da Criança e do Adolescente: uma Proposta Interdisciplinar. Rio de Janeiro : Renovar, 1996, p. 80.

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58 Juiz prolator: Carlos Frederico Finger. A/Z. Comarca de Santa Bárbara do Sul. Processo nº 3.910 - Ação de investigação de paternidade. Revista de Sentença, Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 4, p. 55, dez. 2000.

59 Juiz prolator: Carlos Frederico Finger. A/Z. Comarca de Santa Bárbara do Sul. Processo nº 3.910 - Ação de investigação de paternidade. Revista de Sentença, Porto Alegre : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 4, ps. 55-56 dez. 2000.

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63 OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Relacionamento Interfamilial. Interfaces e Conexões do Direito de Família. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte : IBDFAM, n. 8, p. 32, maio, 2000. (Número especial).

64 BARROS, Fernanda Otoni de. Sobre o Interesse maior da Criança para além da Biologia: a Família. 28 de dezembro de 2001. Disponível em: <http://www.ibdfam.com.br> 03.set.09.2002. 15:50

65 TJRS - AC 70003110574 - 7ª C. Cível - Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. 14.11.2001.

66 BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Novos Contornos do Direito de Filiação: a Dimensão Afetiva das Relações Parentais. Revista da AJURIS. Porto Alegre: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 26, n. 78. p. 215, jun. 2000.

67 Juiz prolator: Carlos Frederico Finger. A/Z. Comarca de Santa Bárbara do Sul. Processo nº 3.910 - Ação de Investigação de Paternidade. Revista de Sentença. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 1, n. 4, p. 56, dez. 2000.

68 TJPR. Apelação Cível 108.417-9 - 2ª C. Civ. - Ac. 20.110 - Rel. Des. Accácio Cambi - unân. - J. 12.12.2001.

69 TJPR. Apelação Cível 108.417-9 - 2ª C. Cível. Ac. 20.110 - Rel. Des. Accácio Cambi - unân. - J. 12.12.2001.

70 CAMBI, Eduardo. O Paradoxo da Verdade Biológica e Sócio-Afetiva na Ação Negatória de Paternidade, Surgido com o Exame do DNA, na Hipótese de "Adoção à Brasileira". Jornal Síntese, Porto Alegre, v. 59, jan. 2002. p. 19.

71 MARQUES, Claudia Lima; CACHAPUZ, Maria Cláudia (col.); VITÓRIA, Ana Paula da Silva (col.). Igualdade entre Filhos no Direito Brasileiro Atual - Direito Pós-Moderno? Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 764, p. 18, 1999.

72 PEREIRA, Sérgio Gischkow. Acórdão. RJTJRS, ano XXXI, n. 176, Tomo II, p. 771, jun. 1996.

73 MARQUES, Claudia Lima; CACHAPUZ, Maria Cláudia (col.); VITÓRIA, Ana Paula da Silva (col.). Igualdade entre Filhos no Direito Brasileiro Atual - Direito Pós-Moderno? Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 764, p. 19, 1999.

74 FACHIN, Luiz Edson. "O Encontro entre a Verdade Jurídica e a Verdade Sociológica". In: Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre : Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 149.

75 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27.ed. atual. Por Francisco José Cahali, com anotações sobre o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2002, p. 398. v. 6.

76 Os demais incisos não serão, no caso, desenvolvidos, eis que não dizem, tão diretamente, com a lição objetivada referente ao tema abordado.

77 GUIMARÃES, Luís Paulo Cotrim. O Direito de Visitação do Pai Não-Biológico. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 2, ano 1, p. 95-102, p. 97, abr./jun. 2000.

78 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias Monoparentais: a Situação Jurídica de Pais e Mães Solteiros, de Pais e Mães Separados e dos Filhos na Ruptura da Vida Conjugal. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1997, p. 194.

79 GUIMARÃES. Luís Paulo Cotrim. O Direito de Visitação do Pai Não-Biológico. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 2, ano. 1, p. 102, abr./jun. 2000.

80 TJRS - Apelação Cível nº 70004510483. 8ª C. Cível. Rel. Des. Rui Portanova. - J - 31-10-2002.

81 TJRS - Apelação Cível nº 70003110574 - 7ª C. Cível - Rel Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. 14.11.2001.

82 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família. 27.ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações sobre o Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10-1-2002). São Paulo : Saraiva, 2002, p. 403.

83 A legislação trabalhista, no intuito de proteger o menor, proíbe o seu trabalho fora do lar até os 16 anos (CLT, art. 403), salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos (CF, art. 7º, XXXIII), e veda-lhe o trabalho noturno até os 18 anos (CLT, art. 404).

84 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Sócioafetiva. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, p. 188.

85 TJRS - Embargos Infringentes nº 599277365 - 4º Grupo Cível - Relator Desa. Maria Berenice Dias. J. 10/09/99.

86 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 211. v. 5.

87 TJRS - Apelação Cível nº 70004778619. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Sétima Câmara Cível. 18/12/2002. p. 6.

88 TJRS - Apelação Cível nº 70004989562. Rel. Desª Maria Berenice Dias. Sétima Câmara Cível. 23/10/02.

89 TJRS - Apelação Cível nº 70004131520, 7ª Câmara Cível. Rel: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves Porto Alegre, 22-05-02.

90 WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 13.ed. rev. atual. e ampl. pelo autor, de acordo com a Jurisprudência e com Referências ao Projeto de Código Civil, com a colaboração do Des. Luiz Murillo Fábregas e da Profª Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. São Paulo : Saraiva, 2000, p. 40.

91 MADALENO, Rolf Hanssen. Alimentos e sua Restituição Judicial. Revista Jurídica, n. 211, p. 5, maio 1995.

92 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1994, p. 1168. v. 2.

93 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 417. v. 5.

94 MADALENO, Rolf Hanssen. Alimentos e sua Restituição Judicial. Revista Jurídica, n. 211, p. 7, maio 1995.

95 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Socioafetiva. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, ps. 161 e 162.

96 ALIMENTOS. Filho Natural. Decisão que julga provada a paternidade na ação de alimentos e não na de investigação. Pensão alimentícia fixada na base de 1/6 do salário mínimo e sujeito a reatualização. Recurso extraordinário não conhecido. Revista dos Tribunais, São Paulo : Revista dos Tribunais, v. 402, p. 391, abr. 1969.

97 LEITE, Eduardo de Oliveira. Temas de Direito de Família. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1994, p. 115.

98 TJRS - Agravo de Instrumento nº 70004965356. 8ª C Cív. Rel Des. Rui Portanova. J. 31-10-2002.

99 VELOSO, Zeno. Negatória de Paternidade: Vício de Consentimento. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre ; Síntese, n. 3, p. 73, out./dez. 1999.

100 WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. De acordo com a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Porto Alegre : Síntese, 2002, p. 254.

101 TJRS - Apelação Cível nº 70004778619. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Sétima Câmara Cível. 18/12/2002.

102 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as Filiações Biológica e Socioafetiva. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2003, p. 192.

103 A/Z. 1ª Vara de Família e Sucessões. Comarca de Porto Alegre. Processo nº 01295046435. Comarca de Porto Alegre. Juíza Prolatora: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa. Ação negatória de paternidade. Revista de Sentença, Porto Alegre : TJRS a AJURIS, v. 1, n. 2 e 3, ps. 144-148, dez. 1999/jun. 2000.

104 COSTA, Maria Isabel Pereira da. Juíza de Direito Substituta da 1º Vara de Família e Sucessões.(104) A/Z. 1ª Vara de Família e Sucessões. Comarca de Porto Alegre. Processo nº 01295046435. Comarca de Porto Alegre. Juíza Prolatora: Dra. Maria Isabel Pereira da Costa. Ação negatória de paternidade. Revista de Sentença, Porto Alegre : TJRS a AJURIS, v. 1, n. 2 e 3, p. 144-148, dez. 1999/jun. 2000.

Sobre a autora
Luana Babuska Chrapak da Silva

acadêmica do curso de ciências jurídicas e sociais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Luana Babuska Chrapak. A paternidade socioafetiva e a obrigação alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 364, 6 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5321. Acesso em: 15 nov. 2024.

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