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Tráfico internacional de pessoas e exploração sexual

Agenda 02/11/2016 às 16:59

O artigo tem o objetivo de incentivar o Estado a planejar medidas destinadas a prevenir e combater o tráfico de pessoas, garantir proteção e assistência às vítimas e prezar pelo cumprimento dos Direitos Fundamentais de cada pessoa.

1. Introdução.

O Tráfico de pessoas é o recrutamento ou transporte de pessoas recorrendo à ameaça, uso da força, à fraude ou engano, a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração, seja ela  à exploração sexual, ao comércio de órgãos, à adoção ilegal, à pornografia infantil, às formas ilegais de imigração com vistas à exploração do trabalho em condições análogas à escravidão, ao contrabando de mercadorias, ao contrabando de armas e ao tráfico de drogas.

   2. Causas do crime

Considerado um dos crimes mais graves contra os Direitos Humanos, o tráfico de pessoas tem se tornado uma realidade cruel, alavancada pela vulnerabilidade das vitimas e pela falta de uma legislação severa para punir os aliciadores pelos crimes bárbaros que os mesmos cometem. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o tráfico de pessoas é considerado a terceira maior fonte de renda ilegal, chegando a movimentar cerca de 32 bilhões de dólares por ano e ficando atrás somente para o crime de tráfico de drogas e armas. Deste montante, cerca de 98% são mulheres. Por ser um crime que ocorre de forma silenciosa os números de mulheres e crianças traficadas no Brasil ainda são desconhecidos, levando em consideração as poucas denúncias realizadas.

Dentre as principais vítimas, estão jovens em situação de grande vulnerabilidade, sem condições mínimas de subsistência, falta de acesso à educação e principalmente falta de oportunidade, o que torna mais fácil a sedução pelas falsas promessas que essa rede de aliciadores usam, mulheres que são arrastadas pela possibilidade de mudança de vida, de dignidade, de um trabalho lícito e por sonhos que não conseguiram realizar, mas na realidade muitas nem sequer imaginam que estão sendo levadas à prostituição, aos maltratos,aos usos abusivos de drogas, a pedofilia, ao risco de morte, dentre tantos outros crimes.

As vítimas são mantidas em cárcere privado, proibidas de manter qualquer tipo de contato com suas  famílias, têm suas liberdades de ir e vir tomados, seus passaportes confiscados, bem como seus documentos pessoais para impedir a locomoção das mesmas, seus direitos são violados, sofrem ameaças, danos físicos, psicológico, além de abusos sexuais, sofrem abortos sem acompanhamento médicos, vivem em situações degradantes e absurdas

As principais causas do tráfico de pessoas são as economias, as políticas frágeis dos países que estão em desenvolvimento, a falta de oportunidades de trabalhos, acesso restrito a educação, falta de fiscalização nas fronteiras, legislação internacional não unificada e a inexistência dos direitos das vítimas que são tratadas como imigrantes ilegais

     3. Globalização e atuação dos estados

Em uma geração totalmente imediatista, com acesso a informação e tecnologia o mercado do sexo se dissipa com uma maior facilidade, o Estado deve ter a preocupação em planejar medidas que adequem suas leis com a necessidade atual desse tema que tem tomado uma proporção global e tem se mostrado cada dia mais difícil de combater, além de planejar e executar políticas de conscientização.

     4.Perfil das vitimas

O perfil das vitimas geralmente são os mesmos: pessoas que não possuem dinheiro, que não têm oportunidade de trabalhar e estudar e que querem melhorar suas vidas, porém um grande número são mulheres e crianças. São enganadas por propostas de carreiras desejadas, como atriz, modelo, dançarina ou por qualquer outro trabalho lícito como faxineira, manicure, babá e etc.

Essas vítimas acreditam nas propostas de que irão trabalhar de forma lícita, com remuneração adequada as suas necessidades e que poderão conseguir ascensão econômica e social. Ao chegarem, se deparam com uma realidade distinta da prometida: dívidas com os custos de viagem, vestimentas, alimentação e trabalho em casas de prostituição. As dívidas são altíssimas, e seus aliciadores lhes dão a oportunidade de aliciar outras mulheres para quitar sua dividas, assim a aliciada passa a ser obrigada a aliciar também.

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    4.1 Mulheres

As mulheres brasileiras são grandes alvos para o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, nesse mercado há pessoas que bancam esse sistema, bem como os terceiros que indiretamente são beneficiados. Os aliciadores, cafetãos e os beneficiários indiretos, como donos de restaurantes, danceterias, donos de hotéis financiam e ganham com esse mercado da prostituição internacional.

Uma pesquisa realizada pelo UNODC (United Nations Office on Drugs and Crime), sabe-se que as mulheres, são de procedência humilde, muitas de área rural, vinda de famílias numerosas, desempregadas, com baixa escolaridade, idade entre 18 e 21 anos, são mães, não tem companheiros e geralmente sustentam sozinhas suas casas. Possuem poucas ou até mesmo nenhuma perspectiva de melhoria de vida. Daí a importância de encontrar formas de combater o tráfico de pessoas, o sofrimento de suas vítimas e familiares são muito grandes para serem simplesmente ignorados.

       4.2 Crianças

Crianças e adolescentes (idades entre 12 e 18 anos),em sua maioria afrodescendente, moradores de periferias, classe social menos favorecida também são vitimas desse sistema, muitos dos aliciadores são da própria família, o que assusta ainda mais essa realidade cruel.

De acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância: em 2002, afirma um estudo da Unicef, 1,2 milhões de crianças foram traficadas internacionalmente com fins de exploração sexual ou laboral. Mais recentemente, na América Latina, dois milhões de meninas, meninos e adolescentes foram vítimas da exploração sexual comercial e laboral, dentro e fora das fronteiras de seus países de origem.

  4.3 Trafico de travestis

Atualmente as travestis também tem se tornado alvo fácil para os aliciadores, visto que muitas são de camada pobre da sociedade e enfrentam a pressão da discriminação e do preconceito contra sua homossexualidade, pressão que as obrigam a saírem de casa muito cedo e na maioria das vezes antes de atingirem a maioridade, e abandonar os estudos. Sem o apoio da família, amigos e parentes e sem escolaridade acabam caindo na prostituição e logo em seguida são deslocadas para países com propostas de ascensão social. Contraem dívidas pela transformação sexual o que as impossibilitam de voltarem ao Brasil e acabam virando escravas sexuais em condições degradantes e desumanas.

    5.Perfil dos aliciadores

Segundo a UNODC (Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes), “[...] os aliciadores, por sua vez, são majoritariamente homens entre 31 a 40 anos, com bom grau de instrução e relações estáveis.” Utilizam-se da fragilidade e do contexto social das vítimas – mulheres, crianças, adolescentes e travestis – para convencê-las a migrarem de suas cidades, garantindo-lhes uma vida melhor e sustento para as suas famílias. Muitos são empresários, ou trabalham em casas de show, comércio, bares, agências de encontro ou de turismo e até em salões de beleza. Como o esperado, esse perfil dificulta a identificação desses criminosos, visto que muitos não atraem desconfiança sobre si

    6.Protocolo de Palermo

No ano de 2000, em Palermo, na Itália, foi adicionado à Convenção das Nações Unidas contra criminalidade organizada transnacional um protocolo exclusivo à prevenção, à repressão e a punição de tráficos de pessoas. O Brasil ratificou o protocolo em 2004, este documento tem como objetivo entre outros, a proteção às vítimas e a responsabilização dos criminosos.

O art. 6°do protocolo de palermo, menciona que os Estados Partes deverão adotar medidas que assegurem a recuperação física, psicológica e social das vítimas do tráfico de pessoas, incluindo quando necessário as organizações não governamentais e membros da sociedade civil organizada.

   6.1 Legislação Brasileira

No código penal está previsto de forma clara e objetiva o combate ao tráfico de pessoas:

Art 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer a prostituição:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O Art 206 do Código penal (alterado pela lei 8.683/93) trata do deslocamento de pessoas em razão do aliciamento de trabalhadores para o fim de emigração, nas hipóteses que houver sido praticado mediante fraude.

Art. 206. Aliciar trabalhadores para fins de exploração.

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 “Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Alterado pela L-010.803-2003)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. ”

 

    7. Conclusão

Como visto, as mulheres são alvo fáceis para o tráfico, por estarem atrás de condições mais dignas de vida, em busca de oportunidades. O tráfico de seres humanos não se limita à exploração sexual, mas há um número absurdo de mulheres que estão sendo enganadas e arrastadas pelas falsas promessas de ascensão social e econômica, portanto as duas causas fundamentais que ocasionam e facilitam o tráfico de pessoas são sem dúvida a econômico-social e a cultural.

Desta forma, levando em consideração a dignidade da pessoa humana e a afronta aos direitos humanos, é fundamental que se faça uma alteração nos valores éticos, jurídicos e das políticas de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Disponibilizar tratamentos psicológicos e físicos para que eventuais traumas não impossibilitem a reiteração das vítimas na sociedade, trabalhar na reeducação social, mapear programas, projetos e ações governamentais e não governamentais para o combate do tráfico de pessoas. É necessário que haja uma união de forças entre órgãos competentes para criar um sistema de observatório e de denuncia desse crime ainda tão enraizado e pouco debatido na sociedade.

   8.  Referências

BRASIL. Ministério da Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007.

JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:. Acesso em: 01 nov. 2016.

SARAIVA, editora. Vade mecum Universitário de Direito. Código penal Brasileiro. São Paulo. 11ª edição de 2014.

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