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A judicialização do FUNDEF e o rombo nos cofres da União

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Agenda 11/11/2016 às 08:33

VI – NÃO DEDUÇÃO DA PARCELA PAGA A MAIOR, POR PARTE DA UNIÃO, RECONHECIDA EM JUÍZO.

É importante salientar que o Município-Autor não obteve êxito em todos os capítulos dos pedidos alternativos, sendo improcedente o argumento de descumprimento da União quanto à complementação ao FUNDEF no exercício de 2000, nos seguintes termos:

“Por outro lado, no ano de 2000, nenhum valor existe a complementar. Naquele período, o Dec. n.º 3.326, de 31.12.1999, fixou o valor mínimo anual em duas faixas distintas: para os alunos de 1ª a 4ª série, o valor seria de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais); e para os alunos da 5ª a 8ª série, o valor seria de R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Assim, multiplicando-se o número de alunos matriculados na 1ª a 4ª série, que foi de 1603, pelo valor mínimo correspondente, ter-se-ia o montante de R$ 533.799,00 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e nove reais); e multiplicando-se o número de alunos matriculados na 5ª a 8ª série, que foi de 294, pelo valor mínimo anteriormente descrito, ter-se-ia o valor de R$ 102.797,10 (cento e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos). De conseguinte, somando-se os dois valores, chegar-se-ia ao valor R$ 636.596,10 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos). A União, naquele ano, repassou para o Município autor a quantia de R$ 640.820,48 (seiscentos e quarenta mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), de modo que nenhum valor existe a ser complementado no que se refere ao ano de 2000.”

O parágrafo colacionado acima apresenta, no entendimento do juízo a quo, crédito da União por repasse superior àquele devido na rubrica complementação ao FUNDEF, no valor histórico de R$ 4.224,38 (R$ 640.820,48 - R$ 636.596,10), que poderia ser contestado pela União na fase de execução de sentença e, assim, conquistar compensação do valor na importância supostamente devida pela Fazenda Federal.


VII - AVALIAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS E DO VMAA, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUESTIONADO PELO MUNICÍPIO-DEMANDANTE.

A sentença do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas contém a base informativa que consubstanciou a apuração financeira do quantum imputado a débito da União:

“Conforme se vê à fl. 76, em 1999, o Dec. n.º 2.935, de 11.01.1999 estabeleceu o valor mínimo anual por aluno em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), de modo que, multiplicando-se esse valor pelo número de alunos matriculados, que foi de 1803, conforme censo realizado pelo INEP (fl. 121 e ss.), obtém-se o montante de R$ 567.945,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Entretanto, de acordo com os números divulgados pelo próprio Ministério da Fazenda (cf. fl. 178), o Município de Minador do Negrão recebeu tão-somente a quantia de R$ 480.089,75 (quatrocentos e oitenta mil, oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Assim, procedendo-se à subtração entre o valor devido (R$ 567.945,00) e o valor repassado (R$ 480.089,75), chega-se à conclusão de que a União deve, a título de complementação, o montante de R$ 87.855,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).”

Segundo o Manual de Orientação do FUNDEF, expedido pelo FNDE[30], “são destinatários dos recursos do Fundo os Estados e Municípios que atendem alunos do ensino fundamental em suas respectivas redes de ensino público, de acordo com os dados constantes do Censo Escolar do ano anterior.”

Há, também, uma lista de perguntas e respostas às dúvidas mais comuns surgidas na execução do FUNDEF[31], em que para a pergunta “Como é calculado o valor aluno/ano por Estado?”, tem-se a seguinte resposta:

“No âmbito de cada Estado haverá um valor por aluno/ano, calculado com base na razão entre a receita do FUNDEF e o nº número de alunos do ensino fundamental (regular e especial) das redes públicas estaduais e municipais, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior.

Além do mais, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96, e os art. 2º e 3º, e seus respectivos §§ 1º, do Decreto nº 2.264/97, anteriormente mencionados, são categóricos em afirmar que o FUNDEF do ano X+1 é calculado a partir do número de matrículas levantadas no Censo Escolar do ano X.

Assim sendo, o Censo Escolar de 1998, consolidado e divulgado com a Portaria MEC nº 1.500, de 29 de dezembro de 1998 (DOU de 30/12/1998, pág. 13 e ss) [32], traz a informação que a rede municipal de ensino fundamental de Minador do Negrão/AL possuía 1.519 alunos matriculados e recenseados, dado numérico a ser incluído na fórmula do FUNDEF do exercício de 1999.

Já na decisão judicial exsurge a equivocada informação que o município dispunha de clientela estudantil de 1.803 alunos, número esse referente ao Censo Escolar de 1999, publicado no DOU de 24 de dezembro de 1999, seção 1, edição extra, pág. 12 e ss (Portaria MEC nº 1.835, de 22 de dezembro de 1999) [33].

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O raciocínio desenvolvido pelo Magistrado para validação, reconhecimento e admissão dos dados do Censo Escolar de 1999 para cálculo do FUNDEF de 1999 significa desconsiderar os preceitos legais balizadores da constituição financeira do Fundo, até porque, se subsistisse a interpretação jurídica vencedora nos autos, qualquer repasse adicional da União, no presente caso, ocorreria em 2000, e as despesas por esta fonte seriam classificadas, em termos orçamentário-financeiros, como tendo sido executadas em 2000.

Refazendo os cálculos, o FUNDEF municipal deveria receber R$ 478.485,00 (1.519 alunos x R$ 315,00).

Como o FUNDEF de 1999 de Minador do Negrão/AL foi contemplado com R$ 480.089,75, confirmado em consulta ao Portal eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, e o mínimo obrigatório, na forma da lei, deveria ser de R$ 478.485,00, é contraditória a sentença no tocante ao saldo devedor da União, uma vez que o valor efetivamente destinado ao FUNDEF do exercício de 1999, incluindo a complementação federal, em tese, supera o limite financeiro, considerando o VMAA e o número de alunos do ente federativo, calculado no Censo Escolar de 1998.


VIII - CONCLUSÃO

Os litígios envolvendo Municípios e União, questionando a fórmula de cálculo do FUNDEF, têm sobrecarregado nosso Judiciário, sobretudo por demanda originada na estipulação do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA.

Em consulta unificada junto ao Portal eletrônico do Conselho de Justiça Federal, foram proferidos 53 Acórdãos pelo STJ, 746 Acórdãos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e 440 Acórdãos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todos versando sobre o VMAA. [34]

Somente os valores informados pelo blog representam 76,54% de todo o repasse da União ao Programa Nacional de Transporte do Escolar – PNATE em 2015 para 12 Estados-Membros e 5.256 Municípios (R$ 573.528.618,29) [35].

No âmbito da Justiça Federal de Alagoas, foram evidenciados mais 52 municípios aptos para receberem precatórios decorrentes da complementação do FUNDEF, a partir de dezembro de 2016, ou seja, na iminência de serem contemplados com recursos do Orçamento Federal determinado por julgamentos possivelmente com os mesmos vícios no levantamento dos valores de Minador do Negrão/AL[36]:

A multiplicação de pedidos em juízo, pela marcha vitoriosa dos pleitos arguidos pelos Municípios, com fortes indícios de ilegalidade, pode causar grave lesão à economia popular, exigindo da União a impetração de incidente processual de contracautela, com imediato sobrestamento dos requisitórios e rediscussão dos cálculos, ante flagrante inexatidão dos mesmos.

Para os pedidos com decisão de mérito, transitada em julgado, presume-se cabível o manejo de Ação Rescisória com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015[37].

Voltando ao caso-paradigma, se os R$ 87.855,25, representando a complementação federal ao FUNDEF de 1999 judicializada por Minador do Negrão/AL, alcançou a cifra atualizada de R$ 11.283.714,61, de acordo com os cálculos homologados em juízo, é factível afirmar que todo o FUNDEF de 1999, pelos mesmos indicadores econômico-monetários concordados pela JFAL, atualmente, seria de quase R$ 73 milhões. Lembrando que, segundo parâmetros vigentes em 2016 aprovados pela Portaria Interministerial nº 11, de 30 de dezembro de 2015[38], foi estimado FUNDEB de Minador do Negrão em R$ 4.354.637,32, equivalente a 5,89% do hipotético FUNDEF 1999 no contexto judicial de 2016.

Atos correicionais são indispensáveis para completa averiguação da conduta funcional de servidores e membros dos Poderes Judiciário e Executivo que deram azo, por ato omissivo ou comissivo, ao pagamento de vultosas somas a municípios reclamantes do cálculo do FUNDEF, com avaliação acerca da probidade de suas decisões, e com ulterior encaminhamento das conclusões ao Ministério Público Federal, para atuação segundo preceitos constitucionais.


NOTAS:

[1] RODRIGUES, M. Focco vai acompanhar pagamento de R$ 439 milhões de precatórios da educação a municípios alagoanos. Alagoas 24 horas. Disponível em: < http://www.alagoas24horas.com.br/934348/uniao-paga-r-439-milhoes-de-precatorios-da-educacao-para-18-municipios-de-alagoas/ >. Acesso em: 31 out. 2016

[2] BRASIL. Lei 9.424, 24 dez. 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 26 dez. 1996, seção 1, p. 28.442.

[3] BRASIL. Emenda Constitucional 14, 12 set. 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, 13 set. 1996, seção 1, p. 18.109.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct >. Acesso em: 31 out. 2016

[5] BRASIL. Decreto 2.264, 27 jun. 1997. Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, 28 jun. 1997, seção 1, ed. extra, p. 13.660.

[6] BRASIL. Decreto 2.935, 11 jan. 1999. Fixa o valor mínimo de que trata o art. 6o da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, 12 jan. 1999, seção 1, p. 17.

[7] BRASIL. Decreto 3.326, 31 dez. 1999. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 3 jan. 2000, seção 1, p. 1.

[8] BRASIL. Decreto 3.742, 1º fev. 2001. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1°, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001. Diário Oficial da União, 2 fev. 2001, seção 1, p. 1.

[9] BRASIL. Decreto 4.103, 24 jan. 2002. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2002. Diário Oficial da União, 25 jan. 2002, seção 1, p. 3.

[10] BRASIL. Decreto 4.580, 24 jan. 2003. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003. Diário Oficial da União, 27 jan. 2003, seção 1, p. 1.

[11] BRASIL. Decreto 4.861, 20 out. 2003. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003. Diário Oficial da União, 21 out. 2003, seção 1, p. 2.

[12] BRASIL. Decreto 4.966, 30 jan. 2004. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004. Diário Oficial da União, 30 jan. 2004, seção 1, ed. extra, p. 1.

[13] BRASIL. Decreto 5.299, 7 dez. 2004. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004. Diário Oficial da União, 8 dez. 2004, seção 1, p. 2.

[14] BRASIL. Decreto 5.374, 17 fev. 2005. Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 18 fev. 2005, seção 1, p. 5.

[15] BRASIL. Decreto 5.690, 3 fev. 2006. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 6 fev. 2006, seção 1, p. 1.

[16] “Art. 1º - Os valores dos repasses de recursos financeiros aos Estados e Municípios, no exercício de 1998, para atendimentos aos Programas de Alimentação Escolar - PNAE e de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - PMDE, serão calculados com base nos dados de matrícula nas respectivas redes de ensino apurados no Censo Escolar de 1997.”

[17] “Art. 3º O valor devido anualmente, a cada estabelecimento de ensino, terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e na educação especial, de acordo com o censo escolar do ano anterior (...)”

[18] “Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC.”

[19] “Art. 5º O cálculo do montante de recursos a serem destinados a cada EEx tem como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, constantes do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior.”

[20] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. CIDADES@. Disponível em: < http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=270530&search=alagoas|minador-do-negrao >. Acesso em: 31 out. 2016.

[21] BRASIL. Justiça Federal de Alagoas – 2ª Vara Federal. Resultado da Consulta de Processos - Processo 0011145-31.2003.4.05.8000. Disponível em: < http://tebas.jfal.jus.br/consulta/resconsproc.asp >. Acesso em: 31 out. 2016.

[22] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consulta Processual pelo nome MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO. Disponível em: < http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do >. Acesso em: 31 out. 2016.

[23] BANCO DO BRASIL. Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação. Disponível em: < https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/beneficiario,802,4647,4652,0,1.bbx >. Acesso em: 31 out. 2016.

[24] BRASIL. Lei 11.494, 20 jun. 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 21 jun. 2007, seção 1, p. 7.

[25] BRASIL. Lei 10.836, 9 jan. 2004. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Diário Oficial da União, 12 jan. 2004, seção 1, p. 1.

[26] CGU – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Transferência de Recursos – Exercício e Município. Disponível em: < http://www.portaldatransparencia.gov.br/PortalTransparenciaPrincipal2.asp >. Acesso em: 31 out. 2016.

[27] FNDE. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE – MUNICÍPIOS. Disponível em: < ftp://ftp.fnde.gov.br/web/siope/RREO/RREO_Municipal_270530_1_2015.pdf >. Acesso em: 31 out. 2016.

[28] TCU. Sistema de Atualização de Débito. Disponível em: < http://portal.tcu.gov.br/sistema-atualizacao-de-debito/ >. Acesso em: 31 out. 2016.

[29] Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sistema PROJEF WEB. Disponível em: < https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ >. Acesso em: 31 out. 2016.

[30] BRASIL. Manual de Orientação do FUNDEF. Ed. mai. 2004. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/manual2.pdf >. Acesso em: 31 out. 2016.

[31] MEC. Perguntas e Respostas sobre o FUNDEF. Disponível em: < http://mecsrv04.mec.gov.br/sef/fundef/duv.shtm#13 >. Acesso em: 31 out. 2016.

[32] BRASIL. Portaria 1.500, 29 dez. 1998. Divulga os resultados do Censo Escolar de 1998. Diário Oficial da União, 30 dez. 1998, seção 1, ed. extra, p. 13.

[33] BRASIL. Portaria 1.835, 22 dez. 1999. Divulga os resultados do Censo Escolar de 1999. Diário Oficial da União, 24 dez. 1999, seção 1, ed. extra, p. 12.

[34] CJF. Conselho da Justiça Federal. Jurisprudência Unificada. Argumento de Pesquisa: VMAA. Disponível em: < https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta >. Acesso em: 31 out. 2016.

[35] FNDE. Liberações. Consultas Gerais. 2015. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes?ano=2015&programa=todos&cnpj=&estado=0&tipoEntidade=todos&confirmar=Confirmar >. Acesso em: 31 out. 2016.

[36] BRASIL. Justiça Federal de Alagoas. Busca Processual – Processos Físicos, por Nome da Parte. Todos os Municípios Alagoanos Disponível em: < http://tebas.jfal.jus.br/consulta/resconsproc.asp >. Acesso em: 31 out. 2016.

[37] BRASIL. Lei 13.105, 16 mar. 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 mar. 2015, seção 1, p. 1.

[38] BRASIL. Portaria Interministerial 11, 30 dez. 2015. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=PIM&num_ato=00000011&seq_ato=000&vlr_ano=2015&sgl_orgao=MF/MEC >. Acesso em: 31 out. 2016.

Sobre o autor
Lúcio Oliveira da Conceição

Sou Advogado desde 2008, servidor da Controladoria-Geral da União; exerceu a função de Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério do Turismo (mar/2017 a jan/2019)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira. A judicialização do FUNDEF e o rombo nos cofres da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4881, 11 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53619. Acesso em: 5 nov. 2024.

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