Tendo em vista os debates acerca das medidas apresentadas pelo Ministério Público Federal contra a corrupção que, em princípio, serão votadas pela Câmara da data de hoje, dia 23 de novembro de 2016, muito se tem debatido em relação ao tema. Nesse sentido, mostra-se relevante traças algumas considerações acerca das licitações, que, não poucas vezes, são utilizadas como meio para desvios de recursos públicos.
O processo de licitação está previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e é regulamentado pela Lei n° 8.666/93. Através da legislação referida, encontra-se estipulado que, salvo alguns casos específicos, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, que assegure a igualdade de condições de todos os concorrentes.
O objetivo do legislador, ao instituir o procedimento licitatório, consistia em garantir a observância da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, devendo ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo, com o intuito de impedir favorecimentos pessoais e enriquecimentos ilícitos.
Entretanto, administradores e agentes públicos identificaram uma forma de burlar a letra da lei e, comumente, vêm se utilizando da licitação para apropriar-se de recursos. A estratégia habitualmente utilizada consiste em, antes mesmo de iniciado o procedimento licitatório, estabelecer um esquema com determinadas empresas “parceiras”, que encaminham cotações com preços muito superiores aos de mercado. Após, quando da publicação do instrumento convocatório, constata-se que os órgãos públicos preparam o procedimento de forma a dirigir o certame para essa empresa que lhe remeteu o orçamento, criando mecanismos que dificultam ou impedem a participação das demais.
Assim, depois da habilitação e do julgamento das propostas, se dará a homologação e a adjudicação do objeto contratado à empresa vencedora, que será justamente aquela que encaminhou os orçamentos com valores elevados. Posteriormente, essa emitirá a respectiva nota fiscal do serviço/produto e a encaminhará para receber o pagamento, que será rateado entre os envolvidos.
Cabe destacar que tal prática, conforme já referido, é vedada pela legislação em vigor e, considerando-se que o procedimento licitatório deve observar o princípio da publicidade, é direito dos cidadãos fiscalizá-lo e, quando constatada alguma irregularidade, denunciá-la ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público.
Às empresas que possuem interesse em participar de licitações nas quais constatem alguma irregularidade, caberá o recurso administrativo, que deverá ser dirigido ao próprio órgão licitante. Caso esse seja negado, há a possibilidade de ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário ou o Tribunal de Contas.
Por fim, importa recordar que a corrupção possui inúmeros efeitos prejudiciais – tanto a curto quanto a longo prazo –, que são perceptíveis na carência de verbas para obras públicas e para a manutenção dos serviços básicos de uma cidade, dificultando a circulação de recursos e a geração de empregos e riquezas. Portanto, imprescindível que o eleitor cumpra com sua função de cidadão e vote de maneira consciente, acompanhando àqueles políticos eleitos no decorrer de seu mandato, cobrando o cumprimento de suas promessas.