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O papel do fiscal no âmbito do contrato administrativo

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Agenda 27/01/2017 às 17:22

Conclusão

A fiscalização é o mecanismo conferido à Administração Pública para garantir a perfeita execução do contrato administrativo. Trata-se de instrumento essencial de controle da execução da despesa pública, no qual o fiscal exerce papel de destaque.

O fiscal do contrato deve zelar para que o objetivo da contratação seja plenamente atingido, tanto na qualidade das especificações, quanto nas quantidades previstas.

É importante que se tenha em mente que a atuação eficiente do fiscal pode evitar irregularidades na execução dos contratos. Portanto, é fundamental que o fiscal tenha conhecimento da sua vasta gama de atribuições e dos instrumentos que estão ao seu alcance para o exercício do seu mister. Caso atue de forma negligente, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por eventuais danos que poderiam ter sido evitados.

Por todo o exposto, diante da sua importância, é necessário que a Administração Pública tenha cuidado no momento da designação do fiscal. Assim, deverá verificar se o servidor tem conhecimento técnico suficiente na área do objeto do contrato e das matérias correlatas à atividade fiscalizatória; garantir condições de trabalho adequadas, meios materiais suficientes e treinamento necessário para o desempenho das funções; e averiguar se é humanamente possível o exercício da atividade fiscalizatória.


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_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. 1. A omissão injustificada no fornecimento de informações, processos ou documento à equipe de inspeção ou auditoria do Tribunal é punível nos termos do art. 58, inciso VI, da Lei n° 8.443/92, mesmo quando a irregularidade possui natureza culposa. 2. O agente público que deixa de exigir da contratada a prestação das garantias contratuais, conforme previsto no art. 56 da Lei n° 8.666/93, responde pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. 3. A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. 4. A comprovação do superfaturamento faz surgir para os envolvidos o dever de ressarcir à Administração os valores indevidamente recebidos. 5. Os juros moratórios tem caráter penal e só cabem quando evidenciada a existência de má-fé. Afastada a hipótese de má-fé, deixam de integrar o valor devido. Acórdão nº 859. Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Brasília, DF, 07/06/2006.

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_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Fiscobras 2009. Relatório de levantamento de auditoria. Programa de trabalho n. 26.782.1456.206z.0014 - "manutenção de trechos rodoviários - na br-174 - no estado de roraima". Irregularidades detectadas que não justificam a paralisação das obras. Determinações. Acórdão nº 1632, Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, Brasília, DF, 22/07/2009.

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_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas do Indesp, exercício de 2000. Pagamentos a maior feitos à empresa contratada. Argumentos apresentados incapazes de desconstituir o débito ou afastar a responsabilidade dos agentes envolvidos. Conhecimento. Provimento negado. Ciência aos recorrentes. Acórdão nº 1.231. Relator Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 25/08/2004.

_______.  Tribunal de Contas da União. Plenário. Recurso de reconsideração. Tomada de contas especial. Execução do plano nacional de qualificação do trabalhador - planfor, no distrito federal, em 1999. Plano especial de qualificação do distrito federal - peq/df. Contratação do serviço nacional de aprendizagem para o trabalho, emprego e renda - senater. Inadimplemento contratual e outras irregularidades. Citações. Rejeição das alegações de defesa. Contas irregulares. Débito. Responsabilidade solidária. Acórdão 1.026/2008 - plenário. Recursos. Não conhecimento de um e conhecimento dos demais. Negativa de provimento.  Acórdão nº 319. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Brasília, DF, 03/03/2010.

_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Recursos de reconsideração em tomada de contas especial. Irregularidades. Conhecimento. Provimento parcial de um recurso. Não provimento dos demais. Ciência aos interessados. 1. Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade. 2. Comprovado que os responsáveis pela execução técnica do contrato objeto dos autos negligenciaram quanto à adoção de providências para sanar irregularidades apresentadas no curso da execução desse contrato, mantém-se, na íntegra, suas responsabilidades. 3. O terceiro que recebe a contraprestação devida para a execução do objeto do contrato para o qual foi contratado, mas não comprova integralmente a prestação escorreita dos serviços, deve restituir o equivalente ao que não comprovou, sob pena de enriquecimento ilícito. Acórdão nº 839. Relator Ministro Raimundo Carreiro.  Brasília, DF, 06/04/2011.

_______.  Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Contrato de produtos e serviços de suporte técnico para internalização da tecnologia ibm-tivoli na receita federal do brasil. Conhecimento. Procedência parcial. Alertas. Ciência. Arquivamento. Acórdão nº 2917. Relator Ministro Valmir Campelo. Brasília, DF, 03/11/2010.

_______. Tribunal de Contas da União. Plenário. Representação. Indícios de irregularidades na fiscalização/supervisão de contratos, na contratação direta de empresa e em editais de licitação. Cautelar de afastamento temporário de responsável. Audiência. Aplicação de multa. Pedidos de reexame. Solicitação de revogação da cautelar. Argumentos insuficientes para alterar integralmente a deliberação recorrida. Exclusão de um dos fundamentos da aplicação da sanção. Conhecimento. Provimento parcial. Diminuição do valor da multa. Remessa dos autos ao relator a quo para apreciação do pedido de revogação do afastamento cautelar de responsável. Acórdão nº 2296. Relator Ministro Benjamin Zymler, Brasília, DF, 03.09.2014.

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Sobre o autor
Fábio Caetano Freitas de Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atuou como advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na área de licitações e contratos administrativos. Ocupa o cargo de Advogado da União desde 2010. Atua no acompanhamento dos processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Fábio Caetano Freitas. O papel do fiscal no âmbito do contrato administrativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4958, 27 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54094. Acesso em: 23 dez. 2024.

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