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Da (ir)razoável duração do processo penal: o tempo como pena

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Agenda 21/05/2017 às 19:10

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se pela necessidade de instituir-se um marco normativo à duração máxima do processo penal e eventuais prorrogações conforme comprovada necessidade, também à prisão provisória, a partir das especificidades de cada país e peculiaridades de cada caso concreto, a partir do que se deveria abandonar a doutrina do não prazo, deixando-se de lado os axiomas abertos, ainda que se admita certo grau de flexibilidade.

Além disso, não se mostra salutar considerar o inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal brasileira como uma norma programática, vez que a efetivação desse direito somente se ratificará por meio da fiel aceitação da necessidade da concretização dessa garantia, o que ensejará implementação de reformas processuais - e culturais, especificamente na seara jurídica - que tornem o sistema processual mais ágil e menos burocrático.

Quando a duração de um processo supera o limite do razoável, o Estado se apossa ilegalmente do tempo do indivíduo, dolorosa e irreversivelmente, ocorrendo esse apossamento ilegal ainda que não exista uma prisão provisória, visto que o processo em si mesmo já configura uma sanção.[28]

Observa-se, também, que caracteriza constrangimento ilegal o excesso de prazo decorrente de inércia ou desídia do Poder Judiciário, embora seja notória a realidade enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, marcada pela excessiva carga de processos, o que impede a plena realização da garantia constitucional do julgamento célere.

Prazos mais rígidos deveriam ser criados, ainda, para a conclusão dos inquéritos policiais. Dispõe o art. 10 do Código de Processo Penal que o prazo à conclusão do inquérito é de 10 dias se o indiciado encontrar-se preso, não cabendo prorrogação. Por outro lado, estando o indiciado em liberdade, o prazo inicial é de 30 dias, cabendo prorrogação. E, nesse caso, os pedidos de dilação desses prazos deveriam ser restritivamente limitados pela lei, não podendo ser deferidos repetidamente pelo Poder Judiciário, sob pena de se incentivar a desídia e a inoperância da autoridade policial.

Também o réu que responde ao processo em liberdade tem o direito ao cumprimento dos prazos processuais, sendo o mandado de segurança, o habeas corpus ou a reclamação os instrumentos postos a sua disposição.[29] A impetração de habeas corpus, instrumento para assegurar a restauração ou prevenção do direito de ir e vir constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder, é cabível inclusive nos casos de manifesto excesso na duração processual e da prisão preventiva.

Nesse diapasão, dada sua atualidade, tem-se um precedente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), nos seguintes termos: “o remédio heroico, embora tenha destinação precípua de garantir a liberdade física do cidadão, como prescreve a Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXVIII, possui abrangência mais ampla, atuando, inclusive, no combate às violações e arbitrariedades de autoridades públicas, viabilizando a defesa do cidadão em face de atos que possam, ainda que de forma reflexa, restringir sua liberdade ou ferir direitos constitucionalmente garantidos.”[30]

Dever-se-ia, ainda, responsabilizar, mormente administrativa e criminalmente, todos aqueles que atuam nos inquéritos e processos penais. Sobretudo, o próprio juiz precisa ter um compromisso com o fim do processo, lutando para que os atos processuais se realizem dentro dos prazos determinados, podendo determinadas situações de flagrante ilegalidade gerar a responsabilidade do Estado.

Como exemplo a ser seguido, menciona-se o Código de Processo Penal do Paraguai, segundo o qual o processo penal deverá durar no máximo 4 anos, sob pena de sua extinção, o que se harmoniza com as diretrizes da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Ressalta-se que o processo penal já encerra em si mesmo uma sanção penal (“la pena de banquillo”[31]), além de haver relação inversamente proporcional entre a estigmatização[32] e a presunção de inocência quanto ao acusado, à medida que o tempo implementa aquela e mitiga esta.[33]

A expressão utilizada por Aury Lopes Júnior, “(de)mora jurisdicional”, revela-se bastante adequada, à medida que ocorre “uma injustificada procrastinação do dever de adimplemento da obrigação de prestação jurisdicional”.[34] O direito a um processo sem dilações indevidas é, na concepção deste doutrinador, um “jovem direito fundamental”, ainda pendente de definições e de reconhecimento por parte de Tribunais brasileiros.[35]

O próprio princípio constitucional da eficiência, previsto expressamente no art. 37, caput, da CF, já teria de assegurar o dever estatal de entregar a prestação jurisdicional adequadamente, vez que os princípios desse dispositivo abrangem a Administração Pública como um todo, e não apenas o Poder Executivo. Os agentes públicos que lidam com a persecução penal precisam enquadrar-se nos novos moldes da celeridade processual, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva do Estado, o qual deveria fomentar a proibição dos excessos ou abusos no cumprimento desse dever.

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No processo penal, diferentemente do civil, raramente uma causa será idêntica à outra, não havendo a possibilidade de julgamento em massa por automatismo, sendo cada caso um caso diferente, salvo se a questão for meramente de direito, devendo o juiz tentar abreviar o tempo entre o crime e a sentença como resposta estatal ao delito cometido. Conforme Beccaria,

“Quanto mais rápida for a pena e mais próxima do crime cometido, tanto mais será ela justa e tanto mais útil. Digo mais justa, porque poupa ao réu os tormentos crueis e inúteis da incerteza, que crescem com o vigor da imaginação e com o sentimento da própria fraqueza; mais justa, porque a privação da liberdade, sendo uma pena, só ela poderá preceder a sentença quando a necessidade o exigir. (...) O próprio processo deve ser concluído no mais breve espaço de tempo possível. Que contraste mais cruel existe do que a inércia de um juiz diante das angústias de um réu? (...)”[36]

Um aspecto bastante relevante do problema da (de)mora jurisdicional é que, quando se demora muito para julgar um caso, se está julgando um indivíduo completamente distinto daquele que praticou o delito, pela complexa rede familiar e social em que ele está inserido, razão pela qual a pena não cumpre com suas funções de prevenção específica e retribuição, e muito menos da ilusória reinserção social.

O prazo de duração do processo penal deveria ser o mais célere possível, não obstando, contudo, a gravidade da imputação o direito a esse prazo razoável, sempre ante as circunstâncias do caso concreto nos moldes da proporcionalidade. Porém, a celeridade não pode ser tal que impeça as chances de defesa efetiva do réu, culminando no cerceamento de sua ampla defesa, o que é inaceitável. Nessa linha de pensamento, ressalta Beccaria:

“(...) conhecidas as provas e calculada a certeza do crime, necessário é conceder ao réu tempo e meios convenientes para justificar-se, mas tempo bastante breve, que não prejudique a rapidez da pena, (...), é um dos principais freios dos delitos”.[37]

O processo penal precisa ser agilizado, principalmente da perspectiva de quem o sofre, para abreviar o tempo de duração da pena-processo, não se tratando de aceleração utilitarista, através do atropelo de garantias processuais e supressão de atos ou de uma jurisdição de baixa qualidade[38], mas sim de acelerá-lo por meio da diminuição da demora judicial com caráter punitivo, diminuindo o tempo burocrático através de tecnologia e otimização de atos cartorários e também dos judiciais, além de uma reorganização do sistema recursal, dos diversos procedimentos do CPP, vez que a Lei n. 11.719/08 não trouxe a esperada melhoria, embora tenha buscado ensejar a oralidade e a concentração dos atos em audiência, e leis esparsas.

A duração dos processos deve ser, pois, objeto de regulamentação normativa clara e bem definida. É evidente que há inconvenientes se os prazos previstos em lei puderem ser prorrogados sucessivamente sem nenhuma garantia ao cidadão, como o ocorrido com a lei dos crimes hediondos, que elevou o prazo da prisão temporária de 5 dias, prorrogáveis por mais 5, para 30 dias prorrogáveis por mais 30, o que é criticável, porque o inquérito policial teria de ser concluído, em estando o indiciado preso, em 10 dias, o que não se coadunaria com a prorrogação do prazo de duração da prisão temporária.

Contudo, ainda sim é melhor haver algum prazo legalmente fixado, mesmo que passível de sucessivas prorrogações, do que não haver prazo nenhum. Ainda, não basta a mera fixação dos prazos: se faz imprescindível que seja imposta uma sanção pela demora processual que, no caso das prisões cautelares, deve ser a imediata soltura do réu preso, de forma automática, a exemplo do que já ocorre na prisão temporária. Isso sem falar na necessidade de mudança de tratamento para com os denominados prazos impróprios.

O Poder Judiciário brasileiro carece de investimento em peso. O Estado possui o múnus público do serviço judiciário, mas não consegue cumpri-lo nos moldes adequados, faltando informatização[39], sanções em caso de o processo perdurar por prazo manifestamente irrazoável, também às autoridades que conduzem os feitos, além de não haver meios alternativos de solução de conflitos criminais como se possibilita na esfera do processo civil, principalmente pela arbitragem, que se for cada vez mais empregada, fará indiretamente com que a duração média dos processos judicias cíveis durem menos, por aliviar a carga de trabalho da justiça ordinária.

Há muito ainda a evoluir nessa seara, faltando dar concretude e efetividade a esse direito fundamental, tanto na profundidade vertical, quanto na linearidade horizontal, sem cinismo ou hipocrisia.

Fala-se na necessidade de mudanças na legislação processual para acabar-se com a morosidade da justiça. O que se sabe, todavia, é que temos muitas, e boas, leis. Porém, sofremos de problemas estruturais e de mentalidade, precisando o Poder Público ser dotado de meios materiais e logísticos para que possa melhorar sua infraestrutura e, concomitantemente, melhor capacitar os juízes e servidores públicos em geral, para que possam oferecer prestação jurisdicional e processual administrativa adequada aos que dela necessitam. A palavra de ordem é, portanto, mudança de paradigma.

Se o Estado não presta atenção à qualidade da prestação jurisdicional, como um dever que lhe é inerente (pois não deixa de ser um serviço público essencial), talvez se preocupe com a eventual repercussão que a ineficiência da máquina judiciária causará nas contas públicas, ainda mais numa época em que parece que a única meta estatal é manter o superávit fiscal.


REFERÊNCIAS

ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 3. ed. Traduzido por Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2011.

BULOS, Uadi Lamêgo. Constituição Federal Anotada. Saraiva, 2007.

CADH. Disponível em:

<http://www.operacoesespeciais.com.br/userfiles/02_CADH.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2016.

CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. O processo penal em face da Constituição. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

LOPES JUNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: RT, 2010.

VIRGINIA. Virginia Declaration Of Rights. Disponível em:

<http://www.constitution.org/bcp/virg_dor.htm>. Acesso em: 15 out. 2016.

TJPR. Disponível em: <http://www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau>. Acesso em: 01 nov. 2016.


Notas

[1] A denominação correta é “Convenção do Conselho da Europa para salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”, mas tradicionalmente é chamada de Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

[2] CADH. Disponível em:

<http://www.operacoesespeciais.com.br/userfiles/02_CADH.pdf>. Acesso em: 16 out. 2016.

[3] “Art. 5º, inc. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

[4] BULOS, Uadi Lamêgo. Constituição Federal Anotada. Saraiva, 2007. p. 397.

[5] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 323.

[6] O Brasil aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969) através do Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992.

[7] “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, (...) na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, (...).”

[8] “O direito de qualquer pessoa a obter justiça não será por nós (pelo rei) vendido, recusado ou postergado” (40. To no one will we sell, to no one deny or delay right or justice)

[9] ARRUDA, Samuel Miranda. O Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 32.

[10] Magna Carta. Disponível em:

<http://www.bl.uk/treasures/magnacarta/translation/mc_trans.html>. Acesso em: 15 out. 2016.

[11] ARRUDA, Samuel Miranda, Op. cit., p. 29.

[12] Virginia Declaration of Rights. Disponível em:

<http://www.constitution.org/bcp/virg_dor.htm>. Acesso em: 15 out. 2016.

[13] CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti, Op. cit., p. 225.

[14] HOFFMAN, Paulo. Razoável Duração do Processo. São Paulo: Quartier Latin, 2006. pp. 97-98.

[15] “El art. 24.2 no há constitucionalizado el derecho a los plazos; ha constitucionalizado, como um derecho fundamental com todo lo que ello significa, el derecho de toda persona a que su causa sea resuelta dentro de um tempo razonable”. PEDRAZ PENALVA, Ernesto. “El derecho a un proceso sin dilaciones indebidas”, In: La Reforma de la Justicia Penal,  p. 392. Disponível em: <http://books.google.com/>. Acesso em: 01 nov. 2016.

[16] A Corte Europeia tem sugerido, em caso de elevado número de acusados, a separação do processo em tantos outros quanto for o número de réus.

[17] LOPES JUNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique, Op. cit., p. 67.

[18] STF, HC n. 84.931/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 25.11.2005, v.u. DJ 16.12.2005.

[19] CADH. Disponível em: <http://www.operacoesespeciais.com.br/userfiles/02_CADH.pdf>. Acesso em: 04. nov. 2016.

[20] No caso Moreira de Azevedo, em sentença datada de 23.10.1990, o TEDH decidiu que o Estado é responsável pelo conjunto de sua estrutura judiciária e não somente pelo juiz que atua no processo.

[21] Art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e os de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores”.

[22] “Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

[23] LOPES JUNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique, Op. cit., p. 122.

[24] LOPES JUNIOR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique, Op. cit, p. 126.

[25] Indulto é um modo de extinção de punibilidade previsto no art. 107, II, do CP, consistindo em ato de clemência do Poder Público, concedido individual ou coletivamente, deste último modo quando se refere a um grupo de sentenciados que estejam numa mesma relação jurídica.

[26] Consistindo na substituição de uma pena restritiva de liberdade por uma pena alternativa restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade ou doação de alimentos para instituições de caridade.

[27] O RITJSP prevê em seu art. 512 que, embora o habeas corpus seja considerado prejudicado, poderá “a turma julgadora declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável”.

[28] LOPES JÚNIOR, Aury, Op. cit., p. 94.

[29] CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti, Op. cit., pp. 226-227.

[30] TJPR - HC 592.736-0 - 2ªC. Crim. - Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida – Unânime - DJ 4.12.09. Disponível em: <http://www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau>. Acesso em: 01 nov. 2016.

[31] A expressão “pena de banquillo” é consagrada no sistema espanhol para designar a pena processual que encerra o “sentar-se no banco dos réus”. Trata-se de uma pena autônoma, que cobra um alto preço por si mesma, independentemente de futura pena privativa de liberdade.

[32] O termo estigmatizar é oriundo do latim stigma, que realiza alusão à marca feita com ferro candente, o sinal da infâmia. Assim, o processo penal assume a atividade de etiquetamento, retirando a identidade de uma pessoa, para outorgar-lhe outra, degradante e estigmatizada.

[33] LOPES JÚNIOR, Aury, Op. cit., p. 97.

[34] Id., p. 98

[35] Id., p. 116.

[36] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 3ª ed. Traduzido por Torrieri Guimarães. São Paulo: Martin Claret, 2011. p. 77.

[37] BECCARIA, Cesare, Op. cit., p.109.

[38] Nesse sentido, as metas do Conselho Nacional de Justiça objetivando a celeridade processual podem ter um efeito perverso, que é o de piorar a qualidade das sentenças e devidas motivações, não devendo a quantidade de sentenças predominar em detrimento da qualidade das mesmas.

[39] Tendo sido inclusive a meta n. 9 do CNJ para o ano de 2011 na Justiça Federal: “Implantar processo eletrônico judicial e administrativo em 70% das unidades de primeiro e segundo grau até dezembro de 2011”.

Sobre a autora
Zillá Oliva Roma

Graduada em Direito pela UNESP. Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Atualmente, assistente jurídico de Desembargador do TJSP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMA, Zillá Oliva. Da (ir)razoável duração do processo penal: o tempo como pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5072, 21 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54111. Acesso em: 22 nov. 2024.

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