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Da (ir)razoável duração do processo penal: o tempo como pena

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21/05/2017 às 19:10
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Ao não fixar um prazo certo para o fim do processo penal, o legislador deixou uma enorme lacuna, não determinando instrumentos a serem empregados em caso de o processo ser dilatado injustificadamente.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da duração razoável do processo penal. 2.1 Do princípio da celeridade. 2.2 Do princípio da razoabilidade. 3. A doutrina do não prazo. 4. Em busca de soluções frente à (de)mora jurisdicional. 5. Considerações finais.

RESUMO: A Constituição Federal brasileira estabelece, em seu art. 5.º, inc. LXXVIII, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A essencial preocupação que estrutura esse dispositivo refere-se, no âmbito processual penal, à seguinte questão: quanto tempo pode ou deve durar o processo penal. O prazo razoável deve ser tratado como uma garantia constitucional às partes processuais, tanto no tocante à duração do processo, quanto da prisão cautelar. Hipóteses tangíveis de solução à doutrina do não prazo devem ser estudadas, sobretudo tendo-se em vista que o prazo de duração do processo deve ser breve, mas essa celeridade não pode, todavia, cercear a ampla defesa do acusado, também constitucionalmente assegurada.

Palavras-chave: processo penal - princípios constitucionais - prazo razoável - prisão preventiva – dignidade da pessoa humana.


1.INTRODUÇÃO

O princípio da razoabilidade da duração do processo penal destaca-se por consistir em inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no que tange à celeridade processual. Acrescentou-se o inc. LXXVIII ao art. 5.º da Constituição Federal, garantindo-se “a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que asseguram a celeridade de sua tramitação”.

O problema da irrazoável duração do processo torna-se ainda mais grave na esfera do processo penal. Primeiramente por não haver outros meios de resolução a não ser o judicial, mesmo se o delito supostamente cometido for de menor potencial ofensivo, abrangido pela competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), diferentemente do processo civil, no qual ainda se pode recorrer à arbitragem. E, em segundo lugar, porque frequentemente envolve o direito à liberdade do acusado, principalmente se for decretada sua prisão preventiva, a partir da qual seu direito à liberdade será cada vez mais violado à medida que o processo perdurar com dilações indevidas.

Insere-se neste contexto a ideia do devido processo justo, ou seja, à efetividade do processo não basta a simples garantia formal de todos os princípios integrantes ou complementares do devido processo legal, sendo necessário, principalmente, que se assegurem os meios materiais a fim de que as partes processuais, especialmente o acusado, possam, de modo efetivo, fazer valer suas garantias constitucionais.

No caso da garantia dos prazos razoáveis no processo penal, deveriam estes ser definidos de modo claro e peremptório em lei (com a previsão de prorrogações conforme eventuais e comprovadas necessidades), bem como deveriam ser incorporadas sanções no caso de inobservância dos mesmos, pois se sabe que, na atualidade, mesmo ultrapassando-se, frequentemente, o prazo máximo sugerido pelo Código de Processo Penal, segundo regras definidas pela Lei Federal nº 11.719/08, não há ainda o reconhecimento de consequências jurídicas à inobservância dos chamados prazos impróprios. Este quadro precisa ser radicalmente alterado, vez que, normas delimitadoras de prazo, sem a devida sanção em caso de descumprimento, consistem mais em indicativos e orientação que em normas ou comandos jurídicos propriamente ditos.

Desta feita, cumpre analisar adequadamente os reais contornos e problemas que envolvem o direito de ser julgado num prazo razoável e a um processo sem indevidas dilações. O sistema processual penal brasileiro, ao contrário de sistemas como o espanhol, o português e o alemão, apesar de já ter regulamentado o tema por meio de alguns instrumentos, institutos e leis, não logrou estabelecer total e legalmente quais os prazos máximos para a duração do processo penal e da prisão provisória imposta aos acusados, o que tem criado, ao longo do tempo, acesas controvérsias sobre qual seria o prazo aplicável.

Porém, o prazo razoável não pode ser estabelecido considerando-se apenas a necessidade de agilizar a imposição de uma pena ao acusado, porque isso resultaria no atropelo de seus direitos e garantias constitucionais. O tempo deve possibilitar a preparação da defesa e a produção adequada de prova, evitando a prolongada penúria que sempre resulta do processo em si, seus altos custos econômicos, psíquicos, morais, físicos e sociais.

A razoável duração do processo deve ser harmonizada, ainda, com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro.

O Direito Processual Penal necessita de tempo para a efetivação de sua instrumentalidade, pela qual o prazo de duração do processo deveria ser mais breve, para que ele não fosse, per si, uma verdadeira sanção penal. Mas a celeridade não pode, todavia, cercear a ampla defesa do acusado, também constitucionalmente assegurada.

Geralmente, o problema da falta de concretização da garantia à razoável duração do processo é visto sob o prisma do acusado, como um desrespeito a sua dignidade humana, inclusive na seara processual penal, por ele demorar muito para saber de seu paradeiro (possível condenação com pena privativa de liberdade, se é que ele já não estava preso anterior e cautelarmente), bem como a preocupação no sentido contrário, de que o acusado, em havendo celeridade processual, não conseguiria realizar uma defesa adequada.

No entanto, a situação não se coloca apenas em relação ao polo passivo do processo. Deve-se prezar, também, pelo ofendido (tanto em ação penal privada, quanto em ação penal pública incondicionada ou condicionada, bem como em havendo litisconsórcio ativo entre querelante e Ministério Público), quem também sofre com a demora na prestação jurisdicional, inclusive psicologicamente.

A ideia que norteou o desenvolvimento do presente é a de que o processo penal já consiste, per si, num constrangimento, tanto ao réu, quanto ao ofendido. E o problema torna-se ainda maior quando esse constrangimento torna-se ilegal, por exemplo, extrapolando o limite razoável na duração do processo.


2. DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO PENAL

Com o advento da Lei Federal nº 11.719/08, a somatória dos prazos dos atos processuais e pré-processuais, do inquérito policial até a sentença, revela que o procedimento comum ordinário, cujo rito é o mais amplo, deverá estar concluído entre 85 e 120 dias, no caso de réu preso, ou até em 145 dias, estando ele solto.

A soma do prazo de todos os atos da persecução penal, desde o início do inquérito policial, ou da segregação do acusado, até a prolação da sentença no procedimento ordinário, pela reforma processual penal de 2008, pode assim ser vislumbrada: 10 dias para a conclusão do inquérito policial (art. 10, CPP), 5 dias para a oferta da denúncia (art. 46), 10 dias para a defesa preliminar (art. 396) e 60 dias para o término da audiência de instrução e julgamento, resultando a soma dessa etapas em 85 dias.

Em caso de interrupção da audiência, considerando a complexidade do caso, devem ser somados mais 30 dias ao prazo de 85 dias, chegando ao total de 115 dias. Se, ainda, porventura, a audiência for cindida por necessidade de diligências complementares, serão aumentados mais 5 dias, perfazendo um total de 120 dias.

Nos termos da referida regulamentação, então, espera-se que em 95 ou 115 dias o processo tenha sido encerrado, estando o réu preso, levando-se em conta que tudo transcorra como o desejado, ao menos perante a lei. Sabe-se, contudo, que as partes podem tornar - e normalmente tornam - imprescindíveis determinados atos processuais, o que pode estender em demasia o prazo até o final julgamento do feito.

Todavia, e como demonstrado, com a reforma operada pela Lei Federal nº 11.719/08, não se resolveu o problema da necessidade de delimitar o prazo para a duração máxima do processo penal, bem como da prisão provisória, fazendo com que se continue empregando, ou não, o princípio da razoabilidade como forma de suprir a lacuna da lei.

Propõe-se, pois, refazer uma releitura do novo direito fundamental, definindo seu conteúdo a partir das regras infraconstitucionais, de posições jurisprudenciais e das súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Nota-se que os critérios legais, mesmo após as reformas realizadas pelas Leis Federais nº 11.689/08 e nº 11.719, ainda não são totalmente compatíveis e adequados, necessitando ser alterados ou até mesmo abandonados.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) nada estabeleceu quanto à duração do processo. O primeiro documento a enfrentar tal questão foi a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)[1], conhecida como Convenção de Roma (1950). O art. 6º, § 1º, da CEDH estabelece uma regra geral aplicável a processos de qualquer natureza:

“Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja ouvida com justiça, publicamente, e dentro de um prazo razoável por um Tribunal independente e imparcial estabelecido pela Lei, que decidirá sobre os litígios sobre seus direitos e obrigações de caráter civil ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela”.

Ainda no mesmo documento, tem-se disposto no art. 5º, § 3º, que é disposição específica ao processo penal, in verbis:

“Toda pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1º, c, do presente artigo, deve ser trazida prontamente perante um juiz ou um outro magistrado autorizado pela lei a exercer a função judiciária, e tem o direito de ser julgado em um prazo razoável ou de ser posto em liberdade durante a instrução. O desencarceramento pode ser subordinado a uma garantia que assegure o comparecimento da pessoa à audiência.”

Posteriormente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) também estabeleceu a necessidade de um julgamento em prazo razoável, havendo, todavia, uma distinção semântica no tocante à expressão “sem dilações indevidas” e prevê tão somente o direito a julgamento no prazo razoável para o processo penal. Genericamente, seu art. 14, nº 3, c, estabelece que: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade a, pelo menos às seguintes garantias: ... a ser julgada sem dilações indevidas”, e o art. 9º, nº 1, dispõe que:

“Qualquer pessoa, presa ou encarcerada em virtude de infração penal, deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. (...)”

Por fim, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), adotada na esfera da Organização dos Estados Americanos em 1969, também traz dispositivos relativos ao tema, tendo ela entrado em vigor no Brasil em 1992, pelo Decreto-Legislativo nº 27/1992, que aprovou o texto da referida Convenção, não havendo dúvidas de que a CADH integra o sistema jurídico brasileiro.

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Desde a Constituição Federal de 1988, alterou-se o relacionamento dos tratados sobre direitos humanos com o direito interno, estabelecendo o art. 5º, § 2º, da Carta Política que: “Os direitos e garantias expressos nessa Constituição não excluem outros decorrentes do regime de dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, a partir do qual se defende que esses tratados equiparam-se às normas constitucionais, por terem o mesmo status hierárquico.

Estabelece o art. 8.1, entre as garantias judiciais, que:

“Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determine seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Por sua vez, prevê o art. 7.5 que:

“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.”           

Percebe-se que a CADH repete substancialmente a fórmula adotada pela CEDH, mas tanto uma como a outra há o direito ao julgamento em prazo razoável, em processos de qualquer natureza.

No texto da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (CADH), dispõe o art. 2º sobre o dever de os Estados adotarem disposições de direito interno:

“Art. 2º - Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no art. 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.[2]

Todavia, é de se concluir que, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, o direito ao processo em um prazo razoável já tinha natureza materialmente constitucional, por força do § 2º, do art. 5º, da Carta Política, que já “constitucionalizava” o direito previsto no art. 8.1 da CADH, podendo ser dito o mesmo quando ao acusado preso cautelarmente ser desencarcerado se o processo superasse a duração razoável (CADH, art. 7.5).

Após a Emenda Constitucional nº 45/2004, com a inserção do inc. LXXVIII[3] ao art. 5º, tendo seguido a mesma diretriz protetora da CADH, alterou-se o panorama. A inclusão expressa de um princípio de tamanha envergadura no sistema revela a finalidade de necessária modificação de perspectiva do processo.

No entanto, a realização prática do aludido princípio depende de medidas legislativas somadas a uma nova postura a ser adotada pelos operadores do Direito, bem como por toda coletividade. A propósito, alerta Uadi Lamêgo Bulos que “O problema está em saber o que significa razoável duração do processo, bem como quais os meios para assegurar a rapidez de seu trâmite. Oxalá o legislador logre o êxito de esclarecer tal ponto” [4].

2.1 Do princípio da celeridade

Primeira ponderação a ser feita é a de que celeridade não é sinônimo de razoabilidade do prazo. Celeridade, per si, nem sempre é benéfico, devendo coadunar-se com as garantias decorrentes do devido processo legal. No Estado Democrático de Direito, porém, a celeridade processual não pode ser buscada em detrimento de outras garantias constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo haver uma cautela especial com o mito da rapidez acima de tudo e o submito do hiperdimensionamento da malignidade da lentidão.[5]

Ou seja, o princípio da celeridade deve ser adotado paralelamente à garantia ao prazo, pela qual o prazo deve ser adequado para permitir que as partes possam utilizá-lo eficazmente na produção do ato processual por ele regulado.

2.2 Do princípio da razoabilidade

O princípio da razoabilidade, bem como o da proporcionalidade, tem sido, mais recentemente no Brasil, objeto de considerável número de obras, como também de artigos publicados em revistas jurídicas, o que gera uma compreensível impressão de que já não haveria, a esta altura, muito a acrescentar a esse respeito, salvo na abordagem concreta de casos em que coubesse a sua aplicação.

Entretanto, trata-se na verdade de princípio de largo espectro, restando sempre a possibilidade de desvelarem-se novas dimensões e de aprofundar-se a análise de determinadas facetas do tema.

A razoabilidade é mais fácil de ser entendida, ou sentida, que definida. É o princípio que, cada vez mais, se mostra fundamental ao Estado de Direito contemporâneo, no âmbito de todos os poderes estatais (o Legislativo, no tocante à constitucionalidade das leis; o Executivo, no tocante à discricionariedade dos atos administrativos; e, inclusive, o Judiciário, que tem, frequentemente, pautado suas decisões no princípio da razoabilidade).

O princípio em tela também tem a função de desenvolver a hermenêutica constitucional, transcendendo, pois, os limites do positivismo jurídico. A ideia é tornar claro que a razoabilidade permeia todo o Direito, com ele confundindo-se.

O direito de ser julgado em um prazo razoável funda-se na conjunção das garantias fundamentais quanto à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF/88), ao direito de tutela efetiva (art. 5º, inc. XXXV, CF/88) ao devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), à ampla defesa e contraditório (art. 5º, inc. LV) e na expressa vedação constitucional à tortura, ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, inc. III). A própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao Direito brasileiro por um decreto de 1992[6], também consagra no seu art. 7º, cláusula 5, que toda pessoa “tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável”, caso contrário deve “ser posta em liberdade”, fazendo referência ao prazo razoável também em seu art. 8º, cláusula 1.[7]

No direito estrangeiro, o tema não é novo: a Magna Carta (1215), em sua cláusula 40, já prometia não negar nem retardar a justiça[8], percebendo-se da leitura desse dispositivo que a postergação na obtenção da justiça frustra inteiramente sua plena realização, equiparando-se à recusa de seu exercício e, à época da Magna Carta (1215) os atrasos processuais eram frequentemente empregados como estratégia dos litigantes, daí a importância do compromisso assumido pelo soberano[9]. Ainda na Magna Carta, dá-se uma segunda menção ao direito à célere intervenção da justiça em sua cláusula 61, da qual consta que as violações às garantias outorgadas no documento devem ser sanadas imediatamente ou em prazo máximo de 40 dias, por parte dos barões[10], sendo que o não cumprimento do prazo acarretaria a responsabilidade dos nobres, que poderiam ter suas propriedades atacadas, por exemplo.

E mesmo antes da Magna Carta, já tinha havido a primeira evidência do reconhecimento do direito ao speedy trial na Inglaterra, em 1166, no Assize of Clarendon, de cujo art. 4 constava, sucintamente, que “quando um criminoso tiver sido preso, se a justiça não vier tempestivamente no país onde eles tiverem sido detidos, os xerifes podem comunicar aos juízes mais próximos, para que informem aonde os presos deveriam ser levados diante deles”.[11]

Na Declaração da Virgínia, de 1789, texto norte-americano de grande valor simbólico e que representou grande desenvolvimento dos direitos humanos, pela primeira vez previu-se, na seção 8ª, que todo cidadão acusado em processo criminal tem o direito a um julgamento célere, nos seguintes termos: “...that in all capital or criminal prosecutions a man hath a right (...) to a speedy trial by na impartial jury of twelve men of his visinage”.[12]

Portanto, afirma-se que o sistema anglo-saxão de há muito vem reconhecendo e declarando a existência de um direito à celeridade processual, a princípio em casos restritos, porém logo depois com uma dimensão mais ampla, registrando-se que na Inglaterra e nos Estados Unidos estão as raízes deste direito fundamental.

Atualmente, Constituições da Espanha (art. 24, cláusula 2) e da Itália (art. 111) garantem um julgamento sem dilações e em prazo razoável; a 5ª Emenda Constitucional dos Estados Unidos assegura um julgamento célere.[13]

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Sobre a autora
Zillá Oliva Roma

Graduada em Direito pela UNESP. Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Atualmente, assistente jurídico de Desembargador do TJSP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMA, Zillá Oliva. Da (ir)razoável duração do processo penal: o tempo como pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5072, 21 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54111. Acesso em: 7 nov. 2024.

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