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A estrutura legal do Sistema Único de Saúde:

breve escorço sobre o Direito Constitucional Sanitário

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Agenda 05/07/2004 às 00:00

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR

A ANS foi criada pela Lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000 para promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

Dentre suas finalidades institucionais encontra-se a proposição de políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar - Consu para a regulação do setor de saúde suplementar, o estabelecimento das características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras, a fixação de critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras, o estabelecimento de parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, de normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS e relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde.

Sua natureza jurídica, como a ANVISA, é de autarquia sob regime especial, entendido assim aquele que permite maior autonomia na gestão dos seus recursos e estabilidade para os gestores que exercerão mandatos.

Sua administração submete-se às mesmas regras da ANVISA explicitadas acima: Diretoria Colegiada indicada pelo Presidente da república e ratificada pelo Senado; três anos de mandato; Diretor-Presidente indicado dentre os demais membros da Diretoria Colegiada; Procuradoria e Ouvidoria compondo a estrutura administrativa; adoção do contrato de gestão como instrumento de estabelecimento de objetivos e critérios de avaliação de desempenho.

Correspondente do Conselho Consultivo da ANVISA, a ANS possui a Câmara de Saúde Suplementar de caráter permanente e consultivo. Assim a Lei define sua composição:

"Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Justiça;

e) da Saúde;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Conselho Federal de Enfermagem;

g) Federação Brasileira de Hospitais;

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j) Confederação Nacional da Indústria;

l) Confederação Nacional do Comércio;

m) Central Única dos Trabalhadores;

n) Força Sindical;

o) Social Democracia Sindical;

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) de defesa do consumidor;

b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

d) das empresas de medicina de grupo;

e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

f) das empresas de odontologia de grupo;

g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.

§ 1º Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS."

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A receita da ANS provém fundamentalmente da Taxa de Saúde Suplementar cujos sujeitos passivos são as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica, devida nas hipóteses de plano de assistência à saúde, quando seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano e por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária em saúde suplementar.


Bibliografia citada:

Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO. Curso de Direito Administrativo. 8º ed. São Paulo. Malheiros,1996.

José Alfredo de Oliveira BARACHO. O princípio de subsidiariedade. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

Paulo BONAVIDES. A Constituição aberta. 2º ed., São Paulo:Malheiros editores, 1996.

Guido Ivan de CARVALHO e Lenir SANTOS. Sistema Único de Saúde. 2º ed. São Paulo:Hucitec. 1995.

Raul Machado HORTA. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1995

Hans KELSEN. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

J. H. MEIRELLES TEIXEIRA. Curso de Direito Constitucional. São Paulo : Forense Universitária, 1991.

Clèmerson Merlin CLÈVE. Atividade legislativa do poder executivo no estado contemporâneo e na Constituição de 1988. São Paulo: RT. 1993.

Luiz Odorico MONTEIRO DE ANDRADE. SUS passo a passo. São Paulo, Sobral: HUCITEC, UVA. 2001.

Eliana Aparecida Silva de MORAES. O poder regulamentar e as competências normativas conferidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária in Revista de Direito Sanitário. São Paulo: LTR. Mar/2001.

Sebastião Botto de Barros TOJAL. O direito regulatório do Estado Social e as normas legais de saúde pública in O Direito Sanitário na Constituição brasileira de 1988: normatividade, garantias e seguridade social. Brasília, 1994.

Sobre o autor
Sandro Alex de Souza Simões

Procurado Federal Especializado- INSS, Professor de Teoria da Constituição e História do Direito no Centro Universitário do Pará - CESUPA,Mestre em Direito Público- UFPA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Sandro Alex Souza. A estrutura legal do Sistema Único de Saúde:: breve escorço sobre o Direito Constitucional Sanitário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 363, 5 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5420. Acesso em: 23 nov. 2024.

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