INTRODUÇÃO
A importância dos meios de comunicação nas sociedades contemporâneas é aparente, principalmente com o decurso do tempo e os avanços tecnológicos dele decorrentes. As transformações vividas no século XX e XXI determinaram a evolução na difusão de notícias, permitindo a realização de transmissões em tempo real, isto é, no instante em que estão acontecendo.
Esse trabalho tem como objetivo a análise das características dos meios de comunicação em massa e a sua importância para o desenvolvimento humano, bem como o confronto existente entre a liberdade de informação jornalística e os direitos fundamentais do homem; dos fatores responsáveis pela distorção das informações propagadas pela mídia; da influência na formação da opinião pública e no exercício da jurisdição; do controle realizado pelo poder econômico sobe a sociedade.
IMPORTÂNCIA E A INFLUÊNCIA DA MÍDIA SOBRE A OPINIÃO PÚBLICA E A DECISÃO DO JUIZ
Os meios de comunicação em massa ocupam papel de destaque no cenário nacional, quando o assunto é tornar público os atos emanados pela autoridade do judiciário, uma vez que possibilitam o seu conhecimento por um número indeterminado de pessoas.
Essa exposição detém ampla importância para o réu resguardando-o de abusos inerentes a juízos arbitrários e secretos, onde tende a vigorar a corrupção, a parcialidade do magistrado, entre outros atos capazes de infringir as garantias previstas na lei, transformando o processo penal em meio para o cometimento de atrocidades contra a dignidade da pessoa humana.
Helena Najjar ensina que “ao julgar às claras, o magistrado tende a ater-se exclusivamente a critérios jurídicos, despindo-se de qualquer influência espúria e mantendo a sua independência”[1]. Além dessa função protetora, a publicidade possibilita o controle das decisões do poder Judiciário pela sociedade, cabendo aos seus integrantes a fiscalização do exercício da atividade jurisdicional[2].
Apesar da importância para o Estado Democrático de Direito, e da sua consagração na Magna Carta, a liberdade de informação jornalística não vigora como uma norma absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser ponderada quando entra em colisão com os direitos personalíssimos.
Esse quadro de colisão entre direitos fundamentais é plenamente visível, quando a matéria a ser noticiada pela mídia se refere a temas alusivos a prática de algum crime.
O gosto da mídia em narrar acontecimentos relacionados com a ocorrência de crimes violentos é decorrente da repercussão atingida na sociedade com a divulgação da notícia, despertando a curiosidade do público e consequentemente um aumento de telespectadores, majorando assim, os índices de audiência e a venda de impressos.
Nesta perspectiva explica, Ana Menezes :
É crescente a expectativa do público pela Justiça, pelas causas da criminalidade comum e, principalmente, por aquelas que envolvem a delinquência de inspiração política. Há um certo gosto das pessoas pelos fatos clamorosos noticiados, que envolvem suspense e provocam emoções no desfecho dos casos. Especialmente porque, por intermédio da imprensa que se faz presente nos acontecimentos, a sociedade interage, participando da decisão de punir ou não aqueles que transgrediram as leis[3].
A sociedade moderna se interessa demasiadamente por fatos relacionados com o crime, e ao narrar esses acontecimentos atende-se ao fascínio de todas as classes sociais, repercutindo de modo derradeiro no combate a esse sujeito, acusado pela prática de determinado delito, que passa a ser considerado pela coletividade como ser anti-social, pois demonstrará a inaptidão para o convívio em sociedade. Logo temas relacionados com a Justiça passaram a interessar a mídia.
É sabido a colaboração da mídia na publicidade dos atos judiciais, viabilizando o seu conhecimento pela coletividade. Apesar da sua importância para a propagação das decisões judiciais, dando plena eficácia ao princípio constitucional da publicidade, sua utilização muitas vezes ultrapassa os limites toleráveis para o cumprimento de tal objetivo, cuja divulgação está geralmente impregnada pelo sensacionalismo que tende ao espetáculo, nem que para isso seja necessário ridicularizar os valores éticos, bem como a própria dignidade da pessoa humana.
Os meios de comunicação em massa na atualidade distanciaram-se do papel de informar, e passaram a interferir nos fatos noticiados de modo ativo, modificando-os de acordo com os seus interesses, e opinando sobre os acontecimentos narrados conforme as ideologias vigorantes no seu meio, induzindo a formação da opinião pública em determinado sentido.
Como salienta o Fábio Andrade:
Verifica-se hoje, tanto nos países centrais como nos periféricos, é que a mídia não é apenas uma cronista da realidade; ela se torna, cada dia mais, a protagonista da realidade, modificando e construindo os fatos, interagindo com os atores da vida real a ponto de construir outra realidade- diferente da vida real[4]
Os atos processuais transmitidos não fogem a essa regra, já que encontram-se em sua grande maioria alterados devidas as novas significações determinadas nos editoriais, as quais entram confronto com a realidade. Essa deformação fática advém da necessidade explicativa e apelativa, cuja reinterpretação da realidade é conseqüência, buscando sempre, adaptar os conteúdos publicados as regras do mercado.
Pode-se citar como exemplo para a elucidação do tema, o noticiário concernente as prisões cautelares, em especial a preventiva, as quais são comunicadas à sociedade como se provimento definitivo fosse, acarretando o sentimento de impunidade pela população, quando o magistrado ao analisar os pressupostos dessa medida excepcional entende em não adotá-la, gerando a descrença do Poder Judiciário perante a opinião pública[5].
A imagem do delinquente revelada pelos meios de comunicação de massa é associada a um estereótipo constantemente mencionado, fortalecendo a idéia de vilão, cujo retrato está coligado a de uma pessoa má, insensível, incapaz de conviver em sociedade[6].
A respeito, explica Artur Souza:
Os meios de comunicação em massa havendo interesse de informar massificadamente e persistentemente determinado fato criminoso fá-lo-ão de tal maneira que aquele que praticou a infração seja caracterizado como um não cidadão, como um inimigo interno, traidor que abandona as regras da comunidade, “um sujeito pouco confiável, pouco seguro (e aí a primeira dimensão do perigo) em termos de cumprimento de deveres. Esta é uma consequência que se reitera por vezes a propósito da ‘dificuldade de integração’ desses estranhos (..) essa estranheza se concretiza de forma mais crua: quem resulta a tal ponto alheio à comunidade, quem tem um déficit cognitivo apresentado como sem salvação precisamente por esse caráter essencialista, é incompatível, e como tal é um inimigo[7].
Corrobora com esse entendimento Fabio Martins de Andrade:
As mazelas relacionadas à atividade desempenhada pelos jornalistas, impõe destacar o abuso, excesso e irresponsabilidade, com o qual os profissionais dos órgãos da mídia divulgam notícias envolvendo crimes, criminosos e processos penais. Através da divulgação parcial e interessada, a mídia corrói em dias reputações construídas durante anos, em troca apenas de um pouco mais de sensacionalismo (e, consequentemente, lucro)[8].
O espetáculo produzido com os fatos decorrentes da prática delituosa submete o réu a diversas situações vexatórias, as quais desrespeitam a sua privacidade e intimidade, entre outros direitos decorrentes da dignidade da pessoa humana[9].
Importante é a conceituação do vocábulo opinião pública para a compreensão da influência exercida pela mídia sobre ele. O ilustre advogado Fabio Martins conceitua tal expressão como “juízo coletivo adotado e exteriorizado no mesmo direcionamento por um grupo de pessoas com expressiva representatividade popular sobre algo de interesse geral”[10]
É sabido que a mídia influi demasiadamente sobre a opinião pública, fato visível no dia-a-dia. Como pontifica Judith Knelman:
Hoje em dia, os meios de comunicação de massa criam a opinião pública a respeito de tudo o que governa o país, até mesmo onde o lixo deva ou não ser depositado. A imprensa, em particular, acredita ser parte de sua obrigação revelar as mentiras do governo ou do sistema judiciário, bem como protestar em nome dos grupos despossuídos ou dos sem voz que estariam sendo injustamente tratados. O clamor público que daí resulta, na maioria das vezes, pressiona as autoridades no sentido de corrigir a situação denunciada. Ou seja, os jornais manipulam os seus leitores que, por sua vez, exigem ação[11].
Ao expor notícias correlacionadas com o cometimento de delitos, retrata-a de modo a influenciar o conjunto de idéias e de juízos partilhados pela maioria dos membros da coletividade.
Para atingir esse fim colimado emprega a retórica para direcionar a interpretação, linguagem essa, dirigida para a alteração de valores e comportamentos, bem como para a comoção e a dominação, alterando os costumes, até então dominantes.
Essa linguagem tem por característica a hipervaloração quantitativa e qualitativa, cujo objetivo de exploração é o medo, oriundo da prática delituosa. Majora-se o noticiário referente a tais temas, demonstrando a todos o aumento da criminalidade, e consequente a maior probabilidade do telespectador ser a próxima vítima, procurando sempre, transmitir todas as emoções dela decorrentes. A mídia busca colocar os receptores da notícia no lugar da vítima, ampliando assim, angústia da sociedade e a pressão pela condenação do imputado, cuja sensação de impunidade é externada pela população quando o juiz elege a liberdade do acusado ao cárcere[12].
Com isso a sensação de medo passa a se alastrar na sociedade, a qual passa a clamar pela punibilidade exemplar e imediata do infrator do ordenamento jurídico.
Segundo afirma Artur Cesar de Souza:
Os meios de comunicação em massa, ao ampliar quantitativamente e qualitativamente a percepção da criminalidade, desencadeiam no “inconsciente coletivo” da opinião pública a sensação de medo (paúra) que serve como instrumento eficaz para a catalisação de um sentimento coeso e atomizado[13]
É por isso que temas relacionado com o cometimento de delitos são de interesse de toda a população, atraindo a atenção dos mais diversos grupos sociais, acarretando a inquietação e a irritação pelo seu cometimento, juntamente com o medo que assombra a coletividade, expressivo no pânico social de ser a próxima vítima.
Importante destacar, que o homem comum, incluindo nesse rol os jornalistas não são possuidores do mínimo de conhecimento jurídico necessário para a interpretação de atos processuais, fato que torna corriqueiro os equívocos realizados no emprego de termos técnicos na propagação de informações relacionadas em especial a prática delitiva[14].
Nesse sentido, pontua Andrade:
Quando os jornalistas atuam em matérias que envolvam processos judiciais, especialmente aqueles de natureza penal, falam e escrevem sobre algo cujas implicações técnicas lhes são pouco familiares, cuja tramitação se dá em órgão com peculiaridades específicas, onde ocorrem eventos que lhes afiguram inexplicáveis e, o pior de tudo, dirigido para a sociedade que, da mesma forma, pouco sabe a respeito deste assunto. Resultado: o número de equívocos nesta espécie de “comunicação é gigantesco, seja na transmissão pelo jornalista , seja na recepção pelo consumidor ou usuário, ou ainda ambos[15].
Por tal motivo são propagadas informações distorcidas sobre atos judiciais, bem como uma série de críticas infundadas a determinadas decisões, conduzindo a opinião pública ao erro, e consequentemente ao desmerecendo da atuação do Poder Judiciário. Meros suspeitos são tratados de modo equivalente ao condenado, desprestigiando decisões cautelares que colocam em liberdade o acusado, e consequentemente o princípio da presunção da inocência. Tal premissa parte do pressuposto que a pena imediata é a única forma de defesa social contra esse sujeito perigoso que infringirá o ordenamento jurídico, repelindo todas as formalidades e procedimentos garantidores do devido processo legal, da presunção da inocência entre outras garantias presentes no estado democrático de direito, pois tais medidas tendem a protelar o encarceramento do imputado[16]. A imagem passada a população é de uma justiça precária, a qual vigora a impunidade, pois o autor do crime tem a sua liberdade concedida logo após sua prática, o que vêm a originar a pressão da população para o seu encarceramento, sendo essa, muitas vezes atendida por juízes e promotores preocupados em preservar a imagem do Judiciário, independentemente do dano causado ao réu.
Tais órgãos de comunicação estigmatizam o réu, bem como geram situações que propiciem um juízo antecipado culpabilidade, cotidianamente realizam julgamentos paralelos, os quais possuem como característica a ausência do contraditório e da ampla defesa, visando tão somente a condenação antecipada do acusado perante a comunidade, independentemente da dúvida existente sobre alguns aspectos relevantes do injusto penal como por exemplo, a autoria[17].
Ana Menezes leciona que:
A narração dos fatos e a estigmatização do investigado e acusado resolvem o caso criminal, não havendo sequer a necessidade de aplicação da pena pelo juíz – a sentença da pelos meios de comunicação, inapelável, transita em julgado perante a opinião pública, tornando-se irreversível diante de qualquer decisão judicial que venha a informar a crônica ou a crítica[18]
No mesmo sentido assevera Fábio Martins:
Quando os órgãos da mídia emprestam o máximo de sensacionalismo às informações oriundas dos primeiros passos da fase pré-processual, então – na maioria das vezes – induz a opinião pública a consolidar o consenso hegemônico de que o suspeito é culpado do crime que lhe é imputado. A mídia - e a opinião pública por ela manipulada - condena o suspeito antes mesmo do julgamento da causa pelo órgão competente do Poder Judiciário. Implica dizer, necessariamente, antes da produção das provas, antes de ouvi-lo nas oportunidades de sua defesa e, por vezes, antes mesmo de concluído o inquérito[19].
Dessa forma, a atuação da mídia é decisiva na solução de litígios diante da sociedade, uma vez que gera comoção pública, e consequentemente a condenação do acusado antes mesmo do pronunciamento do Poder Judiciário, decisão essa, que transita em julgado, pois mesmo que sobrevenha decisão judicial absolutória, esse sujeito será execrado perante a população.
Sobre o tema sintetiza Artur Cesar de Souza:
Aquelas pessoas cujo fato delituoso não foi objeto de exposição massificada pelos meios de comunicação em massa encontram-se inseridas no denominado “diritto penale del cittadino”, que corresponde ao direito penal normal. Trata-se de um direito penal voltado ao delinquente normale, e que reserva a ele todos os direitos ou status de cidadão, não havendo qualquer oposição à sua reintegração no pacto social.
Já a pessoa cujo fato delituoso é massificadamente exposto pelos meios de comunicação em massa passa a ser etiquetada como non persona,, porque se coloca fora e contra o ordenamento jurídico-social, passando a ser considerada uma constante ameaça ao pacto sócia. A partir deste momento, assim como na guerra, não haverá mais diálogo com o inimigo, mas se propugnará por uma e efetiva[20].
Isso acontece porque as informações divulgadas pela mídia gozam de grande credibilidade, em contraposição a crescente descrença da população no Poder Judiciário, advinda da morosidade na prestação jurisdicional, contrariando a velocidade do noticiário, premissa dos meios de comunicação de massa. Sua credibilidade é tamanha que a sociedade aceita como dogma a notícia publicada, sem oferecer-lhe oposição, o que vem a gerar consenso, repercutindo na formação da opinião pública, tornando hegemônico o ponto de vista divulgada pela mídia.
Os meios de comunicação utilizando de sua autoridade retratam a ocorrência de atos judiciais, especialmente quando relacionados com a pratica de injustos penais de modo deturpado, alterando a realidade qualitativa e quantitativa na busca incondicional da audiência.
Essa narrativa passa a influenciar de modo descomedido a opinião da sociedade em razão da insegurança criada pelo criminoso à ordem pública, o que vem a gerar pressão sobre o Poder Judiciário para pautar sua atuação nos ditames distados pela mídia.
Na verdade, esse tipo de transmissão distorcida induz o desprestigio das instituições democráticas, colocando em risco sua própria estabilidade e legitimidade, uma vez que reina a descrença sobre ela quando o magistrado atua de modo contrário aos interesses expostos pelos meios de comunicação social. Tal fato é visível quando um juiz concede a liberdade ao imputado, ao invés de decretar a prisão preventiva.
Como registra Artur Souza:
Não obstante não tenha sido gerada pelos meios de comunicação em massa essa falência da solidariedade social e ressocialização do condenado, é evidente que a forma de exposição dos fatos pela imprensa amplifica, dramatiza e por vezes distorce qualitativamente e quantitativamente as circunstâncias criminológicas e penais. Em razão disso, a legitimação social - democrática do Poder Judiciário é colocado em duvida pelo Poder Judiciário é colocada em dúvida pela opinião pública, gerando insatisfação popular, pondo em risco a própria ordem democrática e a legitimação das instituições republicanas, fazendo com que o juiz, diante da delimitação do seu círculo hermenêutico, procure alternativas que mais se amoldem ou se adaptem aos postulados dos meios de comunicação em massa e da opinião pública[21].
Essa difusão distorcida é a responsável pela criação de uma nova realidade, a qual muitas vezes o juiz adere, tendo em vista a pressão exercida pela opinião pública no momento da sua decisão, especialmente em matérias relacionadas ao cerceamento de liberdade de criminosos. Busca-se com tal atitude, resguardar a legitimação popular sobre Poder Judiciário, sucumbindo assim, a vontade ditada pela mídia.
Salienta Fabio Martins que:
A pressão do chamado “Quarto Poder” sobre o Poder Judiciário - na mente do julgador e, portanto, em sua convicção – distorce a noção acerca da função jurisdicional que constitucionalmente lhe incumbe. Ele passa a desejar, consciente ou inconsciente, satisfazer a opinião pública (manipulada pelos órgãos da mídia) da qual se vê refém, ao passo que deveria se preocupar em distribuir a justiça através da prestação jurisdicional. A gravidade do problema é potencializada ainda mais quando se trata de juízes mais jovens e inexperientes[22].
É de conhecimento geral que todo juiz ao se deparar com um caso prático, analisa-o sempre de modo a vinculá-lo a norma, contudo sua interpretação encontra-se diretamente vinculada a valores secundários, oriundos da concepção ideológica, social, cultural e psicológica, inerentes a personalidade do magistrado, ditados pelo contexto social em que se insere. É nesse ponto que mídia tende influenciar o julgador, criando novos valores a serem seguidos.
Dessa forma o magistrado como integrante da sociedade que é, está diretamente atrelado aos dogmas difundidos pelos meios de comunicação de massa, os quais interferem no exercício de sua atividade.
Essa ingerência provoca mesmo que inconscientemente a parcialidade do julgador, pendendo para a versão acusatória em processos criminais, pois a propagação demasiada e contaminada de subjetivismo resultará na formação pré-julgamentos que indiretamente irão compor o ato proferido pelo juiz[23].
Sobre o poder da mídia observa Geraldo Prado:
Reflete-se de modo relevante, no processo penal, quando atua diretamente sobre a convicção do juiz, intentando formá-la não mais com base nas provas dos autos, obtidas com a segurança do contraditório e da ampla defesa, porém a partir da conclusão amiúde precipitada a que chegam os órgãos informativos, de tal sorte que o secular princípio da imparcialidade resta afetado, às vezes até mesmo sem que o julgador se dê conta[24].
O resultado da distorção efetuada pela mídia, e consequentemente a formação da opinião pública equivocada sobre o crime e a imagem do acusado, vem a pressionar o Poder Judiciário para adoção de medidas enérgicas, influenciando a figura do julgador, o qual reiteradamente suprime as garantias constitucionais assegurados à figura do acusado, banalizando o instituto da prisão preventiva.