Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Tutela antecipada e fumus boni iuris

Exibindo página 3 de 3
Agenda 09/07/2004 às 00:00

7. CONCLUSÃO

Quer nos parecer que no ponto crucial a que se propôs este trabalho, ficou evidente que a doutrina não é pacífica em relação se a figura processual do fumus boni iuris é plenamente suficiente para explicar os institutos da "prova inequívoca" (art. 273, caput) e do "relevante fundamento" (art. 461, §3º).

A maior parte da doutrina acredita que para concessão do instituto da tutela antecipada se opera mais que o fumus boni iuris. Em outras palavras, a "prova inequívoca" e o "relevante fundamento" são expressões que não se adequam a fumaça do bom direito, uma vez que esses doutrinadores afirmam que para a concessão da antecipação da tutela se exige que o direito revele-se evidente, tal como o direito líquido e certo e, portanto, muito mais provável de ser verdadeira à pretensão deduzida em juízo pelo autor que a simples fumaça do bom direito.

A doutrina minoritária defende a tese da adequação da "prova inequíca" e do "relevante fundamento" à categoria do fumus boni iuris, uma vez que esse instituto está sempre e invariavelmente relacionado à idéia de mera probabilidade da existência do direito nos procedimentos sumários. O que se deve perquirir segundo o entendimento desta parte da doutrina é que grau de convencimento sobre a probabilidade se exige do magistrado no caso concreto. Portanto, os diferentes graus de fumus boni iuris se revelam segundo o caráter da prova oferecida ao magistrado.

Acreditamos que algumas idéias ficaram consignadas e que, em geral, é consenso na doutrina, a saber :

1.A "prova inequívoca" tem um estreito relacionamento com o instituto do "direito líquido e certo" do mandado de segurança e com a idéia de prova de fato inequívoco, significando, portanto, prova de grande potencial de convencimento, comparável com a preconstituída;

2.A idéia de robustez da prova preconstituída também deve interpor-se a compreensão do "relevante fundamento", pois o instituto da antecipação de tutela equivale a um sistema único de tutela jurisdicional;

3.Juízo de "verossimilhança", juízo de "probabilidade" e juízo de "aparência" são expressões que representam a mesma realidade, qual seja, a cognição sumária;

4.A locução "abuso de direito de defesa" não se coaduna com a expressão "manifesto propósito protelatório do réu", pois a primeira se identifica com o ato contestação, enquanto que a segunda está relacionada a todos os demais atos que o requerido realiza no processo;

O instituto da tutela antecipada da forma como introduzida pela Reforma de 94 veio democratizar a celeridade do atendimento da prestação jurisdicional a qualquer direito, pois estendeu a qualquer pretensão deduzida em juízo a possibilidade da satisfatividade da mesma no início da lide. Em tese, a Reforma de 94 teve o condão de amenizar a impressão negativa que os jurisdicionados, em sua maioria, têm da atividade jurisdicional, e, a propósito, a mesma cumprirá esse desiderato de fazer o Poder Judiciário ser visualizado como instrumento de realização da justiça, e não de sua negação, se houver coragem e responsabilidade dos juízes que a aplicarão, advindo daí a interpretação de que preenchidos os pressupostos, é "direito da parte" a obtenção da tutela antecipada.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Por fim, o instituto da tutela antecipada veio minimizar a certeza de que o bom é advogar para o réu devido as inúmeras possibilidades de recursos no processo brasileiro combinado com a morosidade da justiça, uma vez que subjaz a certeza de que, são abrangentes os efeitos que se irradiam a partir da antecipação da tutela por todo o sistema processual civil, de tal forma que, parece legítimo dizer que ficou mais fácil sonhar com a prontidão das decisões da justiça que, em última instância, é sinônimo, mais do que qualquer outra coisa, de efetividade do processo e de credibilidade do Poder Judiciário sem o que não se construirá uma democracia no Brasil.


REFERÊNCIAS

Alvim, Carreira. Código de Processo Civil Reformado. Belo Horizonte, Del Rei, 1995.

Amaral Santos, Moacir. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 14ª edição, 1990, vol. I.

Bermudes, Sérgio. A Reforma do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1995.

Calmon de Passos, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1974, vol. 3.

-----------Inovações no Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1995.

Cruz e Tucci, José Rogério. Processo Civil – Realidade e Justiça, São Paulo, Saraiva, 1994.

Dinamarco, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 4ª ed. São Paulo:Malheiros Editores, 1998.

Ferreira, William Santos. Tutela Antecipada no Âmbito Recursal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

Fux, Luiz. Tutela de Segurança e Tutela de Evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.

Machado, Antônio Cláudio da Costa. Tutela Antecipada. 3. Ed., ver., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

Mansur Guérios, R.F. Dicionário Cultural da Língua Portuguesa, Grafipar, 1967, vol. IV.

Nery Júnior, Nelson; Andrade Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. Ver. e ampl., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999.

----------Atualidades sobre o Processo Civil, São Paulo, Ver. dos Trib., 1995.

Rizzato Lara, Betina. Liminares no Processo Civil. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1994.

Santoro, Gláucia Carvalho. Tutela Antecipada : a solução. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

Theodoro Júnior, Humberto. O Processo Civil Brasileiro : no limiar do novo século. Rio de Janeiro : Forense, 1999.

-----------Tutela de Segurança, in Revista de Processo, v. 22, n. 88, out-dez, 1977.

Zavascki, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Odilon Capucho Pontes. Tutela antecipada e fumus boni iuris. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 367, 9 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5430. Acesso em: 25 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!