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Tutela antecipada e fumus boni iuris

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Agenda 09/07/2004 às 00:00

7. CONCLUSÃO

Quer nos parecer que no ponto crucial a que se propôs este trabalho, ficou evidente que a doutrina não é pacífica em relação se a figura processual do fumus boni iuris é plenamente suficiente para explicar os institutos da "prova inequívoca" (art. 273, caput) e do "relevante fundamento" (art. 461, §3º).

A maior parte da doutrina acredita que para concessão do instituto da tutela antecipada se opera mais que o fumus boni iuris. Em outras palavras, a "prova inequívoca" e o "relevante fundamento" são expressões que não se adequam a fumaça do bom direito, uma vez que esses doutrinadores afirmam que para a concessão da antecipação da tutela se exige que o direito revele-se evidente, tal como o direito líquido e certo e, portanto, muito mais provável de ser verdadeira à pretensão deduzida em juízo pelo autor que a simples fumaça do bom direito.

A doutrina minoritária defende a tese da adequação da "prova inequíca" e do "relevante fundamento" à categoria do fumus boni iuris, uma vez que esse instituto está sempre e invariavelmente relacionado à idéia de mera probabilidade da existência do direito nos procedimentos sumários. O que se deve perquirir segundo o entendimento desta parte da doutrina é que grau de convencimento sobre a probabilidade se exige do magistrado no caso concreto. Portanto, os diferentes graus de fumus boni iuris se revelam segundo o caráter da prova oferecida ao magistrado.

Acreditamos que algumas idéias ficaram consignadas e que, em geral, é consenso na doutrina, a saber :

1.A "prova inequívoca" tem um estreito relacionamento com o instituto do "direito líquido e certo" do mandado de segurança e com a idéia de prova de fato inequívoco, significando, portanto, prova de grande potencial de convencimento, comparável com a preconstituída;

2.A idéia de robustez da prova preconstituída também deve interpor-se a compreensão do "relevante fundamento", pois o instituto da antecipação de tutela equivale a um sistema único de tutela jurisdicional;

3.Juízo de "verossimilhança", juízo de "probabilidade" e juízo de "aparência" são expressões que representam a mesma realidade, qual seja, a cognição sumária;

4.A locução "abuso de direito de defesa" não se coaduna com a expressão "manifesto propósito protelatório do réu", pois a primeira se identifica com o ato contestação, enquanto que a segunda está relacionada a todos os demais atos que o requerido realiza no processo;

O instituto da tutela antecipada da forma como introduzida pela Reforma de 94 veio democratizar a celeridade do atendimento da prestação jurisdicional a qualquer direito, pois estendeu a qualquer pretensão deduzida em juízo a possibilidade da satisfatividade da mesma no início da lide. Em tese, a Reforma de 94 teve o condão de amenizar a impressão negativa que os jurisdicionados, em sua maioria, têm da atividade jurisdicional, e, a propósito, a mesma cumprirá esse desiderato de fazer o Poder Judiciário ser visualizado como instrumento de realização da justiça, e não de sua negação, se houver coragem e responsabilidade dos juízes que a aplicarão, advindo daí a interpretação de que preenchidos os pressupostos, é "direito da parte" a obtenção da tutela antecipada.

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Por fim, o instituto da tutela antecipada veio minimizar a certeza de que o bom é advogar para o réu devido as inúmeras possibilidades de recursos no processo brasileiro combinado com a morosidade da justiça, uma vez que subjaz a certeza de que, são abrangentes os efeitos que se irradiam a partir da antecipação da tutela por todo o sistema processual civil, de tal forma que, parece legítimo dizer que ficou mais fácil sonhar com a prontidão das decisões da justiça que, em última instância, é sinônimo, mais do que qualquer outra coisa, de efetividade do processo e de credibilidade do Poder Judiciário sem o que não se construirá uma democracia no Brasil.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Odilon Capucho Pontes. Tutela antecipada e fumus boni iuris. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 367, 9 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5430. Acesso em: 23 nov. 2024.

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