A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal é favorável à proibição de que réus em ações penais ocupem cargos na linha sucessória da Presidência da República, ou seja, os postos de vice-presidente da República, presidente da Câmara, presidente do Senado e presidente do STF. Nesta quinta-feira, seis ministros votaram assim, mas o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Tofoli, que argumentou que não se trata de um caso concreto e, portanto, sem necessidade de urgência. Para ele, se trata mais de uma questão preventiva e de consulta.
Todos os ministros que já votaram foram favoráveis à ação proposta pela Rede: o relator Marco Aurélio Mello, mais Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. Além de Toffoli, não votou ainda a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido por razões pessoais. Outros dois estavam ausentes: Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Dependendo do andamento de outros processos no tribunal, o julgamento terá reflexos no futuro político do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL).
Decorre do sistema constitucional que seria indevido que quem se mostre réu em processo crime ocupasse o relevante cargo de presidente da República. Pois bem, na linha de substituição do presidente e do vice-presidente da República, considerado o impedimento, devem ser chamados para o exercício do cargo sucessivamente o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo. Essas presidências hão de estar ocupadas por pessoas que não tenham contra si a condição negativa de réu, que possam - impedido o presidente e o vice-presidente da República, ou no caso de vacância dos cargos - assomar a cadeira presidencial, fazendo, é certo, de forma temporária, substituição e não sucessão - disse Marco Aurélio.
Verifica-se que o julgamento não terminou, mas há um pedido de vistas do Ministro Toffoli e, até lá, os Ministros poderão mudar seus votos, pois não foi proclamada a decisão final e intimadas às partes do conhecimento do que foi decidido.
A Rede Sustentabilidade pediu ao Supremo Tribunal Federal que conceda uma medida cautelar e afaste imediatamente Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado. O argumento da Rede é que um político que virou réu - caso de Renan, que responderá no STF por peculato - não pode permanecer na linha sucessória da Presidência da República.
O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu afastar Renan Calheiros (PMDB-AL) da presidência do Senado.
A decisão é em caráter liminar, em cognição de caráter superficial e provisório. Mello acatou pedido da Rede Sustentabilidade, feito para que Renan fosse afastado do cargo depois que virou réu, na última quinta (1º), pelo crime de peculato. Note-se que Renan Calheiros poderá ainda ajuizar recurso de embargos de declaração, eventualmente, de caráter modificativo, razão pela qual ainda não há preclusão quanto ao que foi decidido.
"Defiro a liminar pleiteada. Faço-o para afastar não do exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano, mas do cargo de Presidente do Senado do Senado o Senador Renan Calheiros. Com a urgência que o caso requer, deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a esta decisão”. Assim se disse na decisão que foi tomada no exercício do poder geral de cautela do cargo de Presidente do Senado, o senador Renan Calheiros. "Com a urgência que o caso requer, deem cumprimento, por mandado, sob as penas da Lei, a esta decisão", diz a decisão do ministro.
Com o afastamento de Renan, deve assumir a presidência do Senado o atual vice, Jorge Viana (PT-AC). O peemedebista ainda não se manifestou sobre o afastamento.
O pedido da Rede é consequência de outra ação, que solicitava o afastamento do então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Com a renúncia de Cunha, em julho, a ação prosseguiu com o objetivo de analisar se réus podem ocupar cargo na linha sucessória da Presidência da República (vice-presidente, presidente da Câmara e presidente do Senado).
Sabe-se que, além dos procedimentos cautelares específicos, que o Código de Processo Civil de 1973 regulava, poderia o juiz determinasse as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra uma lesão de grave e de difícil reparação, como se lê do artigo 798 do Código de Processo Civil.
Estamos diante de um poder geral de cautela conferido ao juiz, poder esse que já se admitia, no passado, no artigo 675 do Código de Processo Civil de 1939, aproximando-se de exemplos como o contempt of court dos ingleses, dos provvedimenti d'urgenza dos italianos e ainda da experiência austríaca, einstweilige verfügungen.
Para GRECCO FILHO, "o poder geral de cautela atua como um poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional, afinal, se essa atividade estatal tem por finalidade declarar o direito de quem tem razão e satisfazer esse direito, ela deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito.". Embora essa expressão de inspiração italiana indique o poder do juiz de determinar medidas de prevenção contra o dano iminente, melhor é entendê-lo como um “poder-dever”. Fala-se em "poder" porque é o juiz o agente público titular da jurisdição e a ele compete ordenar tais providências em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Fala-se em "dever" porque, admitida a presença dos pressupostos cautelares no caso concreto, o magistrado fica vinculado ao deferimento da medida assecuratória do direito ameaçado.
Não se trata daquela discricionariedade que caracteriza certos atos da Administração Pública, os quais permitem um julgamento de conveniência e oportunidade do comportamento estatal, isto é, a possibilidade de o agente público escolher uma dentre as várias opções legítimas, bem como o momento para realizá-las. Embora o tema não seja pacífico em doutrina, para nós a discricionariedade que se deve reconhecer no poder cautelar geral diz respeito à liberdade com a qual o magistrado deve avaliar as alegações e provas existentes no processo e, assim, determinar ou não a medida cautelar. Valendo-se do livre convencimento motivado (CF, art. 93, IX), cabe ao juiz examinar prudentemente todas as circunstâncias do caso concreto para aferir a necessidade da medida, balizando sua análise pelos critérios do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
A matéria deverá ser objeto de recurso de agravo interno, ajuizado pelo Senado Federal, para o Plenário, objetivando revogar a decisão tomada ou chancelá-la, reconhecendo os requisitos próprios da tutela cautelar, a fumaça de bom direito, que exige uma chance de sucesso do pedido final de mérito, e o perigo de demora na solução do conflito, diante do grave risco de dano ao titular da ação, que fala em nome da sociedade.