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Nuances de contratos eletrônicos no ramo bancário e o direito.

Agenda 12/12/2016 às 11:11

O intuito é relatar de modo objetivo sobre a possibilidade e legalidade da contratação eletrônica no direito bancário atual e, ademais, os artigos normativos para tanto (legislação atual).

I. Introdução

O profissional do direito que labora no século XXI, sem dúvidas, trabalha com ênfase no contexto digital e, em tal sentido, conhece nos detalhes a importância e singularidade dos contratos eletrônicos, fatalmente. A relevância de conhecer a validade do contrato celebrado na seara digital é ímpar, dado que reforça as searas positivas da transação em "tese entre ausentes", todavia, entrelaçados por um sistema computacional que alterar a seara do momento e "status" do pacto (ora contextualizado de instrumento presencial), fornecendo um critério distinto ao cerne civil e demais, ou seja, a contratação eletrônica pode se dar em qualquer momento ou localidade, desde que respeite alguns critérios estabelecidos pela lei pátria (pré e pós pacto). Um dos aspectos primordias e necessários na cadeia de contratação digital é a rastreabilidade integral do feito, visando manter uma atitude segura de contratação do início ao fim (o que ocorre no cerne financeiro e na totalidade dos casos).

Não obstante, um grande tema (já citado) que se relaciona diretamente com o viés de sociedade da informação e forte evolução social que presenciamos atualmente é justamente o direito bancário, algo por essência inovador, seguro e que coaduna com os melhores preceitos de inovacação e segurança jurídica, nas mais variadas vertentes técnicas, isto é, exemplificando transações automáticas por PIX e outros.

Operar com Bancos e Fintech´s é seguro ao extremo e, devemos defender esse ponto consubstanciado na licitude do feito (inclusive, preservando a ordem econômica disposta no artigo 170 da Constituição Federal).

Por esse sentido, não iremos abordar no presente texto contextos outrora delineados de pactos eletrônicos e sua possibilidade no direito civil, constitucional, processual e consumerista brasileiro, entretanto, pretendemos relatar de modo objetivo artigos normativos interessantes para se trabalhar o tema, visando salvaguardar direitos em caso de eventuais imbróglios (judiciais ou não) que, em tese, devem ser raros, quando não nulos por essência (em virtude de segurança jurídica existente nos referidos instrumentos e empresas atuantes no segmento). Com isso, a ideia não é ditar qualquer regra ou impor alguma verdade quanto a robustez do atual sistema bancário ou eletrônico (inclusive na vertente legal do feito), mas pelo contrário, busca sedimentar o correto e salutar trabalho apresentado, seja por bancos variados, assim como órgão BACEN (Banco Central do Brasil), FEBRABRAN (Federação Brasileira de Bancos) e demais entes idem de competência ímpar, seja no viés administrato ou legal.

II. Contratos eletrônicos bancários e o direito brasileiro

Destarte, é de supra necessidade descrever que o sistema financeiro e judicial (Poder Judiciário) presta um bom trabalho social e, é reconhecido por isso em nível internacional (já em critério de número de operações e causas). Superando esse feito, é notório que o sistema financeiro brasileiro é forte e robusto, dado que os problemas ocasionados em virtudes de transações e pactos são mínimos ante público e volume de transações, fato incontroverso.

Sem maiores nuances, pactuar no direito brasileiro (e financeiro), é algo que possui total relação com segurança jurídica.

Observe que, o Código Civil brasileiro relata expressamente nos artigos 104 e 107 a plausibilidade e validade dos pactos digitais. Ante vários descritos, percebe-se que inexiste forma peculiar para transacionar no direito bancário, desde que seja resguardado o deslinde da cadeia de provas, autorização do feito (pelas partes), preservação dos dados e, por fim, demonstrada a legalidade da contratação em si, já em observância da boa-fé jurídica (art. 422 do CC).

Na mesma sintonia é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vide disposições textuais presentes na Lei nº 8.079/90 e, especificamente, nos artigos 6, 30, 31, 46, 47, 54 e demais (CDC). Enfim, respeitando os preceitos consumeristas, o contrato é validado em sua essência de obrigação entre partes.

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Dentre outros pormenores, as empresas financeiras possuem autorização prévia para operar via BACEN (cumprindo certos requisitos) e, sofrem fiscalizações e outros para manutenção da regularidade das operações, o que sempre ocorre (inclusive, ante idem atuação de demais órgãos positivos, vide PROCON e IDEC). Salientamos, assim, que as companhias financeiras no Brasil são sólidas e prestam um bom trabalho em sentido amplo.

Superando esse parênteses, é louvável relatar que os entes financeiros operam atualmente grande parte voltado ao digital e, assim, facultam ao consumidor e cliente as facilidades de operar por modo eletrônico, o que é permitido e instigado em ótica de reguladores ou legal (por exemplo, ao tomarmos ciência da Resolução BACEN nº 4.753, dentre demais).

Portanto e de modo objetivo, contratos eletrônicos são permitidos tanto no aspecto doutrinário, quanto legal e jurisprudencial (também na ótica bancária, por certo). O que deve sempre ser observado, tal qual já relatamos, é a segurança do sistema que suportou a transação (incluindo provedores com autorização do cliente, se o caso), a ciência integral do feito e participantes do enlace e, por fim e não menos importante, a rastreabilidade integral do caminho percorrido pelo dinheiro e transação digital.

Outrossim e em caso de eventuais problemas? Ora, essa questão também não deve ser alvo de mistérios ou preocupações, dado que tudo o que ocorre na vida digital gera efeitos na vida física / real e, por tal turno, escoa no contexto de pactos eletrônicos e provas digitais (plausível de entendimento do ocorrido na íntegra).

Quem pactua em âmbito eletrônico deve conhecer a parte com quem irá contratar (avaliações prévias, recomendações, certificações e outros) e, ademais, ter ciência prévia dos dispositivos processuais que coadunam com segurança jurídica no feito em caso de provas e daí por diante, ora dispostos nos artigos 405 a 441 do Código de Processo Civil.

Ao consumidor, é sempre recomendável documentar todos os termos tratados e afim (vide e-mails, pactos, controles de ligações, uso de WhatsApp e outros) e, principalmente, transacionar com empresas sérias e idôneas, consultando órgãos já citados para tanto (BACEN, Procon, IDEC e demais).

Finalmente e, em casos de embates quanto provas, documentos eletrônicos, impugnações e afim, a perícia judicial poderá ou deverá ser auxiliar do magistrado no feito, conforme preceitua os artigos 156, 443, 464, 465 e seguintes do Código de Processo Civil.

O que buscamos reforçar, sem maiores delongas, é que pactuar atualmente no direito bancário digital é seguro (independente da perspectiva do feito) e, em casos raros de problemas (peculiar) - que existe segurança jurídica no feito e, no último cenário, que o Poder Judiciário atuará para balancear o feito de modo plausível e assertivo (responsabilidade civil presente nos artigos 186, 187 e 927 do CC, bem como, artigos 12 ao 25 do CDC), inclusive dado o livre convencimento e persuasão racional do magistrado (o que deve sempre ser respeitado, dado a seriedade de tais pessoas).

III. Das considerações finais

Constatem que, não trouxemos no presente artigo definições doutrinárias, jurisprudenciais e demais quanto binômio da legalidade e validade dos pactos eletrônicos (e vertente do direito bancário em si), dado que atuamos e lidamos com a "modernidade" e, sabemos que o digital no cotidiano supera o cerne físico e, é aceito de modo irrestrito por todos entes sociais e Estado (em outras palavras, temos total ciência quanto a possibilidade legal de contratar no modo digital, analisando qualquer vertente e com raros pontos peculiares do direito).

Assim, entendemos por demonstrar no presente texto os principais artigos tratados quanto embates administravos e jurídicos voltados à tais temas (do início ao fim do instrumento digital), justamente para facilitar ao leitor, Advogado e outros os principais contornos de uma tratativa administrativa ou judicial voltado ao segmento digital que, repito, não deve ter razões para existir ou, ainda, deve ser evitada ao extremo (já reforçando a segurança existente no viés computacional e, principalmente, quando abordamos o sistema financeiro brasileiro - totalmente seguro e lícito).

Portanto, o cerne foi justamente trazer um raciocínio normativo objetivo e direto quanto ao assunto, que é muito interessante e aborda uma grande gama de pessoas e transações.

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Douglas Belanda

Advogado Corporativo em São Paulo/SP. Professor de Direito. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Cursou, na qualidade de Especial, o Mestrado em Processo Civil da USP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pela FMU/SP. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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