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Uma nova visão da arbitragem

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Agenda 29/07/2004 às 00:00

ESFERA DE APLICAÇÃO – DISSÍDIOS TRABALHISTAS

O Poder Judiciário tem-se mostrado sensível, também, à aplicação da Lei de Arbitragem, nos casos de dissídio trabalhista, com o apoio da melhor doutrina pátria e do direito alienígena. [157]

O Relator, Desembargador federal, Antonio Ezequiel, sustenta que a sentença arbitral é documento hábil para comprovar a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, autorizando assim a liberação do saldo da conta fundiária do empregado, com base no artigo 20, I, da Lei 8036/90. [158]


SENTENÇA ARBITRAL

A sentença é o resultado da decisão, em instância única, pelo juiz arbitral ou pelo tribunal arbitral, depois de concluída a fase de instrução. [159]

O artigo 31 erige a sentença arbitral, se condenatória, em título executivo judicial (artigo 584, III, do CPC) [160], com os mesmos efeitos da decisão proferida pelo Poder Judiciário e não inibe a parte de ingressar, em Juízo, seja para embargar possível execução, seja para demandar sua nulidade (artigos 31 a 33).

Na arbitragem, os prazos são fatais e curtos. O juiz ou o tribunal tem seis meses, para prolatar a sentença, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. O prazo somente poderá ser prorrogado, se as partes e o árbitro assim convierem, por escrito. Como se vê, em homenagem à quebra da burocracia e à rapidez, os prazos não podem ser postergados, salvo, obviamente, motivo de força maior ou em razão de calamidade.

A oralidade é a tônica da arbitragem, contudo a sentença deverá sempre ser feita, por documento escrito e assinado pelo juiz arbitral ou juízes arbitrais.

Não cabe recurso dessa decisão, nem haverá homologação pelo Judiciário, como ocorria anteriormente. A sentença é definitiva, unicameral.

O juiz somente poderá decidir sobre os direitos disponíveis; vale dizer sobre o que pode ser objeto de disposição pelas partes. Deverá remeter para o Judiciário, se se tratar de direitos indisponíveis, segundo disposições da Lei 9307/96 (novamente, a lei cria um atalho e o processo, mercê dessa indicação legal, poderá retardar, de tal forma que desnaturará o juízo arbitral, como já expusemos alhures).

Não obstante, esta lei deve-se harmonizar com os textos legais já citados e que ordenam se solucionem as questões em litígios, amigavelmente ou por meio da arbitragem, mesmo em se tratando de concessões e permissões do Poder Público e os conflitos entre entidades públicas e outras pessoas, mercê da legislação esparsa, antes citada, com o que se tornou mais elástico o espaço de atuação dos árbitros.

A sentença arbitral tem os mesmos efeitos da sentença judicial, valendo para as partes e seus sucessores e constitui-se em título executivo judicial.

Se vários forem os árbitros, havendo divergência entre eles, prevalecerá o voto da maioria, podendo o voto vencido ser declarado em separado.


REQUISITOS DA SENTENÇA ARBITRAL

Os requisitos da sentença arbitral [161]são os mesmos da prolatada pelo Judiciário e são obrigatórios, devendo conter:

1.O relatório, o qual deverá especificar o nome das partes e o resumo da questão objeto da dissidência.

2.Os fundamentos da decisão com a apreciação das questões, de fato e de direito, e por qual forma optou o árbitro, se o fez por eqüidade [162].

3.As disposições em que se fundou para apreciar o conflito e o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso.

4.A data e o local, em que foi proferida a sentença.

5.A assinatura do árbitro ou dos árbitros. Se um dos árbitros não se dispuser ou não puder a assinar, o presidente, em caso de juízo plural, deverá certificar esta circunstância.

A sentença também deliberará sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas da arbitragem e, em caso de litigância de má-fé, sobre a verba dela decorrente [163].

A litigância de má-fé caracteriza-se pelo abuso desmedido na utilização de recursos e meios que impedem o andamento do processo. Tal qual no processo civil comum, o legislador preocupou-se com esta verdadeira praga que também na arbitragem poderá ocorrer.

Não se concebe a existência exagerada de recursos, contrapondo-se ao princípio fundamental de que só uma Justiça célere atende os anseios da comunidade, não podendo as partes valer-se de instrumentos processuais, em prejuízo de outrem.

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Para esse estado de coisas vem contribuindo a utilização abusiva de atos e recursos, prática corrente que faz arrastar os processos judiciais por décadas, em prejuízo não só da parte que age de boa-fé, mas, precipuamente, da própria imagem da Justiça.

O Código de Processo Civil, como o Direito, assenta-se no princípio da lealdade e da boa-fé das partes e de seus procuradores e fornece o conceito de litigante de má-fé, bastante lapidado pela doutrina e jurisprudência.

Evidentemente, não só os recursos intempestivos e protelatórios constituem a causa maior desse atravancamento, mas contribuem, de forma decisiva, para isso, consoante indica mansa e torrencial jurisprudência [164].

O sacro princípio inscrito na Constituição de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, se asseguram o contraditório e a ampla defesa com os recursos a ela inerentes, não sinaliza, absolutamente, a porta aberta para os abusos que extrapolam o bom senso. A Constituição não exclui com certeza o processo extrajudicial, embora não expresso, nesse dispositivo.

O Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro Celso de Mello, no RE 244893, assentou a rejeição a práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual, visto que o processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito que é contrário ao dever de probidade a ser observado pelas partes.

Cite-se, a propósito, manifestação contundente da Corte Especial do STJ, que condenou o abuso do uso indiscriminado de recursos. No caso, o advogado, em causa própria, foi condenado a indenizar a parte contrária em 5% do valor da causa, determinando ainda o Tribunal dar conhecimento à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, porque o deslinde do processo se tornou impossível, em virtude da utilização de meios manifestamente incabíveis, provocando o retardo do feito, com prejuízo, não só para a parte, mas também para a majestade do Poder Judiciário. [165]

Esses ensinamentos aplicam-se como uma luva à justiça arbitral.

O Ministro José Augusto Delgado defende, com entusiasmo, urgentes reformas dos Códigos, que seguem ainda os métodos manuelinos e filipinos, bem como a mudança estrutural do Judiciário, para escapar da burocracia, propiciando-lhe celeridade. Exemplifica com processos que podem demorar 10, 15 ou 20 anos, para serem solucionados. Eis a razão por que tem aderido a fórmulas heróicas, como os juizados especiais e a arbitragem.

Indagado, então, sobre possível modificação da lei de arbitragem, responde que efetivamente defende sua alteração, para permitir que decisões do juízo arbitral sejam executadas, de imediato, quando não atendidas pela parte vencida, independentemente da participação do Judiciário.

Sugere a aplicação da pena de multa para quem descumprir a sentença, podendo o próprio árbitro, de ofício, expedir o mandado de execução. Para isso, poderá valer-se, mediante simples autorização, do juiz da comarca, dos meios coercitivos processuais, como a penhora, o arresto, a venda de bens em leilão etc. [166]

A arbitragem termina com a sentença e deverá ser comunicada às partes, pelo correio ou por qualquer outro modo, mediante prova do recebimento da cópia da decisão, ou ainda mediante entrega direta desta às partes, que firmarão o recibo.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL OU FORMAL

A sentença arbitral é insuscetível de recurso. Não há recurso contra o mérito, permitindo assim a celeridade; não obstante as partes têm o prazo de 5 dias da ciência da sentença, para solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral:

1.A correção de erro material da sentença.

2.O esclarecimento de alguma obscuridade, dúvida [167], contradição ou, ainda, faça o pronunciamento sobre algum ponto omitido e sobre o qual se deveria pronunciar.

Essa manifestação deverá ocorrer, no prazo de 10 dias, e a sentença deverá, então, ser aditada e as partes notificadas.

Na hipótese dos embargos de declaração ou de pedido de esclarecimento, a parte interessada deverá comunicar à outra parte seu intento. Da rejeição, não cabe qualquer recurso.

Esclareça-se que erro material é aquele perceptível à primeira vista, a olho nu. Nesta fase, falece competência ao juízo arbitral para rever a sentença recorrida.

A doutrina não se tem preocupado com a análise dos dispositivos que estudam a sentença arbitral, daí por que se torna necessário fazer uma breve incursão na jurisprudência e nos estudos de doutrinadores e comentadores da lei processual ordinária que, neste particular, mostra semelhança com a lei, sob comento.

Os incisos I e II do artigo 30 da Lei 9307 assemelham-se ao "recurso" de embargos de declaração que se constituem em pedido de esclarecimentos da decisão para sanar contradição, obscuridade ou omissão de ponto sobre que devia a sentença pronunciar-se. [168]

Frederico Marques ensina que se trata de recurso, exclusivamente, de retratação e não pode ir além do que o recurso permite, transmudando o reexame de declaratório em infringente. [169] Assim, também, pensa Moacyr Amaral Santos. [170]

Humberto Theodoro Júnior doutrina, com muita precisão, que o pressuposto de admissibilidade desse recurso é a obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto, ficando mantida a substância do julgado, visto que este recurso não tem como objetivo a reforma da decisão. Não prevê a lei o contraditório, porque se destina apenas a um aperfeiçoamento e não a um novo julgamento. Entretanto, alguns juízes o admitem.

Esse consagrado processualista entende por inexatidão material e erro de cálculo "vícios que se percebam à primeira vista e sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu o pensamento ou a vontade do prolator da sentença". [171]

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior sustentam que esse recurso não tem caráter substitutivo da decisão embargada, modificador ou infringente do julgado. [172] A omissão ocorre, quando a sentença deixa de se manifestar sobre a questão que o juiz deveria pronunciar-se.

A seu turno, Ovídio A. Batista da Silva aclara que os embargos de declaração somente se prestam para pedir ao magistrado os esclarecimentos, sobre pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou lhe repare eventuais contradições. Seu efeito tem a natureza de retratação. [173]

A jurisprudência de nossos Pretórios tem contribuído, decisivamente, para a melhor compreensão dessas disposições legais.

Entende o Superior Tribunal de Justiça por erro material aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. [174]

Assenta ainda esta Alta Corte de Justiça que: "somente erros de conta ou de cálculo, o erro aritmético, pode ser corrigido a qualquer tempo; já os elementos do cálculo, os critérios de cálculo ficam cobertos pela autoridade da coisa julgada". [175] Ou: "não se configura simples erro de cálculo se o pretendido equívoco, para ser corrigido, demandará reexame de documentos e seu cotejo com a perícia". [176] Este Tribunal rejeitou os embargos, por não ser este recurso "meio hábil ao reexame da causa". [177] Os embargos de declaração não se prestam a instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica, já apreciada pelo julgador, [178]nem podem questionar a correção do julgado e obter a desconstituição do ato decisório. [179] Não pode o Tribunal reexaminar a decisão anterior, revendo ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final, porque, neste caso, há alteração substancial do julgado o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do CPC. [180]

O Ministro Humberto Gomes de Barros elucidou e o Tribunal acatou, que "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são de integração, não de substituição", [181] nem constituem os embargos de declaração recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. [182] Não pode, outrossim, conhecer o recurso oposto, com fundamento em omissões pertencentes ao mérito. [183]

Outros julgados dos mais diversos Tribunais, neste mesmo sentido, endossam esse entendimento. [184]

O Ministro José Augusto Delgado aduziu, em sua decisão, que o julgador, para sua convicção, não precisa fazer comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, pronunciando-se apenas sobre o motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. [185]

Estes ensinamentos, sem dúvida, aplicam-se ao artigo 30 da L de A [186], por sua pertinência

O Ministro Costa Leite, entretanto, em decisão isolada e antiga, com a anuência do Tribunal, decidiu que, ocorrendo errônea apreciação de prova, é defeso ao julgador reapreciá-la nos embargos declaratórios, alterando o julgamento. [187]


NULIDADE DA SENTENÇA

Não há recurso quanto ao mérito, à substância da decisão. Esta é intangível. Contudo, a lei permite anulá-la, portanto, desfazê-la, por meio de pedido ao juiz, que seria competente para a demanda, para decretar a nulidade, mediante ação anulatória, nos seguintes casos: [188]

1.Se o compromisso for nulo, o que deverá ser alegado durante o procedimento, pois o artigo 20 é cristalino, quando determina à parte, que for argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento, faça-o, na primeira oportunidade que dever pronunciar-se, após a instauração da arbitragem. A comprovação deverá ser feita, de forma categórica, inequívoca, porque "allegatur non probatur, nihil allegatur."

Ao juiz arbitral ou ao tribunal arbitral competente caberá manifestar-se e não à Câmara ou à Corte de Arbitragem, como erroneamente pretendem alguns comentadores, com alicerce em regulamento destas, porque vulneram impiedosamente a Lei de Arbitragem.

Tereza Arruda Alvim Wambier entende que o compromisso arbitral é acordo firmado entre as partes, objetivando a composição de eventual litígio, sem a intervenção do Judiciário, renunciando, assim, à participação deste. [189]

2.Se a sentença foi proferida por quem não podia fazê-lo. Qualquer pessoa pode ser árbitro, desde que seja capaz e goze da confiança das partes, proceda com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição e não esteja impedida de funcionar nas hipóteses do artigo 14 da L de A.

O artigo 14 indica as pessoas proibidas de ser árbitros. Avoca o Código de Processo Civil como fundamento para caracterizar os casos de impedimento e suspeição, com os mesmos deveres e responsabilidades previstos para os juízes de direito.

3.Se o decisório não contiver os requisitos obrigatórios do artigo 26, antes mencionado.

4.Se for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, isto é, contra os parâmetros do que tiver sido convencionado, na convenção.

5.Se não decidir todas as questões submetidas à arbitragem, isto é, se todo o litígio não for destrinchado pelo árbitro.

6.Se forem comprovadas a prevaricação, a concussão ou a corrupção passiva do árbitro.

*Prevaricação é retardar ou deixara de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

*A concussão é o crime praticado pelo funcionário público, ao exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

*Caracteriza-se a corrupção passiva quando o funcionário público solicita ou recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem [190].

O árbitro, para os efeitos penais, equipara-se a funcionário público, quando no exercício da função ou em razão dela [191].

7.Se for proferida fora do prazo, ressalvado o disposto no artigo 12. Este artigo permite que a parte conceda ao árbitro um prazo suplementar de 10 dias para a prolação e apresentação da sentença.

8.Se os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do juiz arbitral e de seu livre convencimento não forem observados.

A parte, que quiser anular a sentença, deverá fazê-lo, no prazo de até 90 dias após o seu recebimento ou de seu aditamento, conforme o caso.

Observe-se que a nulidade será decretada, pelo órgão judiciário, nas hipóteses 1, 2, 6, 7, e 8, através da ação de nulidade ou de embargos do devedor, se houver embargos contra a sentença, no momento de sua execução. Nas hipóteses 3, 4 e 5, o Judiciário determinará que o árbitro profira nova decisão.

Destarte, há que se distinguir entre a nulidade e a anulabilidade da sentença.

Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5468. Acesso em: 24 nov. 2024.

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Título original: "Arbitragem. Uma nova visão da arbitragem".

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