3. CONCLUSÃO
Este Trabalho de Conclusão de Curso visou abordar o Acordo de Leniência no âmbito do Direito Administrativo com ênfase na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013), demonstrando a aplicabilidade deste instituto desde a sua inserção no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994, que veio a criar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Com o advento do Decreto Presidencial que regulamentou a Lei Anticorrupção, se tornou possível a realização de um Acordo de Leniência, sendo possível vislumbrar as principais possibilidades não antes existentes, bem como a integração do sistema de responsabilização, o foco na responsabilização de pessoas jurídicas, a responsabilidade objetiva e a extraterritorialidade.
Neste diapasão, a Lei 12.846/2013 passou a ser vista como peça chave no Sistema Anticorrupção Brasileiro, fazendo parte desse sistema a Lei do Conflito de Interesses e a Lei do Acesso à Informação, dentre outras, além dos institutos do Controle Interno, da Prevenção da Corrupção, da Correição, acarretando em Inquéritos e Ações Penais ou ainda em impedimentos de licitar ou conveniar, expulsões e tomadas de contas especiais.
Não obstante a recente regulamentação do Acordo de Leniência, já é possível vislumbrar que este instituto, através de suas ferramentas modernas, possibilitará a aplicação de penas e sanções às pessoas jurídicas e seus administradores que venham a cometer ilícitos em detrimento do erário.
Antes da Lei Anticorrupção, a pessoa jurídica flagrada em corrupção poderia alegar se tratar de ato isolado de um funcionário e um servidor público, sendo punidos apenas estes agentes, mas com a referida lei, no intuito de inibir práticas ilícitas praticadas por grandes empresas, surgiram ferramentas capazes de instaurar processos civis e administrativos, bem como aplicação de multas sobre o faturamento bruto, proibição de recebimento de quaisquer recursos públicos e de contratar com o poder público, publicação da condenação em veículos de comunicação de grande circulação, suspensão ou interdição das atividades ou ainda o fechamento da empresa, sempre observando o caráter punitivo e educativo das sanções, mas não obstante a busca pela máxima reparação ao dano causado.
Desta feita, podemos concluir que há, atualmente, legislação adequada e suficiente para se combater a corrupção, e caso nossos agentes públicos entendam as mensagens passadas através das manifestações anticorrupção, aplicando as leis sem as deturpar e respeitando os princípios constitucionais, certamente teremos um país próspero, pois é inegável que nos últimos anos o povo brasileiro vem mudando sua cultura no tocante à parcimônia e cumplicidade antes tão frequentes com a corrupção.
4. REFERÊNCIAS:
MADEIRA, José Maria Pinheiro. Administração Pública Tomo II. 13. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2013.
Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao>. Acesso em: out. 2016.
Disponível em: <http://www.jota.info.com.br>. Acesso em: out. 2016.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/>. Acesso em: out. 2016.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos>. Acesso em: out. 2016.
Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo>. Acesso em: out. 2016.