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As agências reguladoras no Brasil e a regulamentação no setor de saúde

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Agenda 21/12/2016 às 10:45

3. Considerações Finais

As agências reguladoras brasileiras nasceram após a Reforma do aparelho estatal, em um contexto de privatização dos serviços públicos e de fiscalização de tais serviços por meio da regulação.

As agências desempenham papel importante no equilíbrio entre os interesses dos consumidores, dos concessionários de serviços públicos e do Estado, com o intento de proteger determinado segmento econômico.

A finalidade das agências reguladoras é o estabelecimento de uma regulação independente, neutra e imparcial, apolítica e técnica. A independência é necessária, uma vez que garante a imparcialidade e neutralidade da entidade em relação aos diferentes interesses regulados.

Essa independência pode se ser dividida em diversos aspectos: a) ausência de vínculo hierárquico com a pessoa administrativa central; b) autonomia administrativa; c) possibilidade de decidir as questões controversas postas à sua apreciação; d) autonomia normativa; e, e) autonomia financeira.

Nesse fim, a legislação infraconstitucional confere às agências reguladoras poderes para regular, expedir normas de caráter secundário, controlar e fiscalizar as atividades econômicas em sentido estrito em prol do interesse público, e aplicar sanções.

Na área da saúde suplementar, o setor somente foi devidamente regulamentado a partir da publicação da Lei nº 9.656/98, que regulamentou os planos de saúde, editando normas e regulamentações.

A criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, pela Lei nº 9.961/2000, ocorreu apenas dois anos após a entrada em vigor da LSP.

A ANS possui como objetivo efetivar todas as previsões trazidas pela LPS, bem como centralizar as competências regulatórias e de fiscalização do setor de saúde suplementar, bem como controlar e punir os agentes controlados.

O controle é realizado, principalmente, por meio de informações prestadas pelas operadoras de saúde, e a fiscalização ocorre de forma ativa, com intervenções quando existem irregularidades que coloquem em risco os beneficiários e os prestadores de serviço.

A Agência regula o setor: (i) disciplinando critérios de ingresso, operação e saída do setor de saúde suplementar; (ii) utilizando instrumentos para o equilíbrio econômico-financeiro das operadoras; (iii) aplicando penalidades por descumprimento da lei e regulação; (iv) estabelecendo procedimentos para controle e adequação de preços, entre outros.

O que se percebe é que a regulação com propriedade é uma das funções primordiais da ANS, pois, por meio dela é possível que o setor de saúde suplementar seja seguro e qualificado, sendo os benefícios dessa regulação o Estado, o beneficiário direto, e o agente regulado.


4. Referências Bibliográficas

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Notas

[1] Art. 21 da CRFB: Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95); Art. 174 da CRFB: Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

[2] Art. 37, XIX da CRFB: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. 1ªed. São Paulo: Dialética, 2002. p. 344.

[4] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Método, 2013. p. 94.

[5] Art. 5º da Lei 9.968/2000.

[6] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito Regulatório. São Paulo: Renovar, 2003. p. 117.

[7] Art. 21, inciso XI e Art. 177, §2º, inciso III, da CF/88.

[8] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit., p. 392/393.

[9]CF/88. “Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”

[10] CARVALHO F., José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 53.

[11] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Op. cit., p. 121/123.

[12] WILLEMAN, Flávio de Araújo. Responsabilidade civil das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011. p. 151.

[13] ADI nº 1.668 MC/DF. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 20/08/1998. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJ 16-04-2004

[14] Artigo 1º da Lei 9.656/98 “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”.

[15] Artigo 1º, inciso I, da Lei 9.656/98.

[16] Artigo 10, incisos I a X, da Lei 9.656/98.

[17] Artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98.

[18] Artigo 12, inciso V, da Lei 9.656/98.

[19] Artigo 3º da Lei 9.961/2000.

[20]Artigo 35-A da Lei nº 9.656/98.

[21] GREGORI, Maria Stella. A saúde suplementar no contexto do Estado regulador brasileiro. Revista Direito do Consumidor, ano 15, n. 59, p.121.

[22] http://www.ans.gov.br/acessoainformacao-/institucional. Acesso em: 10/08/2016.

[23] Como exemplos, o artigo 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00 dispõe que compete à ANS elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins disposto na Lei 9.656/98 e suas excepcionalidades; o inciso XVIII estabelece a competência da ANS para expedir normas e padrões para o envio de informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à homologação de reajustes e revisões;

[24] http://www.ans.gov.br/aans/quem-somos/organograma/491-estrutura-e-atribuicoes-na-agencia-nacional-de-saude-suplementar-ans-difis-diretoria-de-fiscalizacao. Acesso em: 11 de agosto de 2014.


Abstract: The model based businessman in direct state intervention in the economy was replaced from 1990 by the regulatory state model whose intervention occurs by indirect means. The regulatory function is linked to the executive branch, in the exercise of administrative police, the state intervention in the economic order, and the provision of public services. Seeks to guarantee the efficiency of the service, protect and defend the run competition. For this, we chose to perform the regulatory function through independent regulators. Regulatory agencies are authorities of a special nature, created by law in order to regulate and oversee the provision of goods and services considered to be of public importance. The law grants powers to regulators to regulate, issue regulations, control and supervise the delegates utilities. The special legal regime attributed to regulatory agencies is the attribution of greater independence and financial and administrative autonomy from the executive branch. This system, in turn aims to preserve the agencies from undue interference, even by the state and its agents. For this reason, we sought to define an authentic discretion, with a preponderance of technical judgments about the political valuations. In 2000, with the creation of the ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar was the first steps in the regulation of the health insurance providers. The Agency was founded with the goal of effecting all predictions introduced by Law 9.656 / 98 (Law on Health Insurance), and help hinder practices harmful to consumers and also encourage behaviors that reduce conflict and promote stability sector.

Keywords: Regulatory. Regulatory Agencies. Normative power. National Health Agency.

Sobre a autora
Juliana Viera Bernat de Souza

Advogada Pública na Agência Nacional de Saúde Suplementar, formada pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

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