O Ministério do Planejamento disciplinou, no primeiro dia útil de 2017, normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que trata sobre convênios e contratos de repasse1, por meio da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
Foram regulados os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
De acordo com o art. 1º, inc. VI, da norma que trouxe um rol de conceitos, o contrato de repasse é “instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União”.
O convênio, por sua vez, de acordo com o inc. XI do mesmo artigo:
[...] é instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para [...] Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Ressalta-se, contudo, que não se submetem às exigências da Portaria Interministerial nº 424/2016 os instrumentos celebrados antes do dia 02.01.2017, todavia, é possível aplicar as regras da nova Portaria nos casos: em que sejam gerados benefícios à consecução do objeto; que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno; homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal; disciplinados de forma diversa em lei específica; e de recursos transferidos para execução de doações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.
Ademais, foram estabelecidos cinco níveis com diferentes valores para fins de celebração de instrumentos, os quais serão reavaliados pelo Ministério do Planejamento, caso o órgão entenda necessário.
Outro ponto importante da norma é o que dispõe que as obras e serviços de engenharia iniciados antes do dia 02 de janeiro deste ano poderão ser operacionalizados por meio de convênios, excepcionalmente. Assim, para celebrar os instrumentos, será possível realizar um chamamento público, que selecionará projetos e órgãos, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que auxiliarão na eficácia da execução do objeto. O chamamento deve conter a descrição dos programas, os critérios para seleção do convenente e sua divulgação no Portal dos Convênios por no mínimo quinze dias.
Já os entes federativos que tenham formalizado consórcio público na forma da Lei nº 11.107/2005 terão preferência para transferências voluntárias.
A fiscalização, por sua vez, será realizada constantemente e o convenente poderá responder pelos danos causados a terceiros ou pelos embaraços ou obstáculos para atuação do concedente ou dos órgãos de controle externo e interno.
Por fim, a Portaria também trata sobre a Tomada de Contas Especial instaurada após o esgotamento de todas as providências administrativas, caso ocorra: a ausência de prestação de contas no prazo fixado; a inexecução do objeto; o desvio de finalidade na aplicação dos recursos; a impugnação de despesas; a não utilização da contrapartida pactuada; a inobservância das regras estabelecidas na portaria; a não devolução de saldo de recursos; e a ausência de documentos exigidos na prestação de contas. Os órgãos de controle externo e interno poderão, ainda, determinar a instauração da TCE no caso de omissão da autoridade competente para adotar essa medida.
Ainda sobre o tema, o Tribunal de Contas da União – TCU elaborou uma cartilha que trata sobre convênios e outros repasses, visando aperfeiçoar a ação administrativa dos gestores. Essa cartilha trata da sistemática de controle sob a perspectiva do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv e de orientações sobre a regulamentação, os procedimentos e as regras para obtenção, aplicação e controle dos recursos públicos federais transferidos por meio desses instrumentos, contemplando as mais importantes mudanças recentes na legislação e nos procedimentos que regem o assunto.
1 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO et al. Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 jan. 2017. Seção 1, p. 25-34.