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Água de lastro: questões importantes acerca da competência legislativa e administrativa dos estados e da União

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Agenda 19/05/2017 às 13:20

CONCLUSÃO  

Portanto, após a digressão acima, concluímos que o ordenamento jurídico aponta para a ilegalidade do ato praticado em relação ao credenciamento de empresas especializadas para na implantação e administração de serviços técnicos da Conformidade, Medição e Efetivação - CME das águas de lastro e sedimentos dos navios e embarcações, por parte dos Estados, uma vez que não está contida no rol de suas competências.

A prática de tal ato gerará total insegurança jurídica perante o meio marítimo, e se criará total desarmonia no meio  político-jurídico, contrariando a legislação ambiental pátria.


Notas

[1] http://www.imo.org/en/Pages/Default.aspx, acessado em 02 de janeiro de 2017.

[2] Motta Filho, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 26. Ed. rev atual. e ampl. –Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2016. P. 72-76.

[3] Oliveira, Fabiano Melo Gonçalves de. Manual de direito ambiental. –Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2014. 66-72.

[4] Lenza Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 14. Ed . rev atual. e ampl. –São Paulo, 2010. P.50.

Sobre o autor
Marcio Andrade Vieira

Advogado da Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Marcio Andrade. Água de lastro: questões importantes acerca da competência legislativa e administrativa dos estados e da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5070, 19 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54932. Acesso em: 27 dez. 2024.

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