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O caminho árduo para concessão da aposentadoria especial

Agenda 11/01/2017 às 10:14

Este artigo foi escrito apontando o caminho perseguido pelo segurado em busca da concessão do seu benefício de aposentadoria especial.

1-    INTRODUÇÃO

A Aposentadoria especial está prevista na legislação previdenciária no Decreto Lei 3048/99, nos artigos 64 a 70 e artigo 57 e 58 da lei 8213/91.

Mas o que é a aposentadoria especial?

Em palavras simples aposentadoria especial é aquela concedida para segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que trabalharam expostos a agentes agressivos à saúde, como calor, ruído, produtos químicos, vírus etc, por um período determinado na legislação.

Para Professora Doutora Adriana Bramanite de Castro Ladenthin[U1] , página 30, ano 2014.

 “O conceito-base da aposentadoria especial é, portanto, a sujeição do segurado aos agentes nocivos prejudiciais à saúde, ou a integridade física pelo tempo mínimo estabelecido em lei (15, 20 ou 25 anos), cujo objetivo principal é a proteção do trabalhador proporcionando-lhe uma prestação de natureza eminentemente preventiva.”

Já para o jurista Tuffi Messias Saiba, [U2] página 7, ano 2015.

“a aposentadoria especial pode ser definida como benefício previdenciário em razão das condições de trabalho com imposição de agentes físicos, químicos, biológicos ou associação desses agentes, passíveis de prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador”.

 

O que podemos ver é que o legislador quis proteger os trabalhadores, que são expostos a perigo exercendo sua atividade laborativa, durante um período de tempo, que diminua sua capacidade laborativa.

2-      O CAMINHO DO TRABALHADOR PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Em um Congresso de Direito Previdenciário em que participei, escutei, em uma das palestras, proferida por um Servidor do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que, em anos que estava lotado no cargo como analista, nunca na agência onde trabalha tinha visto uma concessão administrativa de aposentadoria especial.

E por que é tão difícil essa concessão?

Podemos explicar que a primeira grande dificuldade do segurado expostos a agentes nocivos à saúde que lhe dê o direito à aposentadoria especial está no reconhecimento do tempo pelo próprio INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Na vivência do escritório de advocacia previdenciário, podemos dizer que a busca pelos documentos que comprovam à exposição aos agentes nocivos também é um obstáculo para segurado, que, muitas vezes, tem esses documentos negados pelas empresas a qual estes trabalharam expostos a tais agentes.

Como cabe ao segurado o ônus da prova, ou seja, como cabe a este comprovar sua exposição pelo período estabelecido em lei para concessão da aposentadoria especial, fica mais difícil se este não tiver acesso aos documentos necessários, conforme lei 9032/95.

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entende que sem os formulários e ou laudos não há qualquer possibilidade de reconhecimento do período especial.

Para concessão da aposentadoria especial, o segurado precisa estar munido, além dos documentos normais para concessão de qualquer aposentadoria, CTPS dentre outros, terá que apresentar o PPP, os formulários SB-40, Dises-BE, 5235, DSS-8030 e Dirben 8030, todos esses com base no LTCAT. Ao entregar esses documentos, um perito do INSS (médico) fará uma análise e deverá dar um despacho conclusivo, conforme o Anexo LXI da IN77/2015.

O que observamos aqui é a problemática da dificuldade do segurado de ter tais formulários, PPP, LTCAT entregues pelas empresas que laboravam em atividade especial. Quando são entregues, esses documentos não estão preenchidos corretamente, o que também dificulta a concessão do benefício.

Há casos que a empresa até fornece o PPP, mas este não é fiel ao ambiente de trabalho, declarando que o EPI é eficaz quando na realidade não é.

Há casos em que a empresa que o segurado trabalhou em atividade especial não mais existe e como o segurado vai fazer prova de tal atividade?

Ultrapassadas estas dificuldades, depois de conseguir toda documentação necessária, esse segurado vai todo feliz em busca da sua tão sonhada aposentadoria especial e descobre que seu direito não é reconhecido, o que fazer? Aqui volto ao que eu ouvi naquele Congresso na palestra de um servidor do INSS, de que, em anos lotado no cargo, nunca tinha visto uma concessão de aposentadoria especial administrativo.

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Pois bem, como podemos verificar a dificuldade na busca por documentação também esbarra na falta criteriosa pelos servidores do INSS dos documentos trazidos pelo segurado, que como tem o ônus da prova e deverá provar que ficou exposto todo aquele período exigido por lei para ter sua aposentadoria concedida.

Em uma análise de um processo administrativo de um cliente de aposentadoria especial, em que pese este tenha levado os documentos como PPP, LTCAT, para concessão da aposentadoria especial, o qual trabalhou por 35 anos exposto à ruído acima de 85 decibéis, na mesma empresa, o perito médico ao analisar tais documentos, reconheceu apenas um período, quando o mesmo era técnico como atividade especial e não leu no LTCAT e nem nos PPPS que, quando o mesmo exerceu atividade de analista e de supervisor, também constava a exposição ao ruído de 85 decibéis, concedendo apenas aposentadoria comum e não especial. Nesse caso, o segurado saiu perdendo na concessão da aposentadoria comum e não de especial, pois como não somou 95 pontos seu cálculo de salário de benefício não foi integral e teve aplicação do fator previdenciário, tendo uma diferença de salário de mais de R$ 1000,00 reais mês.

Há diversos casos como este, vejamos um exemplo de um enfermeiro que trabalha no centro cirúrgico por mais de 25 anos, este sabendo que teria direito a aposentadoria especial, agendou a concessão de sua aposentadoria, levando documentos que comprovam, como o PPP, que este durante esse período foi exposto a agentes biológicos como vírus, bactérias, e o médico- perito, ao analisar tais documentações, verificou que no PPP o EPI estava como eficaz, mas não concedeu aposentadoria especial, apenas convertendo o tempo de especial em comum.

Bem esse segurado terá que recorrer às portas da justiça para ter o reconhecimento de sua aposentadoria especial, para comprovar que apesar de no seu PPP estar constando, que o EPI é eficaz, o enfermeiro sempre correu risco de vida, pois se uma luva furar e o paciente que estiver sendo operado, e este, tiver alguma doença infectocontagiosa, o profissional da saúde poderá ser contaminado, portanto, o tempo todo ele está expondo sua vida em risco.

Outro exemplo de que o segurado com direito à aposentadoria especial tem que recorrer às portas do judiciário para ter sua aposentadoria reconhecida é quando este é exposto a ruído.

Aqui temos que abrir um precedente para falar dessa exposição ao ruído já reconhecido pela jurisprudência e sumulado pela TNU.

     “O barulho e o ruído são considerados sons indesejáveis, desagradáveis, segundo a higiene ocupacional”. Professora ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHINA[U3] . Página 243 ano 2014.

A exposição a ruído excessivo causa como doença mais comum a perda auditiva, mas também pode causar pressão alta, doença cardíaca dentre outras.

O Decreto lei 53.831/64 trazia o ruído de 80 decibéis para que houvesse o enquadramento à atividade especial. Já o Decreto 83.080/79 trazia o ruído de 90 decibéis, mas a legislação trouxe os dois concomitantemente, quando foram revogados com Quadro Anexo IV do Decreto 2.172/97, que dizia que o ruído acima de 90 decibéis era considerado especial.

Com a lei 9732/98, que alterou o artigo 58 da lei 8213/91, a qual permite a inclusão de normas trabalhistas para efeito de comprovação da atividade especial, esta lei só foi regulamentada em 2003 com Decreto lei 4882/03 que ampliou os agentes nocivos e permitiu o enquadramento da legislação trabalhista, mas especificamente a NR15, anexo 1 e 2.

Assim com a introdução da legislação trabalhista o nível de ruído foi reduzido a 85 decibéis.

A TNU em sua súmula 32 estabeleceu que:[U4] 

“O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis superior a 80 decibéis, na vigência do decreto 58.831/64, superior a 90 decibéis a partir 05.03.1997, na vigência da decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4882 de 18.11.2003”.

Os Tribunais Regionais Federais em especial o da 3ª região, traz um entendimento mais benéfico ao segurado, o entendimento de que as alterações trazidas pelo Decreto 4882/03 deveriam retroagir 05.03.1997, reconhecendo 85 decibéis a partir 06.03.1998.

Sendo assim, a TNU alterou a súmula 32 em 14/11/2012, considerando 85 decibéis a contar do dia 05.03.1997.

O que podemos dizer é que, em pese exista uma tolerância para exposição ao ruído, é sabido que não existe EPI eficaz para essa exposição, sendo que qualquer tempo passado em exposição ao ruído já causa prejuízo à saúde.

Essas são algumas das dificuldades que o segurado que tem direito à aposentadoria especial é exposto ao pleitear seu benefício.

Ao depararmos com trabalhadores da área da saúde, de usinas, de fábricas, de grandes companhias, a dificuldade em conseguir documentos de comprovação da exposição aos agentes nocivos contribui para que estes desistam de pleitear o benefício.

Se pensarmos nas palavras do Congressista servidor do INSS que, em anos de que é servidor da autarquia, nunca viu uma concessão administrativa de aposentadoria especial, já imaginamos a dificuldade.

3-    Conclusão

Certo é que o trabalhador exposto a agentes agressivos e nocivos à saúde tem que ter interesse em conhecer a fundo a legislação e as normas trabalhistas e previdenciárias para que possa ter sua aposentadoria concedida.

Se o segurado quiser se aposentar hoje com reconhecimento da atividade especial por estar exposto agentes agressivos, terá que enfrentar uma batalha judicial.

O segurado deve estar munido de todos os documentos possíveis para comprovação da sua condição especial.

A caminhada para o segurado em condição de trabalhador especial para concessão da aposentadoria será mais fácil se este estiver bem informado, orientado, isso fará com que não haja perda salarial e uma concessão mais justa.

As dificuldades como expostas neste trabalho são muitas, colocamos aqui apenas um começo de uma vivência diária, na busca incessante para concessão da aposentadoria especial, este trabalho será aprofundado futuramente, apontando outros caminhos em busca desse direito.

REFERÊNCIAS:

LADENTHIN, Adriana Bramante Castro; APOSENTADORIA ESPECIAL TEORIA E PRÁTICA, 3ªEdição:  2014. JURUA.

 

Saliba, Tuffi Messias; Aposentadoria Especial - Aspectos Técnicos Para Caracterização,  Editora: LTR, 3ªedição, 2015.

Sobre a autora
Iara Márcia Belisário Costa

Advogada formada pela Universidade Paulista UNIP em 2004, pós graduada em Direito Processual Grandes transformações pela UNISUL e pós graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale 2016. Atuo nas áreas previdenciária, Trabalhista e cível.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo foi escrito para conclusão do curso de pós graduação da Seguridade Social.

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