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Estudo sobre a Reforma da Previdência.

Emenda Constitucional nº 41/2003

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Agenda 30/07/2004 às 00:00

11 - INTEGRALIDADE E PARIDADE

Na redação original da PEC, o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão passava a considerar as contribuições recolhidas tanto no regime próprio como no RGPS e não mais na última remuneração. Essa fórmula praticamente inviabilizava a percepção da integralidade do benefício. Na Comissão Especial da Câmara houve alteração, permitindo-se aos atuais servidores o direito à aposentadoria com base na última remuneração.

Com efeito, segundo o art. 6º da EC tais servidores continuam com direito à integralidade aos proventos de aposentadoria, obedecidas as seguintes condições:

a)60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;

b)35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

c)20 anos de efetivo exercício no serviço público; e

d)10 anos de carreira e 5 anos de exercício no cargo que se der a aposentadoria.

Dessa forma, o servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional, uma vez cumpridos os requisitos acima, terá direito à integralidade. O mesmo não ocorrerá com servidor admitido depois da promulgação da Emenda. Terá sua aposentadoria limitada ao máximo pago pelo RGPS.

Também ficou assegurado o direito à paridade, mas somente para os admitidos no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional. Consoante dispõe o Parágrafo único do art. 6º da EC, os proventos das aposentadorias concedidas aos servidores que ingressaram até a promulgação da Emenda Constitucional serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o teto e subteto.

Todos os servidores admitidos ao serviço público até a data da publicação da Emenda terão direito à paridade? Não me parece tão clara essa indagação.

O aludido Parágrafo único do art. 6º prevê a paridade para os servidores de que trata o próprio art. 6º. Este artigo se refere ao servidor que for recrutado ao serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional e venha a se aposentar com a idade mínima estabelecida na Constituição: 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, com 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente.

Embora o art. 6º caput ressalve a possibilidade de requerer a aposentadoria pelas normas do art. 40 da Constituição, ou nos moldes do art. 2º da EC, que repete em parte o art. 8º da EC nº 20/98, referindo-se à transição: 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher, com 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente, e redução de 3,5% ou 5% por cada ano antecipado em relação à idade mínima (60 anos, homem, e 55, mulher), resta dúvida se a paridade valerá para aqueles que optarem pelas regras de transição. Isto porque o art. 6º, Parágrafo único da EC nº 41/03, utiliza a seguinte expressão: "Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data...". As aposentadorias concedidas conforme este artigo (o 6º), referem-se aos servidores admitidos no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional e cumpram os requisitos determinados pelo próprio art. 6º: a) 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e; d) 10 anos de carreira e 5 de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Assim, ao que se vislumbra, numa primeira leitura, os servidores que se aposentarem nos termos do art. 2º da EC, utilizando-se da regra de transição, não terão direito à paridade com os vencimentos dos da ativa.

Quanto às pensões deixadas pelos atuais servidores, ou que implementaram os requisitos até a data da promulgação da Emenda Constitucional, não há previsão à paridade, consoante inteligência do art. 6º, Parágrafo único da EC.


12 - SERVIDORES INATIVOS OU QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA

Passarão contribuir para o custeio do regime próprio de previdência em percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos: 11%. Aos servidores da União, a incidência da contribuição dar-se-á sobre a parcela dos proventos que exceder 60% do limite máximo pago pelo regime geral de previdência, ou seja, sobre o que ultrapassar R$ 1.440,00; com relação aos servidores dos Estados, Distrito Federal e Municípios, incidirá sobre a parcela dos proventos que exceder 50% do limite máximo pago pelo regime geral de previdência, isto é, acima de R$ 1.200,00 (art. 4º da EC).

Também nesse aspecto, os servidores dos Estados, Distrito Federal e Município sofrerão prejuízo em relação aos da União, pois a base de cálculo destes é menor que a daqueles, embora pequena a diferença.

Terão seus proventos de aposentadoria e pensões imediatamente reduzidos ao subteto, acaso ultrapasse o valor estabelecido.

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Com efeito, o art. 37, XI da Constituição Federal (redação dada pela EC) inclui nos chamados tetos e subtetos, subsídio, proventos, pensões e toda e qualquer forma de remuneração, percebidos cumulativamente ou não. Sem deixar dúvida quanto à redução imediata dessas espécies remuneratórias, o art. 9º da EC manda aplicar o art. 17 do ADCT, proibindo a invocação de direito adquirido sobre qualquer forma de remuneração percebida, que venha a conflitar com a Carta Magna, incluindo os dispositivos da presente Emenda Constitucional.

Conforme está registrado no tópico 17, estes magistrados continuam com os benefícios adquiridos na vigência das normas anteriores à promulgação da EC da Reforma da Previdência (art. 7º da EC).

Nem poderia ser diferente, pois o direito adquirido é cláusula constitucional intangível (CF, art. 60, § 1º, IV c/c 5º, XXXVI), não podendo o constituinte derivado desrespeitá-la. O problema está na definição do que se entende por direito adquirido. Há, pois, dissenso a respeito, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Para o Deputado Maurício Rands, Relator da PEC nº 40/03 na CCJ da Câmara, inexiste direito adquirido do servidor aposentado à imunidade da contribuição previdenciária, assim como não há direito adquirido do servidor da ativa em contribuir com a mesma alíquota, podendo o Estado minorá-la ou majorá-la. Sem embargo da polêmica, há flagrante desrespeito ao direito adquirido.

Embora a EC procure preservar os direitos adquiridos, os servidores aposentados ou que implementaram os requisitos até a data da promulgação da Emenda, sofrerão grande prejuízo em dois pontos:

a) Passarão a contribuir para a previdência, com alíquota de 11% nos moldes explicado acima;

b) Sujeitar-se-ão aos limites do teto ou subteto, com redução imediata de seus proventos, se exceder o limite estabelecido pela PEC (art. 37, XI {redação dada pela EC} e art. 9º da EC).


13 - SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98 E NÃO IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 41/03

O art. art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 é revogado. O art. 2º da EC nº 41 o reproduz com algumas alterações, aumentando os prejuízos de quem ingressou antes da referida Emenda e está na transição, conforme procurarei demonstrar abaixo.

Pelo texto da EC nº 41/03 há uma transição na transição, haja vista a modificação das regras de transição aos que se encontravam no serviço público à época da promulgação da EC nº 20/98. A referida Emenda acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo idade mínima de 53 anos e 35 de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

Pois bem, a EC nº 41/03 mantém o direito à aposentadoria nos limites de idade previstos originalmente na EC nº 20/98 mas, mediante as seguintes condições:

a)53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;

b)tiver 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c)35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;

d)um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data de publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

e)3,5% de redução para cada ano reduzido, em relação ao limites de idade estabelecido no art. 40 da CF (60, homem, e 55, mulher), àqueles que completarem as exigências da transição até 31 de dezembro de 2005;

f)5% de redução para aquele que completar as exigências da transição a partir de 01 de janeiro de 2006.

O art. 6º da EC ressalva o direito de o servidor optar pela aposentadoria prevista no art. 40 da Constituição, com limite máximo a R$ 2.400,00. Tudo indica, obviamente, que a maioria permanecerá no sistema atual, pois o limite do RGPS é perverso e prejudicial ao servidor que percebe mais de R$ 2.400,00.

Como o art. 8º da EC nº 20/98 é revogado in totum pelo art 10 da EC nº 41/2003, e não reproduz disposição semelhante à do § 1º, inciso I do mencionado art. 8º, acaba a possibilidade de, na transição, requerer aposentadoria proporcional ao tempo de serviço de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Mais um direito suprimido para os que se encontram em transição de um regime jurídico para outro.

Essa transição só é aplicável ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC nº 20/98, impondo-se aos demais as regras daquela Emenda. Dessa maneira, os servidores admitidos ao serviço público após a EC nº 20/98, só poderão se aposentar aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, aos 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher. O art. 2º da EC é peremptório a esse respeito.

Por fim, nos termos do Parágrafo único do art. 6º da EC, fica assegurado o direito à paridade, devendo os proventos das aposentadorias serem revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos da ativa, na forma da lei, obedecido o subteto. Não há referência à paridade das pensões.

Resumindo:

a) Não poderão se beneficiar da regra do § 1º do atual art. 8º da EC nº 20/98, que trata da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher;

b) Poderão requerer aposentadoria aos 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

c) Contando com tempo de contribuição exigido, poderão requerer aposentadoria a partir dos 48, se mulher, e 53 anos, se homem, mas para cada ano antecipado em relação às idades da alínea anterior, terão desconto de 3,5% ou 5%, conforme se trate de implemento dos requisitos antes ou depois de 31 de dezembro de 2005;

d) As pensões devidas aos cônjuges supérstites ou dependentes, sofrerão redução nos termos do explicitado no item 5;

e) Continuarão com direito à aposentadoria integral e à paridade, se não se valerem da regra de transição do art. 2º;

f) Farão jus ao abono-permanência (vide item 10);

g) Redução imediata dos vencimentos para o valor do subteto, se maior (vide item 3).


14 - SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 20/98 E ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA Nº 41/03

Devem se sujeitar aos efeitos da Emenda Constitucional nº 20/98, inclusive limite de idade e tempo mínimo de contribuição. Por expressa determinação da EC nº 41/03, terão direito à integralidade e paridade, conforme exposto no item 11, não se aplicando o contido no art. 40, § 14 da Constituição Federal, que manda limitar os proventos de aposentadoria ao máximo pago pelo RGPS.

O fato de terem sido admitidos após a promulgação da EC nº 20/98, os coloca fora da regra de transição estabelecida por aquela Emenda e, agora, pelo art. 2º da EC nº 41/03.

Aplicam-se aos mesmos todas as observações contidas nas alíneas, d, e, f e g do item anterior.


15 - SERVIDORES QUE VENHAM A INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO DEPOIS DE PROMULGADA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03

Estes sofrerão as restrições integrais propostas pela EC nº 41/03, posto não se enquadrarem nem mesmo na "transição da transição". Quais são estas restrições? Resumo sucintamente:

a)Sujeição ao teto, se federal e ao subteto, se estadual, distrital ou municipal (CF, art. 37, XI, com redação dada pela EC);

b)Limitação dos proventos de aposentaria ao teto do RGPS: R$ 2.400,00;

c)Limitação das pensões até o teto de R$ 2.400,00, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, tudo nos termos da lei (art. 40, § 7º da CF, com redação dada pela EC);

d)A idade mínima para se aposentar será de 60 anos e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos e 35 de contribuição, se mulher (art. 40, § 1º, III, a, da CF);

e)Não terão direito à integralidade dos proventos de aposentadoria e nem à paridade com os vencimentos dos da ativa (art. 6º da EC).


16 - SITUAÇÃO DOS MILITARES

Salvo no concernente ao teto e subteto, conforme se trate de militar da União ou dos Estados, continuarão com direito a aposentadoria integral, inclusive pelo critério de tempo de serviço, independentemente da idade (art. 42, § 1º e 142, § 3º, IX da Constituição Federal, o primeiro com redação dada pela EC).

Na regulamentação da pensão dos dependentes dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, aplica-se o que for estabelecido em lei específica de cada ente estatal (art. 42, § 2º, com redação dada pela EC), não se cingindo aos limites constitucionais.

Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 20/98, que inaugurou a reforma da previdência no sistema constitucional brasileiro, os militares tiveram seus direitos previdenciários preservados assim como concebidos na Carta de 1988.


17 - DIREITO ADQUIRIDO

Verifica-se que EC nº 41/03 a todo o momento procura assegurar e manter o direito adquirido, entendido como aquele efetivamente implementado dentro dos requisitos vigentes até a promulgação da Emenda.

Os aposentados e pensionistas, bem como aqueles que implementaram os requisitos até a promulgação da Emenda, não sofrerão as restrições propostas pela EC, conforme esclarecem os arts. 3º e 7º.

Não escapam, todavia, da contribuição prevista no art. 4º da EC e ao subteto, conforme tratado nos itens 3 e 9, com aplicação na data da promulgação da EC (art. 9º da EC).

A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados, tendo como Relator o Deputado Maurício Rands, aprovou a PEC, entendendo serem constitucionais todos os seus dispositivos. No Senado Federal não ocorreu qualquer alteração.

Prevaleceu a tese de que a contribuição previdenciária trata-se de espécie tributária (STF, ADIn nº 2010), inexistindo, como corolário, direito adquirido à não-exação tributária, isto é, à não-taxação dos inativos.

Quanto à aplicação imediata do teto e subteto remuneratórios a servidores que estejam percebendo remuneração superiores na data da promulgação da EC, embora se constitua em redutibilidade de vencimentos, segundo a CCJ a irredutibilidade só é vedada pela Constituição quando efetivada através de lei, nada impedindo que emenda constitucional o faça, posto não se tratar de cláusula constitucional imutável, já que não arrolada no art. 60, § 4º da Constituição Federal.

Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, assentou que a irredutibilidade de vencimentos é uma modalidade qualificada de direito adquirido. Por isso, certamente, a celeuma será dirimida pelo Pretório Excelso.

Sobre o autor
Éder Jorge

Juiz de Direito no Estado de Goiás. Professor-tutor da ENFAM.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JORGE, Éder. Estudo sobre a Reforma da Previdência.: Emenda Constitucional nº 41/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 388, 30 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5508. Acesso em: 22 dez. 2024.

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