4. CONCLUSÃO
Os critérios clássicos de resolução de antinomias são manifestamente insuficientes para melhor resguardar juridicamente o ser humano. Prejudicar a eficácia de uma norma essencial por conta de aspectos puramente formais e sem considerar a relevância do conteúdo normativo é, realmente, uma visão excessivamente limitada e incompatível com a proteção do indivíduo.
Solucionando tal impasse, temos o chamado “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”, o qual indica que, diante de conflitos normativos, deve ser buscada sempre a solução que mais favoreça a proteção ao indivíduo.
Analisando precedentes do Supremo Tribunal Federal, principalmente o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343, constata-se que, mesmo sem perceber ou reconhecer expressamente, o próprio STF, a despeito de normalmente enfocar mais na questão hierárquica das normas internacionais sobre direitos humanos, reconhece e aplica o “princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana”. É essa a única explicação que torna compatível o art. 7º, item “7”, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) com o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal. É esse o fundamento que justifica a ilicitude da prisão civil do depositário infiel.
Portanto, após testar a hipótese formulada e atingir todos os objetivos pretendidos, pode-se concluir que sim, o Supremo Tribunal Federal acolhe o princípio da primazia da norma mais favorável à pessoa humana, apesar de tal tese não restar clara na fundamentação dos julgados do STF.
REFERÊNCIAS
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