Com a difusão das mais variadas tecnologias muitos dos nossos compromissos do dia a dia são resolvidos pela tela do computador ou celular. É a realidade do mundo globalizado no qual passamos uma parcela diária de tempo conectados à internet.
A tecnologia se propagou para relações pessoais possibilitando por meio de aplicativos o compartilhamento de imagens e vídeos, realizar compras de diversos itens desde alimentos até passagens aéreas, a disseminação do ensino superior por meio da plataforma digital, inclusive a implantação e confecção do Registro Digital de Ocorrência através da internet.
Diante desse tema instigante e de relevância, este artigo se debruçará brevemente acerca do tema Inquérito Policial e as vantagens da implantação das ferramentas de tecnologia da informação, através do inquérito policial eletrônico como forma de celeridade na sua conclusão, a racionalização dos recursos humanos atualmente empregados no formato de papel e utilização das demais ferramentas tecnológicas.
Inicialmente se faz necessário que é por meio do inquérito policial que são apurados os crimes e sua autoria, e que este servirá de base para a propositura da competente ação penal. Muito se fala sobre a dispensabilidade desse procedimento administrativo, mas tal tese é colocada em xeque pois, o nosso ordenamento jurídico defende as garantias individuais e outros princípios. O inquérito diante de suas características e finalidade possui o condão de afastar achismos, estabelecendo a autoria e materialidade do delito, evitando que sejam cometidas injustiças numa possível denúncia precipitada sem a pretérita apuração ou sem justa causa, citando por exemplo, os fatos atípicos ou casos de excludente de antijuricidade. A dúvida acerca da materialidade ou verdade real sobre a autoria do delito geram consequências irreparáveis para os indivíduos e sociedade como um todo.
D’ Úrso alinhado com tal raciocínio explana impecavelmente sobre o assunto:
“Fico a meditar sobre a origem do inquérito policial, sua utilidade e conveniência e invariavelmente concluo por sua indispensabilidade como supedâneo a enfeixar as provas que são produzidas durante esta importante fase, que é preliminar ao processo criminal, aliás, talvez a fase que justifique o próprio processo.” [1]
Sendo assim, respeitado o posicionamento contrário, é inegável que é procedimento fundamental que poderá estabelecer os culpados e de que forma fora cometido determinado crime. Superada essa fase introdutória, passa-se a sua conceituação que parece ser menos celeumática entre os doutrinadores.
Em sua obra Capez trata do conceito de inquérito policial:
"O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871, e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura determinado crime e antecede a ação penal, sendo, portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e peritos Criminais, é mantido sob guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia." (Capez, 2012, p. 32) [2]
A necessidade de uma investigação correta e em busca da verdade real fomentarão os trabalhos do representante do Ministério Público e o magistrado para que deliberem cada qual em sua alçada sobre o deslinde dos fatos.
São perceptíveis os entraves burocráticos e dificuldades latentes em toda instituição, havendo a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento dos profissionais e dos procedimentos, trazendo maior celeridade e economia de recursos.
Com o Novo Código de Processo Civil e a implantação do processo eletrônico, é possível o advogado peticionar e distribuir suas ações através do portal do Tribunal de Justiça, bem como as partes podem acompanhar o andamento processual sem a necessidade de deslocamento até o cartório da vara para saber do andamento processual. Se o processo está no formato digital o porquê não se fazer o mesmo com o inquérito policial?
A forma rudimentar e ultrapassada de se formalizar todos os atos somente por escrito, mostra-se em conflito com todos os avanços mencionados e do objetivo central baseado em eficiência e celeridade. Desarrazoado é a informatização e digitalização das varas, processos e documentos e o inquérito policial não acompanhar tais avanços.
Com a informatização das varas criminais e do formato digital do processo como um todo, deve-se estimular a integração dos sistemas da Polícia Judiciária, Tribunal de Justiça e Ministério Público com o fito de dar mais agilidade no andamento dos feitos, evitar a morosidade, trazer eficiência bem como economia de materiais, racionalização de espaço e utilização dos agentes em outras atividades, trazendo mais dinamismo nas unidades distritais e ao judiciário.
A implementação de um portal para que haja a integração entre os envolvidos é uma saída para a inserção da digitalização dos atos de polícia judiciária, adotando medidas pertinentes para que haja segurança jurídica bem como integridade dos dados que circularão por meio digital. A possibilidade de emissão de certificados digitais para que Delegados, Peritos Criminais, Médicos Legistas e Escrivães assinem de forma eletrônica documentos e laudos para sua posterior juntada via portal, são medidas que trarão mais dinamismo às atividades.
Nos casos em que seja necessária a prorrogação dos prazos para a conclusão dos trabalhos, bastaria o simples peticionamento por meio do sistema integrado requerendo tal prorrogação, evitando o vai e vem de peças e papéis como. Ainda a possibilidade de expedição e recebimento de cartas precatórias de forma eletrônica. Avaliar a utilização de tablets para o envio em tempo real de relatórios, ordens de serviço ou requisitar perícias das demais áreas de complexidade.
Diante de tudo que foi brevemente abordado, o uso racional das tecnologias possibilitará valorosa contribuição para o serviço policial, especialmente no tocante ao inquérito policial, trazendo dinamismo, celeridade e economia na fase pré-processual. Com a integração haveria a possibilidade de realizar consultas sobre o andamento por meio da internet, podendo inclusive, o advogado peticionar e fazer juntada de documentos como já é feito no processo eletrônico, dando assim mais transparência e acessibilidade para as partes.
REFERÊNCIAS
[1] D'URSO, Luíz Flávio Borges, “O inquérito policial: eliminá-lo ou prestigiá-lo?” disponível em https://jus.com.br/artigos/1047/o-inquerito-policial-elimina-lo-ou-prestigia-lo Acesso em: 13.12.2016
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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