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Distrato/rescisão contratual de imóvel na planta: acordo escandaloso entre governo federal e associações de incorporadoras pretende prejudicar consumidor

Agenda 23/01/2017 às 16:26

Proposta assustadora de regulamentação legislativa pretende que a multa a ser paga pelo consumidor, em caso de desistência de compra de imóvel na planta, seja a retenção de 10% sobre o valor global do imóvel, e não mais sobre os valores já pagos.

Não é novidade que desde o ano de 2015, o Governo Federal e as Associações de Incorporadoras, tais como a ABRAINC (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) e a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção), vêm conversando e elaborando um acordo com vistas a prejudicar ainda mais os adquirentes de imóveis na planta que pretendem distratar.

Não bastasse o tal “pacto carioca” (Pacto global para aperfeiçoamento das relações negociais entre incorporadores e consumidores) assinado no Rio de Janeiro em 27 de abril de 2016, através do qual as incorporadoras poderiam reter 10% do valor total do imóvel, o que aniquilaria o direto à justa restituição ao comprador - pacto esse que só não foi adiante porque a Secretaria Nacional do Consumidor recusou sua assinatura no último minuto - vem agora uma notícia que promete abalar o mercado imobiliário.

Vários portais noticiaram, no início do mês de janeiro de 2017, que as “negociações” em Brasília estavam aceleradas, a fim de convencer o Palácio do Planalto a regulamentar a questão dos distratos, através de obscuro texto que permite às incorporadoras praticar uma retenção de 10% sobre o valor global da compra constante do contrato, limitada a 90% dos valores pagos!

Ou seja, não será mais uma retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador, conforme entendimento pacífico da jurisprudência de nossos Tribunais, mas uma retenção tão elevada que permitirá em determinados casos que o consumidor não receba praticamente nada.

Querem inverter completamente o entendimento atualmente praticado por juízes e desembargadores em milhares de decisões país afora!

As associações das incorporadoras querem ainda aumentar esse percentual de 10%, para a faixa de 15% a 20% quando o imóvel for avaliado em quantia acima de um milhão de reais, pois, em seu entender, quem tem poder aquisitivo para aquisição desse tipo de imóvel, pode arcar com prejuízos maiores.

O único limite imposto seria de que esses 10% a 20% retidos não poderiam corresponder a 100% de todo o valor pago. Para melhor compreensão façamos uma conta muito simples: O consumidor adquiriu um imóvel na planta cujo valor do imóvel no contrato era de 500.000,00. Após 2 anos pagou um total de 70.000,00, e, por conta da crise foi demitido de seu emprego e não tem mais renda para continuar pagando.

Na regra atual, conforme posicionamento do STJ e Tribunais Estaduais, o consumidor teria direito a receber entre 75% a 90% do valor pago devolvido, devidamente corrigido e em parcela única. Assim, o consumidor receberia de volta em torno de R$ 50.400,00 a R$ 63.000,00, ainda sem incidência de atualização monetária.

Neste caso a incorporadora não teria prejuízos, ficando com algo entre R$ 7.000,00 e 19.600,00, sem esquecer, é claro, de que nessa hipótese o consumidor já amarga o prejuízo de não poder reaver a comissão de suposta comissão de corretagem.

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Com as novas regras pretendidas pelo GOVERNO FEDERAL e AS ASSOCIAÇÕES DE INCORPORADORAS, esse mesmo consumidor receberá de volta apenas o valor de R$ 20.000,00. Ou seja: a incorporadora, que revenderá o imóvel a outra pessoa, ficará com o imóvel e com mais R$ 50.000,00 do total pago arduamente pelo comprador.

Ora, se a incorporadora vender esse mesmo imóvel 3 vezes, e distratar as 3 vezes, ela terá recebido R$ 150.000,00! Terá ainda aquele imóvel em seu patrimônio e muito provavelmente terá o imóvel valorizado ao longo do tempo.

Mais uma vez é o Estado Brasileiro colaborando para que o cidadão brasileiro saia prejudicado, como se não bastasse toda ausência estatal na segurança, saúde, educação e todo histórico de corrupção que faz jogar o pagamento de impostos no ralo. A proposta ainda não foi aprovada. Se o for, será, provavelmente, através de Medida Provisória (MP), como querem as entidades, ou através de Projeto de Lei.

Para piorar a situação, as associações de incorporadoras pretendem que esse acordo vire MEDIDA PROVISÓRIA o quanto antes, a toque de caixa, contrariando totalmente a finalidade da medida provisória que é um instrumento com força de lei, adotado pelo Presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

Veja que a relevância e urgência na aprovação dessa medida é em benefício APENAS para as incorporadoras de imóveis, colocando de escanteio toda a cadeia de consumidores que ficarão reféns dessa situação e colocará em xeque o mercado imobiliário para imóveis na planta.

Se você é contra esse abuso, divulgue este artigo. Replique-o nas redes sociais e faça sua voz ser ouvida. Só assim podemos mudar esse país, sem esquecer que o comprador de imóvel na planta é toda a sociedade brasileira.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCARDIN, Ivan Mercadante. Distrato/rescisão contratual de imóvel na planta: acordo escandaloso entre governo federal e associações de incorporadoras pretende prejudicar consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4954, 23 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55270. Acesso em: 22 nov. 2024.

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