Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Regime constitucional da liberdade de expressão

Exibindo página 3 de 3
Agenda 06/02/2017 às 14:49

6. Considerações Finais

O presente estudo procurou explicitar o tratamento dado pela ordem constitucional vigente ao direito à liberdade de expressão.

Verificamos que a atual Constituição, opondo-se à ordem anterior, repudiou a censura à expressão sob qualquer forma ou veículo, estabelecendo como princípio a ampla liberdade de expressão, por entendê-la alicerce do Estado Democrático de Direito.

A Constituição previu também, os limites a que deve se sujeitar a liberdade de expressão, no sentido de garantir que seu exercício não seja abusivo e atinja outros direitos ou valores consagrados constitucionalmente.

A fim de garantir que a sociedade e os indivíduos se protejam e defendam dos abusos da liberdade de expressão a Constituição estabeleceu a competência do Poder Judiciário para apreciar as questões envolvendo essa liberdade, objetivando o respeito ao direito de terceiros a aos valores constitucionais, sem, no entanto depreciar a liberdade de expressão.


Referências Bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão , censura e controle da programação televisiva. Revista dos Tribunais, v.90, n. 790, p. 129-152, ago.2001.

BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros Editores, 2003.

FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2195>. Acesso em: 26 jan. 2004.

GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado Democrático de Direito e liberdade de expressão e informação, Revista de Direito Constitucional e Internacional, v. 11, n. 42, p. 258-298, jan./mar. 2003.

HORTA, Raul Machado. Constituição e direitos individuais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 20, n.79, p.147-164, jul/set.1983

LIMA, George Marmelstein. A hierarquia entre princípios e a colisão de normas constitucionais . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2625>. Acesso em: 26 jan. 2004.

LANER, Vinícius Ferreira, Algumas considerações sobre o direito à informação e à liberdade de expressão no Brasil. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 18, p.75-95, jul./dez. 2002.

REZEK, Francisco. O Direito Internacional no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997.p.235

SILVA FILHO, Artur Marques da . A inserção dos músicos nos direitos conexos. Revista de Direito Civil: Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 14, n. 52, p. 79-95, abr./jun. 1990.

TORRES, José Henrique Rodrigues. A censura à imprensa e o controle jurisdicional da legalidade. Revista dos Tribunais, n. 705, p. 25-33. jul./1994.


Notas

[2] GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado Democrático de Direito e liberdade de expressão e informação, p.259.

[3] REZEK, Francisco. O Direito Internacional no Século XXI. São Paulo: Saraiva, 2002.

[4] HORTA, Raul Machado. Constituição e direitos individuais. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 20, n.79, p.147-164, jul/set.1983

[5] FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a.5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2195>. Acesso em: 26 jan. 2004.

[6] BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão , censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.132.

[7] BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão , censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.131.

[8] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997.p.235.

[9] GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.285.

[10] Segundo VEZIO CRISAFULLI (La Constituzione e le sue Disposizione di Principio, Milão, 1952, p.15) “princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.” Apud, BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Malheiros Editores, 2003. p. 257.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[11] Ainda com relação ao direito de informação, a Constituição garantiu o direito de receber de órgãos públicos informações de interesse pessoal ou de interesse coletivo ou geral (art. 5o., XXXIII) e previu o instrumento do habeas data para assegurar o conhecimento ou retificação de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.(art. 5o., LXXII)

[12] Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997.p. 239.

[13] LANER, Vinícius Ferreira, Algumas considerações sobre o direito à informação e à liberdade de expressão no Brasil. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 18, jul./dez. 2002. p. 78.

[14] GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.288-9.

[15] SILVA FILHO, Artur Marques da . A inserção dos músicos nos direitos conexos. Revista de Direito Civil: Imobiliário, Agrário e Empresarial, v. 14, n. 52, p. 83, abr./jun. 1990.

[16] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997. p. 240.

[17]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997. p. 238.

[18] LANER, Vinícius Ferreira, Algumas considerações sobre o direito à informação e à liberdade de expressão no Brasil. Revista de Direito, Santa Cruz do Sul, n. 18, jul./dez. 2002. p. 88.

[19] LIMA, George Marmelstein. A hierarquia entre princípios e a colisão de normas constitucionais . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/2625>. Acesso em: 26 jan. 2004.

[20] adequação dos meios aos fins.

[21] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 14 ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1997.p.237.

[22] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. p.116. Apud GARCIA, Guiomari Garson da Costa, op. cit. p. 288.

[23] FARIAS, Edilsom. Democracia, censura e liberdade de expressão e informação na Constituição Federal de 1988 . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2195>. Acesso em: 26 jan. 2004.

[24] BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão , censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.134.

[25] SUIAMA, Sérgio Gardenghi, Censura, liberdade de expressão e colisão de direitos fundamentais na constituição de 88. apud GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.290. nota de rodapé, este autor está de acordo com esta posição.

[26] CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti de. Apud BARROSO, Luís Roberto, Liberdade de expressão, censura e controle da programação televisiva. RT/ 790, p.141.

[27] MARINONI, Luis Guilherme. Questões do do novo processo civil brasileiro.Curitiba: Juruá,1999. Apud GARCIA, Guiomari Garson da Costa, Estado democrático de Direito e Liberdade de Expressão e Informação, op.cit. p.290. nota de rodapé

[28]TORRES, José Henrique Rodrigues. A censura à imprensa e o controle jurisdicional da legalidade. Revista dos Trribunais,, n. 705, jul./1994. p. 32.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Camila Cardoso. Regime constitucional da liberdade de expressão . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4968, 6 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55276. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!