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Direito sucessório do companheiro ou da companheira sobrevivente

Agenda 01/03/2017 às 10:33

Diante da lacuna legal havida na espécie, seria a divisão dos quinhões hereditários de forma igualitária, entre o companheiro sobrevivente e todos os filhos, a melhor alternativa?

1. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO OU DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE QUANTO À ORIGEM DOS BENS

Com a elaboração e vigência das Leis n. 8.971/94 (Lei do Concubinato) e 9.278/96 (Lei dos Conviventes), houve regulamentação legal acerca da união estável, tendo em vista o reconhecimento desta união como sendo legítima e constitucional, no que tange à convivência familiar, conforme extrai-se do §3º do art. 226, CF/88. Segundo Maria Berenice Dias (2008, p. 65):

Mesmo com o advento da norma constitucional, que reconheceu a união estável como entidade familiar (CF 226 §3º), a jurisprudência resistiu em conceder direito sucessório aos companheiros […]. Foi somente com o advento da legislação que regulou a norma constitucional que a união estável foi admitida como família, com direitos sucessórios iguais ao casamento (Lei 8971/1994 e 9278/1996).

Em momento posterior, tem-se o advento do Código Civil de 2002, que abordou o referido tema de modo sucinto e, acrescente-se, deficiente, mostrando retrocesso, se comparado às supracitadas leis, e ineficiência legislativa quanto à existência de lacunas em casos simples, plenamente possíveis e, frise-se, de extrema recorrência.

Ora, em primeiro plano, cabe crítica à localização do tema no âmbito das “Disposições Gerais” do novo Código. O art. 1790 trata, de forma inequívoca, de tema especial e que, por seu conteúdo, deveria estar situado no Capítulo I, do Título II, por constituir-se de norma relacionada à ordem de vocação hereditária.

Ademais, de acordo com o Informativo n. 625 do Supremo Tribunal Federal, o comando legislativo possui aplicação para os companheiros ou conviventes homoafetivos, havendo equiparação no que tange às relações estáveis heterossexuais, por meio de integração analógica.

O artigo aqui analisado dispõe que:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Assim, antes que se destrinche o quesito dos incisos, necessário é atentar-se para o enunciado do caput, já que somente os bens que foram adquiridos de forma onerosa durante a união estável é que serão objeto do direito sucessório referente ao companheiro ou à companheira. Logo, “a sucessão de pessoas que vivam em união estável no momento de sua morte [...] dependerá, sim, da origem dos bens que componham o acervo hereditário deixado pelo de cujus” (HIRONAKA, 2005, p. 61).

Questão controversa incide na hipótese de o companheiro falecido ter deixado apenas bens recebidos a título gratuito (como herança ou doação), sem que haja descendentes, ascendentes ou colaterais, ou, caso haja parente sucessível, este tenha renunciado a herança, situações em que o companheiro sobrevivente, por sua vez, estaria desprovido de direito sucessório, razão pela qual os bens destinar-se-iam ao Estado.

Todavia, o art. 1844, do CC/2002, diz que os bens somente irão para o poder estatal “não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança […]” (grifo nosso), o que, a nosso ver, torna claro o entendimento de que haverá transmissão ao companheiro, mesmo que os bens sejam oriundos de título gratuito.


2. A CONCORRÊNCIA EXISTENTE ENTRE OS DESCENDENTES E O COMPANHEIRO OU A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE

O inciso I, do art. 1790, estabelece que, se o companheiro concorrer com filhos que sejam de ambos, terá direito à quota equivalente à que for atribuída ao filho por lei. Em contrapartida, caso concorra com descendentes exclusivos do falecido, fará jus à metade do que couber a cada um dos descendentes, conforme dispõe o seu inciso II.

A dificuldade encontrada refere-se ao uso do termo “filhos” em um inciso e “descendentes” no inciso seguinte. Em busca da melhor aplicação da lei, faz-se uso de interpretação extensiva, por entendimento de que houve erro quanto à redação dos referidos dispositivos, já que se assim não o fizer, os demais descendentes em comum, como os netos, estarão desprovidos de previsão legal para o seu caso.

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É nesse sentido que posiciona-se o Enunciado n. 266 CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil: “Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com filhos comuns”.

Verifica-se outra lacuna legislativa no caso de sucessão híbrida, isto é, quando há a concorrência do companheiro com descendentes comuns e exclusivos do autor da herança, concomitantemente.

A corrente doutrinária majoritária diz ser o caso de aplicação do inciso I do art. 1790, CC/02, de forma que todos os descendentes serão tratados como sendo comuns, o que resulta em divisão igual entre descendentes e companheiro sobrevivente. Nesse sentido tem-se o seguinte julgado:

CÓDIGO CIVIL. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. MEAÇÃO E SUCESSÃO. NO CASO DE UNIÃO ESTÁVEL, O CÓDIGO CIVIL DE 2002 DISCIPLINOU A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO DE MANEIRA DIVERSA DA DO CÔNJUGE. DIANTE DO ART. 1790 DO CC É CORRETO AFIRMAR QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR É NO SENTIDO DE QUE O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE MANTERÁ A SUA MEAÇÃO E, ADICIONALMENTE, PARTICIPE DA SUCESSÃO DO OUTRO COMPANHEIRO FALECIDO. REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL AO DISPOR SOBRE A FORMA DE CONCORRÊNCIA ENTRE A COMPANHEIRA E HERDEIROS, RESTOU OMISSO QUANTO AOS CASOS DE FILIAÇÃO HIBRIDA, OU SEJA, QUANDO HÁ HERDEIROS EM COMUM DOS COMPANHEIROS E HERDEIROS SOMENTE DO AUTOR DA HERANÇA, O QUE NÃO IMPLICA NA SUA INCONSTITUCIONALIDADE, CABENDO AO APLICADOR DO DIREITO SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA POR OUTROS MEIOS. A MELHOR SOLUÇÃO É DIVIDIR DE FORMA IGUALITÁRIA OS QUINHÕES HEREDITÁRIOS ENTRE O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE E TODOS OS FILHOS. RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO PROVIDOS EM PARTE. (TJ-DF - APL: 31884120058070006 DF 0003188-41.2005.807.0006, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 29/04/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2009, DJ-e Pág. 140)

Por outra via, na ocorrência de filiação híbrida, há também o entendimento de que será aplicado o inciso II do dispositivo ora em análise, resultando na consideração de que todos os descendentes serão tratados como sendo exclusivos do autor da herança.

Esse é o posicionamento aqui adotado, pois a aplicação do inciso I trará prejuízo ao direito sucessório dos descendentes exclusivos, tendo em vista que estes terão sua quota reduzida, já que o companheiro do falecido herdará não a metade da quota, mas sim uma equivalente à estabelecida em lei para os descendentes.

A norma de igualdade entre os filhos é prevista na Constituição Federal em seu art. 227, §6º, em que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Assim exposto, tem-se que a solução mais acertada e provida de razoabilidade é a que opta pela preservação da igualdade de quinhões de filhos, além do que, o companheiro não haverá de ficar prejudicado, tendo em vista que é, também, meeiro, ao contrário do cônjuge, além de que não deixará de receber quota na herança, mas só a terá restrita à metade da reservada aos descendentes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem filiado-se a tal corrente em seus julgados, conforme se observa a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DO COMPANHEIRO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.790, DO CÓDIGO CIVIL. Órgão Especial desta Corte que decidiu pela constitucionalidade do dispositivo. Companheiro sobrevivente, além da meação, concorrerá com os descendentes, ascendentes e demais partes sucessíveis, quanto aos bens adquiridos onerosamente, na constância da união estável havida com o de cujus. CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO. FILIAÇÃO HÍBRIDA. Hipótese não prevista em lei. Aplicação do inciso II, do artigo 1.790, do Código Civil. Preservação da igualdade entre os filhos. Observância do artigo 227, § 6º, da Constituição Federal. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 21443237920148260000 SP 2144323-79.2014.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 28/11/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014)

INVENTÁRIO - Partilha judicial - Participação da companheira na sucessão do "de cujus" em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável- Concorrência da companheira com descendentes comuns e exclusivos do falecido - Hipótese não prevista em lei - Atribuição de cotas iguais a todos - Descabimento - Critério que prejudica o direito hereditário dos descendentes exclusivos, afrontando a norma constitucional de igualdade entre os filhos (art 227, § 6o da CF) - Aplicação, por analogia, do art 1790, II do Código Civil - Possibilidade - Solução mais razoável, que preserva a igualdade de quinhões entre os filhos, atribuindo à companheira, além de sua meação, a metade do que couber a cada um deles - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AG: 994081387000 SP , Relator: Álvaro Passos, Data de Julgamento: 24/03/2010, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2010)

Terceira corrente manifesta-se pelo uso de ponderação por meio de fórmula matemática que venha a ajustar a quota do companheiro sobrevivente tanto em relação à quota equivalente ao que fora reservado legalmente aos descendentes comuns, como no que tange à dos descendentes exclusivos, de modo a obter um valor de média entre o que estabelece os dois incisos do art. 1790.


Referências

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. O Sistema de Vocação Concorrente do Cônjuge e/ou do Companheiro com os Herdeiros do Autor da Herança, nos Direitos Brasileiro e Italiano. Revista Brasileira de Direito de Família, nº 29. Ano VII, Abr-Maio 2005, p. 61.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 65.

(TJ-DF - APL: 31884120058070006 DF 0003188-41.2005.807.0006, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 29/04/2009, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/05/2009, DJ-e Pág. 140). Disponível em: <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5861438/apelacao-ci-vel-apl-31884120058070006-df-0003188-4120058070006>.

(TJ-SP - AI: 21443237920148260000 SP 2144323-79.2014.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 28/11/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2014). Disponível em: <http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/154111801/agravo-de-instrumento-ai-21443237920148260000-sp-2144323-7920148260000>.

(TJ-SP - AG: 994081387000 SP , Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 24/03/2010, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2010). Disponível em: < http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8659277/agravo-de-instrumento-ag-994081387000-sp>.

Sobre a autora
Rebeca Sousa

Acadêmica do 10º período de Direito, turno matutino, da Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Rebeca. Direito sucessório do companheiro ou da companheira sobrevivente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4991, 1 mar. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55450. Acesso em: 3 dez. 2024.

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