Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Custeio da previdência social

Exibindo página 1 de 2
Agenda 03/02/2017 às 13:38

Análise sobre as formas de custeio da Previdência Social em seus diferentes planos e benefícios.

1 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em sentido amplo e objetivo, especialmente visando abarcar todos os planos de previdência básicos e complementares disponíveis no Brasil, a previdência social pode ser definida como um seguro com regime jurídico especial, pois regida por normas de Direito Público, sendo necessariamente contributiva, que disponibiliza benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes, que variarão a depender do plano de cobertura.

A relação previdenciária possui duas vertentes: a) o custeio, que envolve a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias pelos segurados e pelas empresas, empregadores e equiparados, tendo natureza tributária; b) o plano de benefícios e serviços, que representa o pagamento de prestações pela Previdência Social aos segurados e seus dependentes, uma vez realizadas as hipóteses legais de concessão.

Conforme o texto do caput do artigo 201, da Constituição Federal, a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, sendo observados os critérios que visam preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que são expressos diversos princípios neste enunciado.

O referido dispositivo trata do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é obrigatório para os trabalhadores em geral, exceto para os titulares de cargos públicos efetivos e militares filiados a Regime Próprio de Previdência Social, de competência da União e administrado pelo Ministério da Previdência Social. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal criada pela Lei 8.029/90, que é fruto da fusão do IAPAS com o INPS, é o órgão competente para administrar o plano de benefícios e serviços que foram constituídos legalmente.

Tal artigo comprova a natureza constitucional do princípio da contributividade, segundo o qual a previdência social apenas concederá os seus benefícios e serviços aos segurados (e seus dependentes) que se filiarem previamente ao regime previdenciário, sendo exigido, ainda, o pagamento de tributos que são classificados como contribuições previdenciárias, haja vista se tratar do único subsistema da seguridade social que possui natureza contributiva direta.

No Brasil, a previdência será necessariamente contributiva, ao contrário do que ocorre em alguns países que adotam regimes previdenciários em que inexistem contribuições específicas para o seu custeio, que é realizado com os recursos dos tributos em geral, adotando-se nessas pontuais nações.

Ademais, como medida positiva e salutar de um Estado Social que deve intervir para a garantia de direitos sociais e econômicos, andou bem o legislador constitucional ao prever a obrigatoriedade de filiação ao RGPS dos trabalhadores em geral. Cabe ressaltar que tal princípio é aqui excepcionado para os segurados facultativos do RGPS, pois apenas se filiarão se manifestarem a sua vontade e recolherem as contribuições respectivas, haja vista não exercerem atividade laboral remunerada.

Já quanto ao mencionado equilíbrio, é certo que é necessário haver entre as receitas que ingressam no fundo previdenciário e as despesas com o pagamento dos benefícios, que restou prejudicado com a utilização pretérita dos recursos da previdência para o custeio de outras diversas despesas da União, especialmente a construção de Brasília.

Logo, a arrecadação deve cobrir, ao menos, o pagamento dos benefícios previdenciários, sob pena de inexistência do equilíbrio financeiro. Tendo em vista que uma previdência poderá estar equilibrada financeiramente no presente, mas com perspectivas de não estar no amanhã, sendo também imprescindível o seu equilíbrio atuarial, onde serão traçados cenários futuros para a manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o manejo da matemática estatística.

O regime de financiamento da previdência social localiza algumas técnicas basilares, além de diversas combinações entre elas. De modo incipiente, pode-se identificar dois regimes básicos e opostos: a repartição simples e a capitalização.

Em breve análise, pode-se caracterizar o sistema da repartição simples como aquele em que os segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento de todos os beneficiários do sistema. Dentro deste regime, há o chamado pacto intergeracional, onde os trabalhadores que se encontram em idade contributiva custeiam os benefícios daqueles que já estão aposentados, dentro do mesmo exercício. Tal regime é duramente criticado, uma vez que é diretamente influenciado pelo envelhecimento da população e pela taxa de natalidade.

Por outro lado, o regime da capitalização consiste em aparelho em que os recursos arrecadados com contribuições são, então, investidos pelos administradores do fundo, tendo em vista o atendimento das prestações devidas aos segurados futuramente, ou seja, os valores pagos no futuro variarão de acordo com as taxas de juros que são obtidas e a partir das opções de investimento dos administradores.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Já o terceiro tipo de arrecadação, por sua vez, é resultante da variante e processo de combinação dos dois primeiros regimes, a chamada capitalização virtual, que consiste não na capitalização individualizada dos pagamentos feitos pelo trabalhador, mas sim na aplicação de uma relação atuarial do cálculo do benefício a ser pago, de modo que o valor final do benefício variará de acordo com o período pago pelo segurado, além de sua expectativa de sobrevida, o que vai além do simples equilíbrio financeiro.

Cabe destacar que os benefícios previdenciários brasileiros são, em sua maioria, financiados pelo chamado regime de repartição simples, com exceção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual se submete ao regime de capitalização virtual, devido a aplicação obrigatória de fator previdenciário ao seu cálculo, conforme alterações oriundas da MP 664/2014 que foram introduzidas no ordenamento jurídico no âmbito da previdência social.

As fontes de financiamento da previdência social, de acordo com o artigo 195, da Constituição são:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Isto é, consistem nos tomadores de serviços, trabalhadores e União. Contudo, a participação da União no custeio do Regime Geral da Previdência Social limita-se apenas à cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RGPS para fins de pagamento de benefícios, conforme o art. 16, da Lei 8.212/91.

É imperioso destacar que dentro da categoria tributária “contribuições sociais”, existem duas espécies: contribuições para a seguridade social e contribuições sociais gerais, conforme já se pronunciou o STF (ADI 2.556, de 09/10/2002), sendo que somente as primeiras se submetem ao regime jurídico do artigo 195, da Constituição.

Conquanto exista corrente doutrinária minoritária que sustenta a natureza não fiscal dessas contribuições, especificamente as previdenciárias (a exemplo de Fábio Zambitte Ibrahim, para quem a sua natureza é de salário socialmente diferido), é certo que o STF já se pronunciou repetidas vezes que as contribuições para a seguridade social possuem natureza tributária (RE 556.664, de 12/06/2008; RE 342.336, de 20/03/2007, dentre outros julgados).

Ao contrário dos impostos, taxas e contribuições de melhoria, que são tributos tradicionais previstos expressamente no CTN, que são diferenciados pela natureza jurídica específica do seu fato gerador da respectiva obrigação, não se identifica a natureza jurídica de uma contribuição para a seguridade social através da delimitação da sua hipótese de incidência.

O que define uma contribuição para a seguridade social é a sua finalidade de custeio do sistema securitário, independentemente da natureza do fato gerador, pois, ao contrário daqueles, são tributos finalísticos. E a arrecadação desses tributos é tão importante que há vedação constitucional para que o Poder Público contrate com as pessoas jurídicas em débito com a seguridade social, bem como lhes conceda incentivos fiscais ou creditícios.

A relação de custeio da seguridade social é definida como vínculo jurídico obrigacional público, em que o sujeito ativo (Estado) é credor do sujeito passivo (responsável ou contribuinte), que deverá promover o recolhimento de contribuição destinada ao custeio da seguridade social, acrescida de eventuais consectários legais (multas, juros de mora e correção monetária), uma vez realizada em concreto a hipótese de incidência prevista em lei stricto sensu, observada a base de cálculo, a alíquota e os prazos legais.


2 CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE PARA O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

2.1 Contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.

2.1.1 Incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Trata-se da contribuição previdenciária patronal para o custeio do RGPS, prevista no artigo 195, I, a, da Constituição Federal e regulamentada pelos artigos 22/24, da Lei 8.212/91, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como pelo artigo 1º, da Lei 10.666/2003.

Essa contribuição incidirá sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas pessoas jurídicas aos trabalhadores que lhe prestam serviços, com ou sem vínculo empregatício, sendo a sua arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios do RGPS (artigo 167, inciso XI, da CF), através de depósito no Fundo previsto no artigo 250, da Constituição Federal, criado pela Lei Complementar 101/2000.

2.1.2 Incidentes sobre a receita ou o faturamento

Trata-se da contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS, cuja alíquota é de 7,6%, incidente sobre os valores faturados mensalmente, assim considerados como a receita bruta das pessoas jurídicas.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ, com base no lucro presumido ou arbitrado, estão sujeitas à incidência cumulativa. Já nos casos das empresas sujeitas ao regime de incidência cumulativa, a base de cálculo será o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos, com alíquota de 3,0%.

2.1.3 Incidentes sobre o lucro

Chama-se CSLL – contribuição social sobre o lucro líquido, que fora criada pela Lei 7.689/88, cuja base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

Em regra, a alíquota será de 9%. Para as pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e para determinadas instituições financeiras, a alíquota será de 15%, nas hipóteses previstas no artigo 20, da Lei 9.249/95.

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos termos do artigo 15, da Lei 9.532/97, são consideradas isentas da CSLL.

2.2 Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social

Esta é a contribuição previdenciária devida aos trabalhadores e demais segurados do regime geral previdenciário, inclusive pelo aposentado que continua a desenvolver atividade laborativa e pela mulher que percebe o salário-maternidade. Não incide, entretanto, sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.

A regulamentação da contribuição previdenciária dos trabalhadores foi promovida pelos artigos 20, 21 e 25, da Lei 8.212/91, sendo também a sua arrecadação afetada ao pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

No caso do empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, a contribuição previdenciária terá alíquotas progressivas, que variarão em faixas de acordo com o salário de contribuição, de forma não cumulativa.

Nestes casos, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da contribuição previdenciária não será dos segurados, mas sim das empresas, empregadores e equiparados, que deverão perpetrar os descontos e repassar à Secretaria da Receita Federal do Brasil as respectivas quantias, sendo uma hipótese de substituição tributária originária.

Quanto ao contribuinte individual e segurado facultativo, em regra, a alíquota da contribuição previdenciária foi fixada em 20% sobre o salário de contribuição, cabendo ao próprio segurado promover diretamente o recolhimento tempestivo do tributo, sob pena de não se filiar ao RGPS, até o dia 15 ao do mês seguinte ao de cada trimestre civil.

A contribuição do segurado especial é diferenciada por força do artigo 195, §8º, da Constituição Federal, que determina que aqueles contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

2.3 Sobre a receita de concursos de prognósticos

Apesar de a Constituição tratá-la como contribuição para a seguridade social, não se trata tecnicamente de um tributo, e sim de repasses de recursos financeiros arrecadados pelo Poder Público em decorrência das apostas oficiais.

O tema vem regulamentado pelos artigos 26 e 27, da Lei 8.212/91, sendo definidos os concursos de prognósticos como todos os concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive aquelas realizadas em reuniões hípicas, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Quando o Poder Público for o organizador, será repassada à seguridade social a renda líquida, apurada após deduzidos os custos com o pagamento de prêmios, impostos e gestão, ressalvada uma parcela destinada ao crédito educativo.

2.4 Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

No caso de bens importados, a base de cálculo será o valor aduaneiro e, no caso de prestação de serviços por pessoas residentes no exterior, a quantia paga pela prestação

Em regra, as alíquotas do PIS/PASEP serão de 1,65% e da COFINS de 7,6%, salvo as inúmeras exceções elencadas no artigo 8º, da Lei 10.865/2004, havendo autorização legal para a redução da alíquota para zero, em relação a vários produtos, por decreto presidencial, ante a natureza regulatória que também marca esse tributo.

Sobre a autora
Rebeca Sousa

Acadêmica do 10º período de Direito, turno matutino, da Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Rebeca. Custeio da previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4965, 3 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55451. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!