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Custeio da previdência social

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Agenda 03/02/2017 às 13:38

3 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, sobre a qual incidirá a alíquota estabelecida em lei para determinar o valor da contribuição mensal. Deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, enquanto que a contribuição da empresa, por sua vez, não tem estes limites.

O artigo 28 da Lei 8.212/91 define o salário de contribuição dos segurados empregados e trabalhador avulso como a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim considerada a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial - quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato  - ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, tendo como exceção as parcelas previstas na legislação que não integram o instituto.

O salário de benefício consiste, para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. Enquanto que para a aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, consiste na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.


4 RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO

Exceto o salário-família e o salário-maternidade, que têm outras fórmulas de cálculo, todos os benefícios do RGPS serão calculados através da aplicação de um percentual sobre o salário de benefício.

Com efeito, a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, consoante determinação do artigo 201, §2º, da Constituição, que contempla um enorme avanço de proteção social no Brasil. Assim sendo, apenas o auxílio-acidente e o salário-família, que não se destinam a substituir o rendimento do trabalho, poderão ter valor inferior a um salário mínimo.

Por outro lado, em regra, os benefícios do RGPS não poderão ter valor superior ao teto do salário de contribuição, fixado originalmente em cento e setenta mil cruzeiros pela Lei 8.213/91. Esse valor vem sendo reajustado ao menos anualmente, a depender do exercício. A Emenda 20/1998 o fixou em R$ 1.200,00, ao passo que a Emenda 41/2003 em R$ 2.400,00. Desde 1º de janeiro de 2012, foi atualizado para R$ 3.916,20 pela Portaria MPS/MF 02/2012. Para o ano de 2015 o valor foi atualizado para R$ 4.663,75 pela Portaria MPS/MF 13/2015.

Essa regra comporta exceções, tais como: na aposentadoria por invalidez, caso o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ele terá direito a um acréscimo fixo de 25% sobre a RMI, podendo esse adicional superar o teto; o salário-maternidade pago às seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas pode ultrapassar o teto, desde que não venha a superar o teto relativo ao do funcionalismo público, que é o subsídio dos Ministros do STF.

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5 REGIME COMPLEMENTAR PRIVADO

É previsto no artigo 202 da Constituição Federal, é regime complementar e organizado de maneira autônoma ao Regime Geral de Previdência Social, possuindo filiação facultativa.

Em razão do caráter autônomo, a relação previdenciária privada não faz parte do contrato de trabalho dos seus filiados, já que não existe em função da relação de trabalho e nem dela é dependente.

Ainda quanto à autonomia, o gozo dos benefícios ofertados pelo regime privado é independente do regime público, com base na constituição de reservas que garantem o pagamento dos benefícios contratados.

Tendo em vista a facultatividade, entende-se que a natureza jurídica da relação previdenciária privada é contratual sui generis, pois existe grande controle estatal que acabou por diminuir a autonomia da vontade no que diz respeito aos planos ofertados, já que deverão estar de acordo com os parâmetros legais e ainda ser aprovados previamente pelos agentes normativos e reguladores do Poder Público.

A previdência privada é dividida em dois regimes: o aberto, onde há admissão da filiação de qualquer pessoa; e o fechado, em que só podem ingressar os empregados do patrocinador ou os membros do instituidor.

O regime aberto será composto por entidades abertas de previdência complementar, sendo necessariamente administrado por pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedades anônimas. Já o regime fechado, por sua vez, é integrado por entidades sem fins lucrativos.

Ressalte-se que a Constituição Federal proíbe que a Administração Pública aporte recursos nas entidades de previdência privada. Entretanto, existe a possibilidade de transferência de recursos para a entidade fechada de previdência privada, caso alguma entidade da Administração Pública seja patrocinadora quando em hipótese alguma a sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

Por fim, pelo exposto, é visível que a listagem das características gerais da previdência privada é a seguinte: caráter complementar; facultativa; autônoma em relação ao RGPS; contratual sui generis; embasada na constituição de reservas; regulamentada por lei complementar; dividida em regime aberto e fechado; inconfundível com o contrato de trabalho.

Sobre a autora
Rebeca Sousa

Acadêmica do 10º período de Direito, turno matutino, da Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Rebeca. Custeio da previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4965, 3 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55451. Acesso em: 24 nov. 2024.

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